TJPI - 0800584-50.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:48
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 08:47
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de MARIA CREUSA ARAUJO RIBEIRO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800584-50.2022.8.18.0078 APELANTE: MARIA CREUSA ARAUJO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA AVENÇA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO.
REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA À PARTE AUTORA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora e ao seu advogado.
A apelante sustenta que não celebrou o contrato e que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora; e (ii) analisar a legitimidade da condenação por litigância de má-fé aplicada tanto à parte autora quanto ao seu advogado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova no caso concreto se justifica pela relação de consumo existente entre as partes e pela hipossuficiência da apelante, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O banco apelado comprovou a regularidade da contratação ao apresentar cópia do contrato assinado, documentos pessoais da apelante e a transferência do valor contratado, demonstrando a inexistência de vício na manifestação de vontade.
A alegação genérica da parte autora sobre a inexistência do contrato não é suficiente para infirmar sua validade, especialmente quando há evidências concretas do cumprimento do pacto.
O princípio da boa-fé objetiva deve ser privilegiado, impondo-se às partes a observância da lealdade e transparência na formação e execução do contrato.
A litigância de má-fé da parte autora resta configurada, pois, apesar de ter usufruído do valor contratado, ajuizou a ação alegando desconhecimento da contratação para obter vantagem indevida.
Não há previsão legal para a condenação do advogado por litigância de má-fé, cabendo eventual apuração de conduta ao órgão de classe competente, conforme entendimento do STJ.
O percentual da multa processual imposta à parte autora deve ser reduzido para 2% sobre o valor da causa, considerando a sua condição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em contratos bancários firmados com consumidores hipossuficientes deve observar os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação.
A mera alegação de desconhecimento do contrato não invalida sua existência quando há prova documental da contratação e da disponibilização do crédito ao consumidor.
A litigância de má-fé caracteriza-se quando a parte, ciente dos fatos, distorce a realidade processual para obter vantagem indevida.
Advogados não podem ser condenados por litigância de má-fé, cabendo ao magistrado comunicar eventuais infrações à OAB, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC.
A multa por litigância de má-fé deve ser fixada em percentual razoável, considerando a capacidade financeira da parte.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 104; CPC, arts. 77, § 6º, e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 59.322/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05.02.2019, DJe 14.02.2019.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CREUSA ARAUJO RIBEIRO DA SILVA , para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0800584-50.2022.8.18.0078 - 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI), ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,ora apelado.
Ingressou a parte autora com a esta ação, alegando resumidamente ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo não realizado.
Pugnou, dentre outros, pela condenação do banco a título de indenização por danos morais, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro, dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, (Num. 20468073), alegando, em síntese, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais, colacionando aos autos a cópia do contrato,(Num. 20468074) e a comprovação de transferência do valor contratado (Num. 20468073-Pag.9/25), pugnando, pois, pela improcedência da ação.
Réplica à contestação (Num. 20468078) Por sentença (Num. 20468083), o d.
Magistrado “julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa revertido em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida.
Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno-os também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação (Num.20468085), requerendo reformada da sentença, para declarar a nulidade do contrato, devolução em dobro, condenação pro danos morais e exclusão da multa por litigância de má-fé da parte apelante e de seu patrono.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões,(Num.20468087), requerendo o não provimento do apelo. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM.
Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em tela, verifico que o autor/apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter celebrado o contrato.
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionando aos autos a cópia do contrato (Num. 20468074) e a comprovação de transferência do valor contratado, (Num.20468073-Pag.9/25).
Trazendo igualmente, cópias dos documentos pessoais do apelante,(Num. 20468074), demonstrando a total regularidade da avença.
Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, tenho que a autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes contendo as duas testemunhas e assinatura a rogo, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso.
Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.
Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte autora demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tenho que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular.
Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela apelante.
Superado este aspecto, passo a análise do pedido de exclusão de condenação em litigância de má-fé.
O magistrado em sua sentença condenou a parte autora e seu advogado no pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa, por entender que o procurador agiu de má-fé.
Um dos fatores determinantes para morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro.
Não obstante, referido problema ganha contornos ainda maiores com o crescimento da distribuição de ação judiciais de "litigiosidade artificial", nas quais são simuladas as situações litigiosas com a finalidade de gerar obrigação de pagamento de honorários de sucumbência e outras diversas possibilidades igualmente abusivas.
Assim, conforme é de conhecimento geral, os Tribunais Pátrios, coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça, tem se dedicado a encontrar soluções de planejamento estratégico para o enfrentamento da litigiosidade artificial.
Destarte, resta evidente que o advogado agiu de forma incorreta ao protocolizar inúmeras ações sem qualquer respaldo jurídico, contribuindo para o aumento desnecessário da demanda do sistema judiciário.
Contudo, não vislumbro a possibilidade de o juiz estipular a sanção consistente em multa por litigância de má-fé a endereçar ao causídico, o que não obsta, todavia, que ante a ocorrência de dolo ou culpa, o contratante eventualmente procure a reparação de danos, em ação autônoma, em face dos profissionais contratados.
Malgrado a prática de advocacia predatória mereça repreensão, inexiste previsão legal para a condenação do advogado por litigância de má-fé.
Assim, o d. magistrado, ao aplicar punição ao arrepio de previsão legislativa, inovou o ordenamento jurídico.
Sobre o tema, destaco jurisprudência do Tribunal Superior: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
IMPETRAÇÃO.
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA N. 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo.
A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.
Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015.
Precedentes do STJ. 3. (...)"(RMS 59.322/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019)” Destarte, necessário é que se advirta o representante processual de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, § 6º, do CPC).
Assim, dou provimento ao Recurso de Apelação neste ponto, para excluir da condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé o advogado da demanda.
Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado a condenação por litigância de má-fé, a parte apelante alegou, também de forma genérica, que não agiu com litigância de má-fé, pois causas como esta demonstram o quanto os aposentados e pensionistas estão sendo lesados.
Não merece prosperar a pretensão da parte recorrente.
Na sentença, o r.
Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé no fato de que praticou ato contrário à boa-fé objetiva, eis que, temerariamente, inobstante tenha contratado livremente o serviço, inclusive usufruindo dos valores dele decorrente, busca a tutela jurisdicional sob o fundamento de que não fizera o contrato.
De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial, de forma genérica, que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato é nulo.
Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado comprovou que o empréstimo consignado foi realizado, bem como, comprovou a transferência do valor previsto no negócio jurídico, o qual fora livremente utilizado. É notório, portanto, que a parte autora agiu com má-fé ao arguir a nulidade do contrato, pois, em que pese tenham sido juntados aos autos documentos que comprovam que a parte apelante tinha consciência dos compromissos assumidos com a prática do ato, a mesma ingressou com a peça judicial, e insiste através da via recursal, visando obter vantagem em seu favor.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual, Contudo, em relação ao valor fixado, revela-se razoável, aplicar o percentual de dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para excluir a condenação de multa por litigância de má-fé imposta solidariamente ao advogado da demanda, para REDUZIR o percentual da multa processual para dois por cento (2%), mantendo-se, consequentemente, todos os seus demais termos. É o voto.
Teresina, 29/04/2025 -
19/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:59
Conhecido o recurso de MARIA CREUSA ARAUJO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *18.***.*33-27 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800584-50.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CREUSA ARAUJO RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 08:33
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 23:00
Juntada de petição
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22/11/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 11:54
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:54
Conclusos para Conferência Inicial
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08/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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