TJPI - 0801807-76.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:53
Juntada de manifestação
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30/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801807-76.2022.8.18.0033 EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES Advogado(s) do reclamante: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Francisco das Chagas Alves contra acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação, mantendo a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico.
O embargante alega nulidade processual por indeferimento de pedido de sustentação oral e aponta omissões e contradições no julgado, como a ausência de análise da condição de analfabeto, omissão sobre dispositivos legais e precedentes, contradição com súmula do tribunal e fundamentação insuficiente da multa por litigância de má-fé.
Requer efeitos modificativos e, subsidiariamente, prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da sustentação oral em sessão virtual configura nulidade processual; (ii) analisar se houve omissão quanto à alegada condição de analfabeto do embargante; (iii) avaliar suposta contradição entre o acórdão e a Súmula 30 do TJPI; (iv) apurar se o acórdão foi omisso quanto ao art. 595 do CC, Informativo 684 do STJ e Súmulas 37 do TJPI e 479 do STJ; (v) verificar a suficiência da fundamentação da multa por litigância de má-fé; e (vi) definir se estão presentes os vícios que autorizariam efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão da decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir a matéria de mérito já decidida.
O indeferimento do pedido de sustentação oral não configura nulidade processual, pois o julgamento virtual de agravo interno está amparado no Regimento Interno do TJPI e na jurisprudência dominante, não sendo obrigatória a sustentação oral nessa hipótese.
A alegada omissão sobre a condição de analfabeto é afastada pela análise do acórdão, que reconheceu a validade do contrato celebrado por meio de cartão e senha pessoal, conforme Súmula 40 do TJPI, o que implica apreciação implícita da capacidade de manifestação de vontade.
Não há contradição entre o julgado e a Súmula 30 do TJPI, pois esta trata de situação distinta e foi corretamente superada pela aplicação da Súmula 40, mais adequada ao caso de contratação eletrônica com senha.
As omissões apontadas quanto ao art. 595 do CC, ao Informativo 684 do STJ e às Súmulas 37 do TJPI e 479 do STJ não subsistem, pois a fundamentação do acórdão, ao reconhecer a validade da contratação e afastar a nulidade, enfrentou de modo suficiente as teses jurídicas, ainda que sem menção expressa aos dispositivos.
A multa por litigância de má-fé foi fundamentada na tentativa do embargante de distorcer os fatos e obter indenização indevida, mesmo diante da comprovação da contratação e do crédito em conta, sendo legítima a sanção processual.
A ausência de vícios ensejadores de embargos de declaração afasta a possibilidade de efeitos modificativos, restando configurado apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O indeferimento da sustentação oral em julgamento virtual de agravo interno não configura nulidade processual, à luz da legislação processual e do regimento interno do tribunal.
A análise implícita da capacidade de manifestação de vontade afasta a alegação de omissão quanto à condição de analfabeto.
A ausência de citação expressa de dispositivos legais não configura omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as teses jurídicas.
A imposição de multa por litigância de má-fé é válida quando demonstrada tentativa de distorção dos fatos para obtenção de vantagem indevida.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 26, 30 e 40; STJ, Informativo 684; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 37.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES, alegando a existência de vícios no acórdão proferido (ID 24542050).
Alega o embargante que houve nulidade processual em razão do indeferimento do pedido de sustentação oral, o que configuraria cerceamento de defesa.
Aponta, ainda, obscuridade, contradição e omissões no acórdão, sustentando que: (i) da nulidade processual por indeferimento do pedido de sustentação oral; (ii) o julgado não se manifestou sobre sua condição de analfabeto, fato relevante para a validade do contrato; (iii) há contradição entre a validade do contrato reconhecida e a Súmula 30 do TJPI; (iv) não houve pronunciamento sobre a aplicação do art. 595 do Código Civil, do Informativo 684 do STJ e da Súmula 37 do TJPI; (v) o acórdão é omisso quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz da Súmula 479 do STJ; (vi) a multa por litigância de má-fé foi mantida sem demonstração de dolo.
Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos com efeitos modificativos, para reconhecer a nulidade do contrato, afastar a multa por litigância de má-fé e atribuir responsabilidade à instituição financeira, com base nas normas e precedentes mencionados.
Requer, subsidiariamente, o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.
Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões. É o relatório.
Incluir em pauta de julgamento virtual.
VOTO De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado, proposta pelo embargante sob o argumento de que jamais contratou a operação financeira em questão.
O acórdão impugnado entendeu pela validade da contratação realizada por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, com base nas Súmulas 26 e 40 do TJPI.
O recurso de apelação foi parcialmente provido apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé e afastar a indenização por danos processuais, mantendo-se a improcedência do pedido inicial.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
Quanto ao pedido de realização de sustentação oral, cumpre observar que este foi formulado pelo embargante com fundamento no art. 937 do CPC, visando a retirada do processo da pauta virtual e sua inclusão em sessão presencial.
Todavia, tratando-se de agravo interno, a jurisprudência consolidada desta Corte e o Regimento Interno do TJPI preveem o julgamento preferencialmente em ambiente virtual, conforme diretriz de racionalização e celeridade processual.
O indeferimento do pedido, nesse contexto, não configura cerceamento de defesa, pois a sustentação oral não é prevista como obrigatória para esta espécie recursal, nem se verifica, no caso concreto, situação excepcional que justificasse a concessão.
A ausência de sustentação oral, portanto, não comprometeu o contraditório nem a ampla defesa, tampouco configura nulidade processual.
De fato, conforme se observa, a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente, inclusive em relação às teses alegadas nos embargos.
O indeferimento da sustentação oral decorre do julgamento de agravo interno em sessão virtual, conforme permitido pela legislação e regimento interno da Corte.
Tal circunstância, por si só, não configura nulidade processual.
Quanto à alegação de omissão sobre a condição de analfabeto, observa-se que o acórdão reconheceu expressamente a validade da contratação por meio de senha pessoal e cartão original, com base na Súmula 40 do TJPI.
Isso revela que a análise da manifestação de vontade, mesmo diante da alegada hipossuficiência, foi feita de forma implícita, o que afasta a alegação de omissão, nos termos da jurisprudência consolidada.
No que tange à suposta contradição com a Súmula 30 do TJPI, verifica-se que o acórdão aplicou norma específica (Súmula 40), mais adequada à situação fática do caso – contratação eletrônica com uso de senha.
Não há, portanto, contradição interna no julgado.
As demais alegações de omissão (art. 595 do CC, Informativo 684 do STJ, Súmula 37 do TJPI, Súmula 479 do STJ) também não prosperam, pois a fundamentação do acórdão, ao tratar da validade da contratação por meios eletrônicos e do ônus da prova, já afastou implicitamente a tese de nulidade, sendo desnecessária a citação literal de todos os dispositivos invocados.
Por fim, a multa por litigância de má-fé foi suficientemente fundamentada.
O acórdão apontou a distorção da verdade dos fatos pelo embargante, com tentativa de obter indenização indevida, mesmo diante da comprovação da contratação e do crédito em conta, o que autoriza a aplicação da sanção processual.
Não há, portanto, vício algum no acórdão.
O que se verifica é mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não enseja embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
26/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801807-76.2022.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES Advogado do(a) EMBARGANTE: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES - PI9930-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:55
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/05/2025 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:00
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES - CPF: *07.***.*90-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:02
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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04/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 18:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 08:18
Juntada de petição
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06/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:19
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 07:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/11/2024 19:25
Juntada de manifestação
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES - CPF: *07.***.*90-88 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/09/2024 09:12
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:12
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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