TJPI - 0817954-84.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/07/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MARA RITA GONCALVES RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0817954-84.2021.8.18.0140 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: MARA RITA GONCALVES RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de MARA RITA GONCALVES RODRIGUES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25230732 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de junho de 2025 -
04/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:44
Decorrido prazo de MARA RITA GONCALVES RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:59
Juntada de petição
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22/05/2025 00:01
Juntada de resposta
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28/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817954-84.2021.8.18.0140 APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: MARA RITA GONCALVES RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES.
AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA DIVULGAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS.
REAJUSTES EM INTERVALO INFERIOR A 12 MESES.
COBRANÇA DIFERENCIADA ENTRE ALUNOS DA MESMA TURMA.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou procedente ação proposta por aluno do curso de Medicina, visando à padronização das mensalidades escolares e à restituição dos valores pagos a maior, diante da suposta ilegalidade nos reajustes e na cobrança diferenciada de mensalidades entre estudantes da mesma turma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os reajustes aplicados às mensalidades observaram os critérios legais previstos na Lei nº 9.870/99; (ii) estabelecer se a cobrança diferenciada de mensalidades entre alunos da mesma turma configura prática abusiva e violação ao princípio da isonomia; (iii) determinar se a autonomia universitária autoriza tais práticas à margem da legislação consumerista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre alunos e instituições privadas de ensino é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações.
A Lei nº 9.870/99 exige que os reajustes de mensalidades tenham como base o valor praticado no ano anterior e sejam justificados por meio de planilha de custos, cuja divulgação deve ocorrer em local acessível ao público com antecedência mínima de 45 dias da matrícula (art. 2º).
A disponibilização da planilha de custos apenas em ambiente virtual restrito não atende à exigência legal de ampla publicidade, não se desincumbindo a instituição do ônus probatório que lhe competia.
A aplicação de reajustes em período inferior a 12 meses viola o § 6º do art. 1º da Lei nº 9.870/99, que autoriza apenas um reajuste por ano.
A cobrança de valores distintos de mensalidade entre alunos da mesma turma e período, sem justificativa técnica ou contratual plausível, afronta o princípio da isonomia e configura prática abusiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AREsp 2171868/SC).
A autonomia universitária, embora assegurada pela Constituição (art. 207), não é absoluta e deve respeitar as normas infraconstitucionais, inclusive as de proteção ao consumidor.
Documentos apresentados apenas em sede recursal não devem ser considerados, por intempestivos e fora das hipóteses legais de juntada tardia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição de ensino deve divulgar em local de fácil acesso a planilha de custos que justifica o reajuste das mensalidades, sob pena de afronta à Lei nº 9.870/99.
A cobrança diferenciada de mensalidades entre alunos da mesma turma, sem justificativa técnica ou contratual válida, caracteriza prática abusiva e violação ao princípio da isonomia.
A autonomia universitária não afasta o dever de observância às normas de proteção do consumidor e às exigências legais sobre reajuste de mensalidades.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, §§ 1º, 3º e 6º; art. 2º.
CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.
CF/1988, art. 207.
CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2171868/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJ 28.11.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível interposta, mas lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, os quais se encontram em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios recursais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por YDUQS EDUCACIONAL LTDA., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 21649333), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados por MARA RITA GONÇALVES RODRIGUES na ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada em face da referida instituição de ensino.
Na inicial, a autora alegou, em síntese, que ingressou no curso de Medicina no semestre 2020.2 e que a ré vem realizando reajustes abusivos e ilegais nas mensalidades, além de praticar cobrança diferenciada entre alunos da mesma turma, sem qualquer justificativa plausível ou respaldo legal.
Requereu a equiparação das mensalidades aos valores pagos por alunos ingressantes em 2020.1, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
A sentença (ID 21649333) concedeu parcialmente a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a padronização do valor da mensalidade da autora com os alunos ingressantes no semestre 2020.1, impedindo a aplicação do reajuste de 5%, além de condenar a ré à restituição simples das diferenças indevidamente cobradas, afastando o pedido de indenização por danos morais.
Ainda, foram fixadas as custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da diferença a ser devolvida.
Em suas razões recursais (ID 21649336), a instituição sustenta a legalidade dos reajustes praticados, com base contratual e na Lei nº 9.870/99.
Afirma que os reajustes decorreram de variação de custos operacionais, que foram divulgados via sistema acadêmico, e que a diferença de valores entre alunos deve-se ao regime de créditos e ingresso em semestres distintos, inexistindo ilicitude.
Requer a reforma total da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (ID 21649333). É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
II – MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade dos reajustes aplicados pela instituição de ensino às mensalidades do curso de Medicina e à possível configuração de prática abusiva na cobrança diferenciada entre alunos da mesma turma, à luz da legislação consumerista e da Lei nº 9.870/1999.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre estudante e instituição de ensino privado é, inequivocamente, de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicável, portanto, o disposto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Outrossim, a Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares, estabelece: "Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico." Do dispositivo legal transcrito, extraem-se duas regras fundamentais: a) o valor da mensalidade deve ter como base o praticado no ano anterior; b) eventual majoração depende da comprovação de aumento nos custos, mediante apresentação de planilha.
No caso concreto, a instituição de ensino afirma ter seguido os preceitos legais e contratuais, tendo inclusive divulgado a planilha de custos em seu portal institucional.
No entanto, conforme se verifica da sentença (ID 21649333), a planilha de custos foi disponibilizada em ambiente restrito, conforme prints apresentados na contestação (ID 37962244), o que afronta o disposto no art. 2º da Lei nº 9.870/99: "Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino." Considerando a inversão do ônus da prova determinada, cabia à ré demonstrar que o aumento das mensalidades foi respaldado em incremento efetivo de custos, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, a planilha financeira constante dos autos (ID 37962269) demonstra que os reajustes foram realizados em período inferior a 12 meses, em clara afronta ao §6º do art. 1º da Lei nº 9.870/99: "§ 6º Os estabelecimentos de ensino somente poderão efetuar o reajuste dos valores das mensalidades escolares uma vez por ano, respeitado o prazo mínimo de 12 (doze) meses entre a última e a nova fixação de valores." Ainda, observa-se, com base nas fichas financeiras juntadas aos autos (IDs 17169230 e 17169231), a existência de diferenciação nos valores das mensalidades entre alunos da mesma turma e período, sem que tenha havido justificativa técnica ou contratual plausível, o que caracteriza violação ao princípio da isonomia.
Neste ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma firme: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR (UNISUL).
COBRANÇA DE MENSALIDADE COM DISTINÇÃO DE VALORES ENTRE ALUNOS CALOUROS E VETERANOS, MATRICULADOS NO MESMO CURSO (MEDICINA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AVENTADA LEGALIDADE NA COBRANÇA.
TESE RECHAÇADA.
LEI DE MENSALIDADES (LEI N. 9.870/99) QUE SOMENTE PERMITE A COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS MEDIANTE ELABORAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS (ART. 1º, §§ 1º E 3º DA LEI N. 9.870/99).
DOCUMENTO CONTÁBIL INEXISTENTE NOS AUTOS.
JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA DE MENSALIDADES DIFERENCIADAS INDEMONSTRADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207 CF) QUE NÃO É ABSOLUTA E QUE SE SUBMETE ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N. 561.398).
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
PREQUESTION AMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO JULGADOR DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELA INSURGENTE.
ARBITRAMENTO DE HONOR ÁRIOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(STJ - AREsp: 2171868 SC 2022/0222096-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 28/11/2022).
A apelante invoca a autonomia universitária como justificativa para os reajustes e diferenciações praticadas.
No entanto, a autonomia universitária, ainda que assegurada pela Constituição Federal (art. 207), não é absoluta.
Ela deve se submeter às leis infraconstitucionais, especialmente aquelas de ordem pública e de proteção ao consumidor, como a Lei nº 9.870/99 e o Código de Defesa do Consumidor.
Registra-se, ainda, que os documentos apresentados apenas quando da Apelação não merecem observância, pois extemporâneos e não sujeitos à apreciação nesta fase processual.
Assim, diante da ausência de comprovação de variação real nos custos, da inobservância à regra da anualidade e da prática de diferenciação de valores entre alunos em situação equivalente, deve ser mantida a sentença que determinou a padronização das mensalidades e a restituição dos valores cobrados em excesso.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da Apelação Cível interposta, mas lhe nego provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, os quais se encontram em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
24/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:22
Conhecido o recurso de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 03.***.***/0005-03 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0765977-80.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..Ordem: 2Processo nº 0801859-25.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos presentes recursos apelatorios, para, no merito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar a concessionaria de energia em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos neste acordao, e NEGAR O PROVIMENTO ao recurso da concessionaria.
Considerando a sucumbencia exclusiva da Concessionaria, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e honorarios advocaticios em favor do causidico da parte autora, os quais arbitro no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de acordo com as normas dos 3. e 4. do artigo 20 do CPC, a fim de remunerar o profissional de forma mais justa pelo seu trabalho indispensavel a Administracao da Justica.
Em razao da recomendacao contida no Oficio- Circular n 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministerio Publico Superior, por nao se vislumbrar hipotese que justificasse a sua intervencao..Ordem: 3Processo nº 0754830-57.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ARNOR SOARES DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JESSICA KELLY MOREIRA DE MELO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acordao embargado..Ordem: 4Processo nº 0800841-28.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NATALIA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca, tao somente, afastar a condenacao solidaria de litigancia de ma-fe imposta ao advogado da parte Autora, minorando a multa por litigancia de ma-fe para 2% do valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ..Ordem: 5Processo nº 0801807-76.2022.8.18.0033Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 6Processo nº 0800699-94.2022.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: DIONISIO LOPES ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 7Processo nº 0817954-84.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (APELANTE) Polo passivo: MARA RITA GONCALVES RODRIGUES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel interposta, mas lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentenca recorrida, por seus proprios fundamentos, os quais se encontram em consonancia com a legislacao aplicavel e com a jurisprudencia consolidada.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios recursais para o percentual de 20% sobre o valor da condenacao..Ordem: 8Processo nº 0801100-65.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos ao juizo a quo para o seu regular processamento.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 9Processo nº 0030362-53.2015.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo o acordao embargado por seus proprios fundamentos, por entender que ele nao incorreu em qualquer omissao.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 10Processo nº 0755655-98.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: HERLLON BEMIO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS FILHO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, mas lhes NEGAR PROVIMENTO.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 11Processo nº 0800615-32.2021.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios sucumbenciais na proporcao de 5% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC..Ordem: 12Processo nº 0802996-13.2022.8.18.0026Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE AZEVEDO DO NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada..Ordem: 13Processo nº 0800077-46.2022.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO BASTO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 14Processo nº 0754959-62.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PAULO ANTENOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: LUZE MARIA BARBOSA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada por seus proprios termos..Ordem: 15Processo nº 0757425-29.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PALOMA ADJA SOUSA PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: CARLOS CESAR ALVES PEREIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo, para, no merito, NEGAR-LHE provimento a fim de manter a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 16Processo nº 0763460-39.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP (AGRAVANTE) Polo passivo: MAVARO REIS LOPES DE ANDRADE (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 17Processo nº 0765621-85.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ONEVALDO TORRES DE SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisao ID. 21224551 e mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 19Processo nº 0801242-16.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO a apelacao da parte autora, fixando em R$ 1.000,00 (um mil reais) a verba indenizatoria relativa aos danos morais (consectarios legais nos termos desta decisao), mantendo os demais fundamentos da sentenca e; de NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo banco.
Deixam de majorar a verba honoraria, porque ja arbitrada no percentual maximo previsto no art. 85, 2, do CPC..Ordem: 20Processo nº 0801545-64.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO a apelacao da parte autora, fixando em R$ 1.000,00 (um mil reais) a verba indenizatoria relativa aos danos morais (consectarios legais nos termos desta decisao), mantendo os demais fundamentos da sentenca e; de NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo banco.
Deixam de majorar a verba honoraria, porque ja arbitrada no percentual maximo previsto no art. 85, 2, do CPC..Ordem: 21Processo nº 0801512-29.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 22Processo nº 0802831-09.2023.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 23Processo nº 0764498-52.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOAQUIM AUGUSTO DA SILVA FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCINEIDE DE SOUSA OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial (ID. 22489284), votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a decisao agravada apenas quanto ao direito de visita do recorrente, estabelecendo o direito de convivencia com sua filha, mediante visitas assistidas pelo Conselho Tutelar a ser posteriormente indicado pelo juizo de origem, em locais previamente determinados, em finais de semana alternados (quinzenalmente) ou mesmo semanalmente, mantendo-se, por ora, os alimentos provisorios fixados na origem..Ordem: 24Processo nº 0760052-40.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARCUS SABRY AZAR BATISTA (EMBARGANTE) Polo passivo: NAILTON PASSOS & CIA.
COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo o acordao embargado por seus proprios fundamentos, por entender que ele nao incorreu em qualquer omissao.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 25Processo nº 0843359-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no merito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentenca em seus termos.
Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a titulo de honorarios sucumbenciais pelo juizo a quo.
Para tal, considerando as diretrizes constantes dos 2 e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixacao dos honorarios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade judiciaria deferida..Ordem: 26Processo nº 0751917-39.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS (EMBARGANTE) Polo passivo: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acordao embargado..Ordem: 27Processo nº 0808878-70.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIANO ARISTIDES LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pela rejeicao do juizo de retratacao, mantendo o acordao prolatado por esta Camara, que foi objeto de Recurso Especial, por entender que nao houve contrariedade ao Tema de Repercussao Geral n 1.150 do Superior Tribunal de Justica..Ordem: 28Processo nº 0807768-31.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO (APELANTE) Polo passivo: RENATA REJANE RODRIGUES DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo-se incolume a sentenca apelada, com a majoracao dos honorarios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrencia da aplicacao da norma do art. 85, 1 e 11 do CPC..Ordem: 29Processo nº 0801870-54.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSINETE DA SILVA RODRIGUES (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos, e, no merito: a) DAR PROVIMENTO ao recurso da autora para condenar a Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenizacao por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correcao monetaria nos termos ora fixados; b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A.
Majorar, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, os honorarios advocaticios fixados em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 30Processo nº 0801192-50.2022.8.18.0045Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO PORTELA ARAGAO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisao terminativa que determinou a restituicao em dobro dos valores indevidamente descontados..Ordem: 31Processo nº 0802919-23.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BPN BRASIL S.A (APELANTE) Polo passivo: IVANIA MARIA DOS SANTOS ARAUJO (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos.
A titulo de honorarios recursais, majoro os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 32Processo nº 0759899-70.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DE LOURDES MOURA SANTOS CORREIA LIMA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 33Processo nº 0761764-31.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES (AGRAVANTE) Polo passivo: CARLOS WAGNER DOS SANTOS GOMES (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar o provimento ao recurso, mantendo a decisao agravada na integralidade..Ordem: 34Processo nº 0812808-96.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR (APELANTE) e outros Polo passivo: CONDOMINIO ALVARO PIRES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem viabilizando seu processamento, nos termos dos fundamentos aqui declinados.
Ausente hipotese de majoracao de honorarios advocaticios ante a anulacao da sentenca recorrida (artigo 85, 11, do CPC)..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 18Processo nº 0008012-71.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TENDA ESPIRITA DE UMBANDA SANTA BARBARA (APELANTE) Polo passivo: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de abril de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
23/04/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 21:03
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
04/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 18:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0817954-84.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: MARA RITA GONCALVES RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARA RITA GONCALVES RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARA RITA GONCALVES RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARA RITA GONCALVES RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 24/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2024 09:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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