TJPI - 0801512-29.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:14
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/05/2025 15:13
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
26/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:50
Juntada de petição
-
28/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801512-29.2024.8.18.0046 APELANTE: MARIA JOSE ALVES Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria José Alves contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo originário de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A.
A sentença impugnada fundamentou-se na ausência de interesse processual da autora, apontando a repetição de demandas semelhantes e caracterizando a conduta como litigância predatória.
Também foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, com condenação em custas e honorários.
A parte autora recorreu sustentando sua hipossuficiência, rechaçando a caracterização de litigância predatória e apontando a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para correção da inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao contraditório e ao princípio da não surpresa diante da extinção do feito sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial; (ii) definir se a sentença que reconheceu de plano a litigância predatória e extinguiu o processo é nula por ausência de prévia manifestação da parte interessada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz não pode extinguir o processo com base em fundamento que implique indeferimento da inicial sem antes intimar a parte autora para sanar eventual vício, conforme determina o art. 321 do CPC, sob pena de violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa.
A extinção do processo, com fundamento na suposta litigância predatória, demanda apuração individualizada e prévia oitiva da parte autora, não podendo ser presumida exclusivamente pela multiplicidade de ações com causas semelhantes.
A jurisprudência do STJ reforça que, ainda em matérias de ordem pública, é obrigatória a concessão de oportunidade prévia para manifestação das partes, sendo nula a decisão proferida sem respeito ao contraditório substancial (REsp 2016601/SP).
A ausência de intimação para emenda da inicial implica nulidade da sentença proferida, devendo o feito retornar ao juízo de origem para o regular prosseguimento.
Inviável a fixação de honorários advocatícios nesta fase recursal, por se tratar de anulação da sentença sem definição de vencedor ou vencido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo com fundamento em vícios da petição inicial exige prévia intimação da parte para correção, sob pena de nulidade.
A configuração de litigância predatória demanda análise concreta e contraditório prévio, não podendo ser presumida com base apenas na multiplicidade de ações semelhantes.
Decisão judicial que surpreende a parte sem oportunizar manifestação sobre fundamento determinante viola os princípios do contraditório e da não surpresa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, III, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2016601/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE ALVES contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela antecipada, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso III, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao entender ausente o interesse processual da parte autora, reconhecendo a configuração de litigância predatória (ID 22952904).
Segundo consta da sentença recorrida, a magistrada fundamentou a extinção da demanda na constatação de que a parte autora teria ajuizado inúmeras ações contra a mesma instituição financeira, com idêntica causa de pedir e pedidos, havendo apenas a alteração de dados contratuais.
Apontou que as iniciais apresentadas são genéricas, desprovidas de individualização fática, e classificou tal conduta como litigância predatória, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e lealdade processual.
Acrescentou, ainda, que não há ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, pois o Judiciário deve reprimir o uso abusivo do direito de ação.
Indeferiu, também, o pedido de gratuidade da justiça, condenando a autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (ID 22952904).
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 22952905), sustentando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de hipossuficiência econômica, comprovada mediante declaração e documentos constantes dos autos.
No mérito, impugna a extinção do feito por ausência de interesse processual, argumentando que a multiplicidade de demandas não é, por si só, indicativa de litigância predatória, especialmente quando os contratos discutidos são distintos.
Assevera que a petição inicial encontra-se instruída com todos os documentos exigidos e que não houve oportunidade de saneamento da inicial conforme previsão do art. 321 do CPC, sendo vedado ao juízo extinguir o feito sem antes oportunizar a emenda da petição inicial.
Destaca, ademais, que eventual litigância predatória deve ser objeto de apuração concreta e individualizada, não podendo ser presumida em razão do número de ações.
Argumenta, por fim, que a decisão proferida afronta os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF) e do devido processo legal, invocando precedentes do TJPI em que foi reconhecida a ausência de má-fé em casos análogos, inclusive com determinação de retorno dos autos à origem para regular tramitação.
Regularmente intimado, o apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões (ID 22952909), requerendo o desprovimento do recurso.
Sustenta que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, especialmente diante da constatação de ajuizamento de diversas demandas genéricas contra a mesma instituição financeira, com pedidos e causas de pedir idênticas, o que evidencia a prática de litigância predatória e ausência de interesse processual.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), o recurso deve ser admitido no seu duplo efeito, o que impõe o seu conhecimento.
II – DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Postulada a ação, deparou-se a parte Apelante com a prolação de extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória, bem como em conformidade com os artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte Recorrente alega a clara violação a princípio constitucional, qual seja, o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), requerendo, assim, o provimento ao apelo, a fim de que seja anulada a sentença vergastada e que os autos sejam remetidos à origem para a regular tramitação do processo.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar.
Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados: Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório.
Vejamos: “Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.” (JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol.
I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015) Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.
CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.
RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022) Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a fundamentar tal conduta em prática predatória.
Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível emenda ou esclarecimentos.
Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo.
No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.
IV – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
24/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:22
Conhecido o recurso de MARIA JOSE ALVES - CPF: *89.***.*77-68 (APELANTE) e provido
-
24/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0765977-80.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..Ordem: 2Processo nº 0801859-25.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos presentes recursos apelatorios, para, no merito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar a concessionaria de energia em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos neste acordao, e NEGAR O PROVIMENTO ao recurso da concessionaria.
Considerando a sucumbencia exclusiva da Concessionaria, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e honorarios advocaticios em favor do causidico da parte autora, os quais arbitro no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de acordo com as normas dos 3. e 4. do artigo 20 do CPC, a fim de remunerar o profissional de forma mais justa pelo seu trabalho indispensavel a Administracao da Justica.
Em razao da recomendacao contida no Oficio- Circular n 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministerio Publico Superior, por nao se vislumbrar hipotese que justificasse a sua intervencao..Ordem: 3Processo nº 0754830-57.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ARNOR SOARES DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JESSICA KELLY MOREIRA DE MELO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acordao embargado..Ordem: 4Processo nº 0800841-28.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NATALIA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca, tao somente, afastar a condenacao solidaria de litigancia de ma-fe imposta ao advogado da parte Autora, minorando a multa por litigancia de ma-fe para 2% do valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ..Ordem: 5Processo nº 0801807-76.2022.8.18.0033Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 6Processo nº 0800699-94.2022.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: DIONISIO LOPES ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 7Processo nº 0817954-84.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (APELANTE) Polo passivo: MARA RITA GONCALVES RODRIGUES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel interposta, mas lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentenca recorrida, por seus proprios fundamentos, os quais se encontram em consonancia com a legislacao aplicavel e com a jurisprudencia consolidada.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios recursais para o percentual de 20% sobre o valor da condenacao..Ordem: 8Processo nº 0801100-65.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos ao juizo a quo para o seu regular processamento.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 9Processo nº 0030362-53.2015.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo o acordao embargado por seus proprios fundamentos, por entender que ele nao incorreu em qualquer omissao.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 10Processo nº 0755655-98.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: HERLLON BEMIO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS FILHO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, mas lhes NEGAR PROVIMENTO.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 11Processo nº 0800615-32.2021.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios sucumbenciais na proporcao de 5% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC..Ordem: 12Processo nº 0802996-13.2022.8.18.0026Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE AZEVEDO DO NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada..Ordem: 13Processo nº 0800077-46.2022.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO BASTO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 14Processo nº 0754959-62.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PAULO ANTENOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: LUZE MARIA BARBOSA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada por seus proprios termos..Ordem: 15Processo nº 0757425-29.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PALOMA ADJA SOUSA PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: CARLOS CESAR ALVES PEREIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo, para, no merito, NEGAR-LHE provimento a fim de manter a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 16Processo nº 0763460-39.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP (AGRAVANTE) Polo passivo: MAVARO REIS LOPES DE ANDRADE (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 17Processo nº 0765621-85.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ONEVALDO TORRES DE SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisao ID. 21224551 e mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 19Processo nº 0801242-16.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO a apelacao da parte autora, fixando em R$ 1.000,00 (um mil reais) a verba indenizatoria relativa aos danos morais (consectarios legais nos termos desta decisao), mantendo os demais fundamentos da sentenca e; de NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo banco.
Deixam de majorar a verba honoraria, porque ja arbitrada no percentual maximo previsto no art. 85, 2, do CPC..Ordem: 20Processo nº 0801545-64.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO a apelacao da parte autora, fixando em R$ 1.000,00 (um mil reais) a verba indenizatoria relativa aos danos morais (consectarios legais nos termos desta decisao), mantendo os demais fundamentos da sentenca e; de NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo banco.
Deixam de majorar a verba honoraria, porque ja arbitrada no percentual maximo previsto no art. 85, 2, do CPC..Ordem: 21Processo nº 0801512-29.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 22Processo nº 0802831-09.2023.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 23Processo nº 0764498-52.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOAQUIM AUGUSTO DA SILVA FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCINEIDE DE SOUSA OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial (ID. 22489284), votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a decisao agravada apenas quanto ao direito de visita do recorrente, estabelecendo o direito de convivencia com sua filha, mediante visitas assistidas pelo Conselho Tutelar a ser posteriormente indicado pelo juizo de origem, em locais previamente determinados, em finais de semana alternados (quinzenalmente) ou mesmo semanalmente, mantendo-se, por ora, os alimentos provisorios fixados na origem..Ordem: 24Processo nº 0760052-40.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARCUS SABRY AZAR BATISTA (EMBARGANTE) Polo passivo: NAILTON PASSOS & CIA.
COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo o acordao embargado por seus proprios fundamentos, por entender que ele nao incorreu em qualquer omissao.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 25Processo nº 0843359-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no merito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentenca em seus termos.
Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a titulo de honorarios sucumbenciais pelo juizo a quo.
Para tal, considerando as diretrizes constantes dos 2 e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixacao dos honorarios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade judiciaria deferida..Ordem: 26Processo nº 0751917-39.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS (EMBARGANTE) Polo passivo: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acordao embargado..Ordem: 27Processo nº 0808878-70.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIANO ARISTIDES LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pela rejeicao do juizo de retratacao, mantendo o acordao prolatado por esta Camara, que foi objeto de Recurso Especial, por entender que nao houve contrariedade ao Tema de Repercussao Geral n 1.150 do Superior Tribunal de Justica..Ordem: 28Processo nº 0807768-31.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO (APELANTE) Polo passivo: RENATA REJANE RODRIGUES DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo-se incolume a sentenca apelada, com a majoracao dos honorarios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrencia da aplicacao da norma do art. 85, 1 e 11 do CPC..Ordem: 29Processo nº 0801870-54.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSINETE DA SILVA RODRIGUES (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos, e, no merito: a) DAR PROVIMENTO ao recurso da autora para condenar a Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenizacao por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correcao monetaria nos termos ora fixados; b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A.
Majorar, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, os honorarios advocaticios fixados em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 30Processo nº 0801192-50.2022.8.18.0045Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO PORTELA ARAGAO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisao terminativa que determinou a restituicao em dobro dos valores indevidamente descontados..Ordem: 31Processo nº 0802919-23.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BPN BRASIL S.A (APELANTE) Polo passivo: IVANIA MARIA DOS SANTOS ARAUJO (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos.
A titulo de honorarios recursais, majoro os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 32Processo nº 0759899-70.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DE LOURDES MOURA SANTOS CORREIA LIMA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 33Processo nº 0761764-31.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES (AGRAVANTE) Polo passivo: CARLOS WAGNER DOS SANTOS GOMES (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar o provimento ao recurso, mantendo a decisao agravada na integralidade..Ordem: 34Processo nº 0812808-96.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR (APELANTE) e outros Polo passivo: CONDOMINIO ALVARO PIRES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem viabilizando seu processamento, nos termos dos fundamentos aqui declinados.
Ausente hipotese de majoracao de honorarios advocaticios ante a anulacao da sentenca recorrida (artigo 85, 11, do CPC)..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 18Processo nº 0008012-71.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TENDA ESPIRITA DE UMBANDA SANTA BARBARA (APELANTE) Polo passivo: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de abril de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
23/04/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 18:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801512-29.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE ALVES Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2025 11:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0764498-52.2024.8.18.0000
Joaquim Augusto da Silva Filho
Francineide de Sousa Oliveira
Advogado: Luis Moura Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 11:00
Processo nº 0802831-09.2023.8.18.0065
Maria de Fatima Alves Pereira Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2024 14:38
Processo nº 0802831-09.2023.8.18.0065
Maria de Fatima Alves Pereira Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2023 15:17
Processo nº 0801128-53.2025.8.18.0136
Francielio Moreira de Lira
P R da Silva Motopecas
Advogado: Ana Clara Fernandes Nunes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 14:07
Processo nº 0800998-50.2022.8.18.0045
Ministerio Publico Estadual
Jose dos Reis Alves da Silva
Advogado: Yally Sotero de Amorim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2022 19:55