TJPI - 0803242-80.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:54
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803242-80.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: ANTONIO JOSE DE SOUSA Endereço: R.DA TORRE, 16394, URBANO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica interposto pela embargante, em que se alega que a decisão proferida por este Juízo padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
Instado a se manifestar a parte embargada apresentou sua impugnação aos embargos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida.
Precedente: Emb.
Decl.
No Ag.
Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.
A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1.
Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2.
O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa.
Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015).
No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de retro.
A petição inicial está fundamentada na inexistência de relação contratual bem como na nulidade do contrato ante a condição de analfabeta da parte requerente.
O ônus da prova da contratação e disponibilização do valor do empréstimo competia à parte ré, a qual não se desincumbiu, não acostando aos autos o contrato celebrado pela parte autora, em que pese a juntada do documento comprobatório de transferência bancária dos valores supostamente contratados.
Veja que na inicial, o requerimento de inversão do ônus da prova cinge-se a que a parte ré apresente a cópia do contrato e do comprovante do empréstimo, no que foi deferido.
Entretanto, no que concerne à condição de analfabeta, o ônus da prova pertencia à parte que alega, haja vista se tratar de condição pessoal e não estar abrangida pela extensão da decisão que determinou a inversão do ônus probandi.
Dos autos constam provas referentes à condição de analfabeta da parte autora, conforme documentos em que consta a aposição da digital.
Mesmo comprovada a condição de pessoa analfabeta, com a comprovação de subscrição do contrato por duas testemunhas, se fosse o caso, o negócio jurídico não pode ser considerado nulo, pois cumprido o mandamento legal estampado no Art. 595, do Código Civil.
Contudo, e destaco a questão, em que pese a permissão para que pessoa analfabeta celebre negócio jurídico, a comprovação da contratação não restou comprovada pela parte ré, e lhe era incumbência, em que pese a efetiva disponibilização do valor mediante transferência bancária.
A prova é extremamente facilitada à parte requerida.
Bastaria juntar o instrumento de contrato.
No entanto, não demonstrou interesse na produção da prova, devendo arcar com o ônus da própria omissão e falta de diligência.
A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de empréstimo consignado, ou mesmo a juntada tardia, quando já precluso o momento para a produção da prova, sem qualquer justificativa plausível, é a inexistência do negócio jurídico.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
JUNTADA POSTERIOR DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- Infere-se que o Banco/ 2º Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ª Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, na medida em que não acostou aos autos o contrato litigado no momento oportuno, vindo a juntar o suposto instrumento contratual, somente nesta fase recursal, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa para a juntada tardia de tal documentação, em inobservância aos arts. 434 e 435 do CPC.
II- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
V- 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida.
TJPI/ 0807990-67.2021.8.18.0140/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 20/05/2022.
Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011.
Saliento que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102014310006500000045313752 00-PETIÇÃO INICIAL.
Petição 23102014310012800000045313756 01-PROCURAÇÃO Procuração 23102014310019600000045313757 02-DECLARAÇÃO HIP.
Documentos 23102014310029100000045313759 03-RG,CPF,RECEITA FEDERAL CPF Documentos 23102014310037100000045313766 04-COMP.
RESIDÊNCIA Comprovante 23102014310048500000045313769 05-EXTRATO INSS Documentos 23102014310058200000045313770 06-Gmail 228660525 Documentos 23102014310067500000045313773 07-REQUERIMENTO '228660525 Documentos 23102014310074400000045313775 Procuração Procuração 23102514180145400000045515327 PETIÇÃO HAB SANTANDER SUBS Procuração 23102514180155700000045515332 ANEXO I - ATOS CONSTITUTIVOS SANTANDER - Assinado Procuração 23102514180167300000045515333 ANEXO II - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER 1 - Assinado Procuração 23102514180211300000045515634 ANEXO II - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER 2 - Assinado Procuração 23102514180226100000045515635 Certidão Certidão 23110311371732700000045864630 Certidão Certidão 23110311530284500000045865663 Sistema Sistema 23110313264813100000045869241 Decisão Decisão 23112021523802500000046289582 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23120414093545100000047187745 ANEXO II - TED Documentos 23120414093550400000047187761 Intimação Intimação 24020811561895200000049433475 Petição Petição 24030810352539700000050749693 REPLICA Petição 24030810352543300000050749696 Petição Petição 24061116545307400000047187941 DOC 01 PT 1 Documentos 24061116545339900000055067036 DOC 01 PT 2 Documentos 24061116545364300000055067038 DOC 01 PT 3 Documentos 24061116550147200000055067039 DOC 02 Documentos 24061116550170300000055067037 DOC 03 01 Documentos 24061116550197600000055067034 DOC 03 02 Documentos 24061116550228900000055067035 DOC 03 03 Documentos 24061116550257300000055066783 Sistema Sistema 24062012402823400000055511923 Sentença Sentença 24073111082382900000056543492 Sentença Sentença 24073111082382900000056543492 Embargos de declaração Petição 24080116574024300000057468551 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102111491375900000061325997 Intimação Intimação 24102111491375900000061325997 Sistema Sistema 25021010405089100000065906823 -PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
04/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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04/12/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
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03/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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