TJPI - 0803937-97.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:34
Baixa Definitiva
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14/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:54
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803937-97.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: JOAO DE ARAUJO Endereço: Povoado América, S/N, Zona Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 68772711, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111116520668900000062362363 02 - AÇÃO TARIFARIA- ENCARGO - JOÃO DE ARAUJO X Banco Bradesco Petição 24111116520684000000062362364 END - JOÃO DE ARAÚJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111116520702200000062362365 EXTRATO - JOÃO DE ARAÚJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111116520729900000062362368 PROCURAÇÃO - JOÃO DE ARAÚJO Procuração 24111116520745300000062362370 RG - JOÃO DE ARÚJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111116520772000000062362371 Termo de Acordo Termo de Acordo 25010310222346200000064325795 Sistema Sistema 25021916474139900000066517503 Petição Petição 25021917202253100000066518676 Contrato de Honorários João de Araújo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021917202307400000066518677 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021917303400300000066519648 Comprovante de pagamento João de Araújo ,.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021917303458000000066519649 Manifestação Manifestação 25022017450129300000066590757 12880304-02dw-2400923268_2400923268_obrigacao_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022017450164300000066590760 -PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
04/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:43
Homologada a Transação
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20/02/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 17:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 10:22
Juntada de Petição de termo de acordo
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11/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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