TJPI - 0803487-31.2024.8.18.0032
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:15
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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23/07/2025 11:05
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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21/07/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 14:35
Juntada de Informações
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10/07/2025 13:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 10:36
Decorrido prazo de FELIPE DE LIMA SILVA PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803487-31.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA, FELIPE DE LIMA SILVA PEREIRA SENTENÇA Tratam os autos de ação penal ofertada pelo Ministério Público Estadual, contra FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA e FELIPE DE LIMA SILVA PEREIRA, pela prática do crime do arts. art. 33, caput e art. 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/06 c/c art. 69 do Código Penal e c/c art. 61, I, do Código Penal (para o primeiro denunciado), fato ocorrido no dia 21 de abril de 2024.
Segundo narra a denúncia: “No dia 21 de abril de 2024, por volta das 20h20min, Policiais Rodoviários Federais encontravam-se em ponto estático de fiscalização no Posto de Combustíveis HD, situado na BR316, Km 305, Povoado Altamira, nesta urbe, quando solicitaram a parada do veículo VW Saveiro, cor branca, placa HEM7H51.
Ao pararem foram identificados como motorista o primeiro denunciado, e como passageiro o segundo denunciado.
Durante as perguntas iniciais, os ocupantes do veículo apresentaram certo nervosismo e respostas divergentes acerca do tempo de viagem e local onde ficariam.Não foi possível fazer a averiguação do veículo em seus sistemas, em virtude da ausência de internet no local.
Por isso, os policiais rodoviários solicitaram que os denunciados os acompanhassem em seu veículo até o posto da PRF de Picos-PI.
No referido posto, procedeu-se às consultas de praxe, não tendo sido encontrada irregularidade em relação ao automóvel.
Após, os imputados foram indagados acerca de sua vida pregressa, momento em que Francisco Ricardo Gomes de Sousa indicou que já havia sido preso por tráfico de drogas, e Felipe de Lima Silva Pereira respondeu que já havia sido preso pela Polícia Federal em razão do crime de nota falsa.
Em seguida, procedeu-se a uma averiguação no veículo para examinar a presença dos itens obrigatórios, instante em que foi percebido que, ao lado do pneu traseiro, mais precisamente o apoio lateral para o pé esquerdo da carroceria estava sem os parafusos.
Isso despertou a atenção dos agentes de segurança pública, já que aquele compartimento é muitas vezes utilizado para ocultar coisas ilícitas.
Assim, o compartimento foi verificado e, de fato, foram encontradas drogas em seu interior, consistentes em 4 (quatro) tabletes de substância vegetal análoga à maconha.
No momento em que o primeiro denunciado foi indagado sobre a droga, imediatamente jogou o seu aparelho celular contra a calçada do posto da PRF, vindo a danificá-lo.
O objeto, juntamente com o aparelho celular do segundo denunciado, em estado de integridade, foi apreendido.
Diante de toda a conjuntura exposta, os denunciados foram conduzidos à Central de Flagrantes de Picos-PI.
Em exame preliminar de constatação, verificou-se que a substância apreendida, no total de 4.055kg (quatro quilogramas e cinquenta e cinco gramas) tratava-se de cannabis sativa lineu.
O exame pericial definitivo confirmou tal resultado.
O denunciado Francisco Ricardo aduziu que fazia uma viagem de Uberlândia à Fortaleza-CE, a fim de realizar um orçamento para a empresa Construgel, para a qual presta serviço, sendo ele mestre de obras, e que o denunciado Felipe, que é gesseiro, o acompanhava.
Por outro lado, o segundo denunciado afirmou que ambos se dirigiam à Fortaleza-CE para fazerem o acabamento de um prédio.
Assumiu a propriedade do entorpecente, ressaltando que tomou conhecimento, através de um amigo que mantém na rede social “Discord”, identificado como Bl4ck444, que uma pessoa em Fortaleza compra maconha pelo preço de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por quilograma.
Dessa forma, comprou os tabletes apreendidos pelo valor de R$ 1.450,00, cada quilograma, a fim de transportá-los para a referida cidade.
Alegou ter acondicionado a droga no veículo sem o conhecimento de próprio dono.
As inconsistências e divergências em alguns pontos de suas declarações demonstram que ambos os imputados não apenas tinham conhecimento, como estavam unidos em torno do propósito de transportarem drogas do Estado de Minas Gerais para o Estado do Ceará.
Embora ambos tenham indicado que apenas o segundo denunciado sabia da existência da droga, logo que a polícia a encontrou, o primeiro procurou destruir o seu celular como uma forma de esconder informações relevantes sobre aquela atividade que nele estavam guardadas.
Ao mesmo tempo, é difícil aceitar como crível a versão de que o segundo imputado teve o domínio do automóvel do primeiro e inseriu as substâncias nele, alterando o compartimento onde foram encontradas, sem que o dono o percebesse.
Além disso, ambos entraram em contradição quando tentaram indicar para qual fim se dirigiam à Fortaleza-CE, um dizendo que realizariam um orçamento para a empresa de construção para a qual prestavam serviços, e o outro afirmando que fariam o acabamento de um prédio, o que dá margem para acreditar que não contaram a verdade.
Também é relevante o fato de que os dois estão imiscuídos na prática de delitos anteriores, conforme eles próprios revelaram.
O primeiro, diga-se de passagem, já foi condenado em virtude do cometimento do crime de tráfico de drogas.
Em laudo de exame pericial realizado na droga apreendida, restou atestado de forma preliminar como POSITIVO para MACONHA, tratando-se de 4.055kg.
Devidamente citados, o réu Francisco Ricardo Gomes de Sousa apresentou resposta à acusação (id 60593588) e o réu Felipe de Lima Silva Pereira em id 66434348.
Recebida a denúncia em 18.12.2024, e designada audiência.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 31 de janeiro de 2025, onde foram ouvidas as testemunhas de acusação PRF Francisco ìtalo James Braga Teixeira e PRF Bruno Parente Alves, Marcelo Comoti Borges, Orley Pereira Francisco, Gladston Paulino Severino e Reginei Pereira de Oliveira.
Ao final passou-se ao interrogatório dos réus (Id. 70036635).
Sob Id. 57212526, juntou-se o laudo pericial definitivo, positivo para Maconha, o qual descreve: a) Trata-se de 2.966,70g (dois mil, novecentos e sessenta e seis gramas e setenta centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionada em 04 (quatro) invólucros plásticos de cor amarela; b) Trata-se de 996,40g (novecentos e noventa e seis gramas e quarenta centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico de cor marrom.
Os autos foram remetidos para apresentação das alegações finais em memoriais para o Ministério Público, que requereu a condenação de FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA e FELIPE DE LIMA SILVA PEREIRA, pela prática dos crimes capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/06 e reconhecidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, CP, c/c o art. 42, da Lei 11.343/2006) e a agravante da reincidência quanto ao segundo acusado. (Id. 73528569).
A Defesa, de Francisco Ricardo Gomes de Sousa, em sede de Alegações Finais requereu: a) A absolvição do réu FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, o reconhecimento da desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06; c) Na eventualidade de condenação pelo crime de tráfico, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplicando-se a fração máxima de redução (2/3); d) A fixação da pena no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.. (Id. 74701714).
A Defesa do acusado Felipe de Lima Silva Pereira, em alegações finais, requereu: o julgamento improcedente da Denúncia e sua consequente absolvição por entender haver falta de provas de traficância. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto às condições da ação e pressupostos processuais, a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular, em respeito aos requisitos legais.
Os acusados foram regularmente citados e assistido pelas Defesas constituídas.
As provas foram coligidas sob crivo dos princípios norteadores do contraditório e ampla defesa.
Saneado o processo, sem preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, intenta Ministério Público a condenação dos réus pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/06.
Da materialidade delitiva Analisando todo conjunto probatório, a materialidade delitiva resta comprovada pelas declarações das testemunhas em sede policial e judicial que presenciaram a apreensão; pelo auto de apresentação e apreensão; pelo laudo preliminar e; pelo laudo pericial definitivo, que concluiu pela presença de maconha.
Além da prova oral colhida em Juízo, resta demonstrada a materialidade delitiva pelas provas materiais.
Da autoria delitiva Em relação à autoria, que demanda uma análise mais aprofundada dos elementos probatórios colhidos, passo a análise da prova oral (mídia audiovisual acostada aos autos).
Os Policiais Rodoviários Federais ouvidos Bruno Parente e Francisco Hítalo, testemunhas compromissadas, relataram: Apontaram que, tendo conduzido os réus e o veículo para o posto da PRF, a fim de proceder-se a averiguações, comprovou-se, em um primeiro momento, que os referidos não haviam falado a verdade sobre não terem respondido pela prática de crimes anteriormente, posto que FRANCISCO RICARDO já tinha respondido por tráfico de drogas e FELIPE havia sido alvo de uma operação da Polícia Federal por crime de moeda falsa.
Os Policiais aduziram que, no interior do automóvel, encontraram apenas papéis seda, comumente empregados para embalar entorpecentes.
Ademais, tendo dividido o veículo em quadrantes para uma busca minuciosa, chamou a atenção a falta de parafusos na parte de apoio do pé no veículo, o que evidenciou uma possível manipulação; que resolveram averiguar o local, momento em que encontraram em seu interior quatro tabletes e meio contendo substância vegetal análoga a maconha.
Relataram ainda os policiais que encontraram dentro do veículo papéis seda, comumente empregados para embalar entorpecentes e que somente após chamar a atenção pela falta de parafusos na parte de apoio do pé no veículo fizeram uma busca minuciosa, tendo encontrado uma quantidade de droga análoga a maconha.
O réu Felipe de Lima Silva Pereira confessou a prática do delito na fase de inquérito policial.
O réu Francisco Ricardo Gomes de Sousa, negou a prática dos fatos.
Estas foram as provas colhidas em Juízo.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS É sabido que o legislador, na figura típica do art. 33, da Lei de Drogas, estabeleceu um crime de perigo, com probabilidade de dano à saúde pública, e abstrato. É crime de natureza formal, punindo-se qualquer das condutas descritas no tipo legal independente de resultado, ou seja, o efetivo dano à saúde pública, este que presumido pela lei de regência, independente de prova quanto ao referido resultado.
A ofensividade do fato, explícita na pena cominada e nas regras de experiência, permitem afirmar que o tipo misto ou alternativo independe da demonstração da efetiva lesão à sociedade, tornando-se o tráfico de drogas num dos crimes hediondos que mais tem causado prejuízo às relações sociais e familiares nos dias atuais. É crime e pode ser praticado por qualquer pessoa, simples, cujo elemento subjetivo é o dolo, sem requisito subjetivo específico, nem se pune a forma culposa.
Trata-se, também, de norma penal em branco, regulamentado pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, órgão do Ministério da Saúde competente para complementar o tipo legal.
Objeto material é a droga, objeto jurídico é a saúde pública.
Nas palavras de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 4ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo: 2009, p. 347) a classificação do tipo consiste em: “Comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação, consistente na efetiva lesão à saúde de alguém; de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente; comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado) nas formas importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, ceder, oferecer, fornecer, prescrever, ministrar e entregar, ou permanente (a consumação se arrasta no tempo nas formas expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar; de perigo abstrato (não depende de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado); unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente); unissubsistente (praticado em um único ato); ou plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos; admite tentativa na forma plurissubsistente, embora de difícil configuração.
A tentativa de tráfico ilícito de entorpecentes é rara em face das dezoito condutas típicas previstas no tipo do art. 33.
Quem traz consigo a droga já consumou a infração, logo, é muito difícil pensar em tentativa de venda, afinal, para vender é preciso ter consigo.
Por outro lado, não é impossível.
A tentativa de adquirir substância entorpecente é viável, por exemplo, até pelo fato de que quem pretende comprar não traz consigo a droga”.
A priori, faz-se necessário esclarecer que nos crimes de tráfico, em regra, o depoimento dos policiais detém uma salutar importância, sobretudo por participarem ativamente das investigações, cabendo a eles demonstrarem de forma convincente que eventual material entorpecente apreendido se destinava ao tráfico.
Para tanto, deve ser analisada a forma como a prisão ocorreu, a quantidade e diversidade do material tóxico encontrado, além de outras circunstâncias.
No caso presente, constata-se a diversidade das drogas.
Sobretudo, os policiais rodoviários federais prestaram depoimentos seguros confirmando a dinâmica das prisões, bem como foram convergentes com as declarações.
Registro que é assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia desde que harmônica com o conjunto probatório apresentado.
A respeito, colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SUFICIÊNCIA DA PROVA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
TESTEMUNHO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
VALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal a quo explicita, de forma clara e fundamentada, os elementos de sua convicção.
Na hipótese, a Corte de origem enfrentou todas as omissões apontadas nos aclaratórios opostos pela defesa. 2.
O exame da pretensão recursal no sentido da ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a conduta de tráfico e associação para o tráfico, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático probatório delineado nos autos.
Incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. É válido como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, de repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC nº 73.518 SP, Rel.
Ministro Celso de Mello ).
Ademais, soma-se ainda o conjunto probatório restante com laudo pericial que evidencia pela expressiva quantidade a situação de traficância.
Restou sobejamente provado que os réus transportaram drogas entre Estados da Federação, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, assim como se associaram para o fim de praticar o delito de tráfico de drogas.
Dúvidas não há de que os réus estavam unidos com o fim de transportar a droga, com o fim de praticar a traficância.
Ante o exposto, o arcabouço probatório colhido até o momento é capaz de demonstrar suficientemente o liame subjetivo entre as condutas apuradas.
Desse modo, as provas convergem para a autoria dos réus, FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA e FELIPE DE LIMA SILVA PEREIRA, que incorrem no núcleo do tipo penal “adquirir, trazer consigo, transportar”, do art. 33, da Lei 11.340/06.
DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS O titular da ação penal deduz a pretensão punitiva estatal em suas alegações finais no sentido de ver condenado os acusados Francisco Ricardo Gomes de Sousa e Felipe de Lima Silva Pereira nas iras do artigo 35, da Lei Federal nº 11.343/06, assim redigido: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
A associação para o tráfico de drogas é uma associação para a prática das condutas tipificadas no artigo 33 (tanto no caput quanto no § 1º), bem como no artigo 34 da Lei de Drogas, que fala sobre maquinários, aparelhos, instrumentos e demais objetos destinados à fabricação de drogas, por exemplo.
O verbo núcleo do tipo aqui é associar-se.
Portanto, a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica.
Não se pode transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública –capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado –, em um concurso de agentes. É com propriedade que afirma Vicente Greco Filho: Para incidência do caput do delito agora comentado, em virtude da cláusula ‘reiteradamente ou não, poder-se-ia entender que também configuraria o crime o simples concursos de agentes, porque bastaria o entendimento de duas pessoas para a prática de uma conduta punível.
Parece-nos, todavia, que não será toda vez que ocorrer concurso que ficará caracterizado o crime em tela.
Haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado.
Excluído, pois, está o crime, no caso de convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que estabeleceria a coautoria.
O tipo é especial em relação ao art. 288 do Código Penal (...).
O conteúdo do crime, porém, é igual ao do seu similar (Tóxicos: prevenção-repressão. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, página 209).
Trata-se de crime doloso, com especial fim de agir, qual seja, o de traficar drogas ou maquinários.
Requer o agrupamento de pelo menos duas pessoas, com ajuste prévio e certa estabilidade de propósito. É um crime autônomo, pois, para que esteja caracterizada a associação para o tráfico, é dispensável o êxito nas práticas dos crimes dos artigos 33 e 34 da Lei de Drogas.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu requisitos para condenação por associação ao tráfico de drogas, como confissão extrajudicial, local da apreensão, conhecido como ponto de venda, posse de rádio transmissor, dentre outras circunstâncias.
Trata de crime formal, que, consequentemente, se consuma com a mera união dos envolvidos, ou seja, no momento em que se associam (de forma estável e duradoura para a prática do tráfico de drogas).
Nos autos, resta claro a associação dos acusados, que durante todo o trajeto ficavam se comunicando, levando juntos, a droga armazenada.
Como bem mencionou o Promotor de Justiça: "O debate manifestado nos autos não deixa dúvidas de que os réus mantinham um sólido vínculo em torno de suas atividades, pois se conluiaram com o especial fim de transportar drogas do Estado de Minas Gerais para o Estado do Ceará.
Além da união de desígnios, a estabilidade e divisão de tarefas ficou evidente pelo fato de FRANCISCO RICARDO disponibilizar o automóvel e se responsabilizar por conduzi-lo durante a viajem, além de ter indicado nomes de pessoas envolvidas com crimes ao seu companheiro.
Já FELIPE foi quem pegou a droga com o fornecedor e negociou a venda e o transporte até o destino final.
Sendo assim, é fácil concluir que a união entre os acusados não era eventual, tampouco informal, mas sim organizada e sólida, em um verdadeiro vínculo societário".
Quanto à autoria: verifica-se pelo que acima foi dito, que restou provada a autoria em relação aos acusados.
A prova testemunhal dos policiais que efetuaram a prisão dos acusados e o modus operandi não deixam dúvidas quanto a isso, não havendo que se falar em absolvição.
Passo a análise da incidência da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Para a incidência da minorante do § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, faz-se necessário o preenchimento de 04 (quatro) requisitos cumulativos, quais sejam, a primariedade do acusado, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a atividades criminosas.
Aqui, o intuito do legislador foi conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.
Tais requisitos devem se basear em fatos e não em conjecturas.
No caso em comento não é cabível o reconhecimento em relação aos denunciados já que conforme comprovado estes se dedicavam a atividades criminosas, e se associaram à prática do crime de tráfico de drogas.
Presente a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que os réus estavam realizando o transporte interestadual (entre o Uberlândia-MG e Fortaleza-Ce).
Ademais, considerando a quantidade da droga apreendida, conforme se verifica no laudo definitivo às fls. retro e tendo em vista ainda o conjunto da prova oral produzida em juízo, não há motivos para se acolher a tese defensiva de desclassificação para uso de drogas, haja vista a quantidade das substâncias entorpecentes.
Nesse sentido, tem se manifestado a jurisprudência: TJ-MS - Apelação APL 00090510620168120021 MS 0009051-06.2016.8.12.0021 (TJ-MS) Jurisprudência• Data de publicação: 31/07/2017 APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO USO DE DROGAS – ACONDICIONAMENTO E QUANTIDADE – PROVA DO COMÉRCIO – NÃO PROVIMENTO.
Se a prova demonstra a prática do tráfico de drogas através da quantidade apreendida e forma de seu acondicionamento para o comércio não há falar em desclassificação para o crime de uso pessoal.
Apelo defensivo a que se nega provimento com base no acervo probatório e correta aplicação da lei penal.
TJ-GO - APELACAO CRIMINAL APR 01598170620188090144 (TJ-GO) Jurisprudência • Data de publicação: 02/03/2020 APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
USO PRÓPRIO.
IMPROVIMENTO.
PENA.
REDUÇÃO. 1 - Existindo provas seguras da traficância, inviável a desclassificação para o 28. 2 - Havendo equívoco na dosagem da pena, necessário correção. 3 - Pela proporcionalidade, reduz a pecuniária.
Apelação parcialmente provida.
Portanto, quanto às provas colhidas não restam dúvidas quanto à autoria e materialidade dos crimes em comento.
Quanto à materialidade: como se pode verificar no relato dos autos, constam a apreensão da droga, conforme auto de apresentação e apreensão, bem assim o exame preliminar e laudo definitivo de constatação.
Quanto à autoria: verifica-se pelo que acima foi dito, que restou provada a autoria em relação aos acusados.
A prova testemunhal dos policiais e o modus operandi não deixam dúvidas quanto a isso, não havendo que se falar em absolvição por falta de provas quanto a autoria delitiva, bem como não cabe desclassificação para posse de drogas.
Dos Antecedentes do Acusado O acusado Francisco Ricardo Gomes de Sousa possui um processo de execução de pena (0043767-26.2016.8.13.0702), o qual fora condenado nos autos de conhecimento (0121274-63.2016.8.18.0032) por tráfico de drogas, com a pena extinta em 08 de fevereiro de 2023, sendo assim reincidente.
O acusado Felipe de Lima Silva Pereira responde as ações criminais n° 0113428-82.2022.8.13.0702 e 1008776-97.2023.4.06.3803, processos ainda sem sentença.
DISPOSITIVO Dirimida de forma positiva a responsabilidade do acusado, impõe-se a emissão de um juízo de procedência da pretensão punitiva estatal contida na inicial, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réus FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA nas penas dos art. art. 33, caput e art. 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/06 c/c art. 69 do Código Penal c/c art. 61, I, do Código Penal e FELIPE DE LIMA SILVA PEREIRA nas penas dos art. art. 33, caput e art. 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/06 c/c art. 69 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Do Réu Francisco Ricardo Gomes de Sousa 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP).
Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva do acusado: 1.O acusado agiu com grau de culpabilidade normal à caracterização do delito; 2.Quanto aos antecedentes, o acusado possui execução de pena (0043767-26.2016.8.13.0702), o qual fora condenado nos autos de conhecimento (0121274-63.2016.8.18.0032), com a pena extinta em 08 de fevereiro de 2023, sendo assim reincidente, no entanto será valorada na segunda fase; 3.Sua conduta social, nada a valorar; 4.Sua personalidade, nada digno de nota foi constatado, além do desvio que o levou à prática delitiva; 5.Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar; 6.As circunstâncias, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar; 7.As consequências do crime, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar; 8.O comportamento da vítima, em nada influenciou no cometimento do delito, porquanto o objeto jurídico tutelado na espécie é a saúde pública.
Do Tráfico de Drogas Ante a inexistência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente nesta fase, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem atenuantes, presente a agravante do art.61, I, do Código Penal, reincidente na prática do delito de tráfico de drogas, a qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), ficando dosada nesta fase em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 3ª Fase – Causas de Diminuição e Aumento de Pena Na terceira fase de aplicação da pena, não há incidência de causas de diminuição, presente a causa de aumento de pena do art.40, V, da Lei n° 11.343/06, a qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), tendo em vista o transporte de Uberlândia-MG e que teria como ponto final Fortaleza-CE, passando o acusado por diversos estados da federação, ficando dosada em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias e 832 (oitocentos e trinta e dois) dias-multa.
Da Associação para o Tráfico de Drogas Ante a inexistência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 700 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem atenuantes, presente a agravante do art.61, I, do Código Penal, reincidente na prática do delito de tráfico de drogas, a qual agravo a pena em 1/6 (um sexto, ficando dosada nesta fase em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª Fase – Causas de Diminuição e Aumento de Pena Na terceira fase de aplicação da pena, não há incidência de causas de diminuição, presente a causa de aumento de pena do art.40, V, da Lai n° 11.343/06, a qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), tendo em vista o transporte de Uberlândia-MG a Fortaleza-CE, passando o acusado por diversos estados da federação, ficando dosada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) dias-multa.
DA PENA DEFINITIVA Sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu Francisco Ricardo Gomes de Sousa condenado definitivamente à pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 1.998 (um mil, novecentos e noventa e oito) dias-multa, sobre 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do crime, devendo a mesma ser corrigida até a data de seu efetivo pagamento.
Do regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, em atenção ao art. 33, §2º, “a”, do CP.
Da detração da pena Destaque-se que, mesmo considerando os termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que dispõe que o Juiz, na sentença, deverá computar o período e prisão provisória, o tempo de prisão ainda não influência na modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Considerando o quantum da pena em patamar superior a 04 anos de reclusão, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
Do Réu Felipe de Lima Silva Pereira 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP).
Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva do acusado: 1.O não acusado agiu com grau de culpabilidade normal à caracterização do delito; 2.Quanto aos antecedentes, o acusado responde a procedimentos criminais, mas não possui contra si condenações; 3.Sua conduta social, nada a valorar; 4.Sua personalidade, nada digno de nota foi constatado, além do desvio que o levou à prática delitiva; 5.Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar; 6.As circunstâncias, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar; 7.As consequências do crime, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar; 8.O comportamento da vítima, em nada influenciou no cometimento do delito, porquanto o objeto jurídico tutelado na espécie é a saúde pública.
Do Tráfico de Drogas Ante a inexistência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes, presente a atenuante do art.65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), a qual deixo de atenuar a pena, tendo em vista ter sido aplicada no mínimo legal. 3ª Fase – Causas de Diminuição e Aumento de Pena Na terceira fase de aplicação da pena, não há incidência de causas de diminuição, presente a causa de aumento de pena do art.40, V, da Lai n° 11.343/06, a qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), tendo em vista o transporte de Uberlândia-MG a Fortaleza-CE, passando o acusado por diversos estados da federação, ficando dosada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses e 832 (oitocentos e trinta e dois) dias-multa.
Da Associação para o Tráfico de Drogas Ante a inexistência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 700 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes, presente a atenuante do art.65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), a qual deixo de atenuar a pena, tendo em vista ter sido aplicada no mínimo legal. 3ª Fase – Causas de Diminuição e Aumento de Pena Na terceira fase de aplicação da pena, não há incidência de causas de diminuição, presente a causa de aumento de pena do art.40, V, da Lai n° 11.343/06, a qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), tendo em vista o transporte de Uberlândia-MG a Fortaleza-CE, passando o acusado por diversos estados da federação, ficando dosada em 05 (cinco) anos e 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) dias-multa.
DA PENA DEFINITIVA Sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu Felipe de Lima Silva Pereira condenado definitivamente à pena de 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 1.998 (um mil, novecentos e noventa e oito) dias-multa, sobre 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do crime, devendo a mesma ser corrigida até a data de seu efetivo pagamento.
O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, em atenção ao art. 33, §2º, “a”, do CP.
Da detração da pena Destaque-se que, mesmo considerando os termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que dispõe que o Juiz, na sentença, deverá computar o período e prisão provisória, o tempo de prisão ainda não influencia na modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Considerando o quantum da pena em patamar superior a 04 anos de reclusão, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
Condeno os réus ao pagamento das custas judiciais, proporcionalmente, nos termos do art. 804, do CPP.
QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o réu Felipe de Lima Silva Pereira permaneceu solto durante a instrução processual, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Em relação ao acusado FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA: No caso vertente, o réu Francisco Ricardo se encontra preso por força de prisão em flagrante convertida em preventiva, não lhe tendo sido deferida a benesse da liberdade provisória por estarem presentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, mormente a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal, não esquecendo que o réu é reincidente na prática do crime de tráfico de drogas e a sua primeira condenação não foi suficiente para deixar de se envolver em crimes desta natureza.
A gradação do tráfico de drogas, considerada a quantidade, natureza e circunstâncias em que as substâncias foram encontradas, demonstra em risco a preservação da ordem pública.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEVIDO A NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – PACIENTE SOLTA NO FINAL DA INSTRUÇÃO – PRISÃO, AGORA, DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO QUE DIZ RESPEITO AO DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – ACUSADA REINCIDENTE ESPECÍFICA – CRIME GRAVE – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
A paciente foi denunciada e condenada pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 600 (seiscentos) dias multa.
Com a detração do tempo de prisão resta, pois, cumprir 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias. 2.
Com o advento da sentença penal condenatória recorrível, o douto magistrado a quo decretou o regime fechado, para o início do cumprimento da pena, não concedendo o direito de apelar em liberdade, ressaltando a natureza e a quantidade de droga encontrada com a acusada, evitando a reiteração de delitos desta natureza. 3.
O indeferimento do apelo em liberdade encontrou respaldo na gravidade dos fatos, não afrontando o princípio de presunção de inocência, mas pelo contrário, visando, sim, a garantia da ordem pública. [...] 4.
Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator. (TJ-CE - HC: 06224528820158060000 CE 0622452-88.2015.8.06.0000, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, Data de Julgamento: 09/06/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/06/2015) Assim, sem prejuízo do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia mostra-se cabível, ante a periculosidade, ao menos sinalizada.
Se a custódia provisória foi necessária ao longo de todo o iter processual, não tendo surgido fato novo capaz de modificar tal entendimento, uma vez que subsistem tais causas autorizadoras da prisão preventiva, especialmente agora após o juízo de delibação, não deve o denunciado Francisco Ricardo, ora condenado, recorrer em liberdade, devendo iniciar o cumprimento de sua pena.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Expeça-se guia de execução provisória em relação ao sentenciado FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA.
Oficie-se a autoridade policial para proceder a destruição da droga apreendida nestes autos, em consonância com as disposições pertinentes da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), caso ainda não tenha sido feito.
Determino a destruição dos aparelhos celulares apreendidos após o transito em julgado desta sentença.
Em não sendo comprovados a sua aquisição de forma lícita e sua desvinculação na prática dos crimes, declaro a perda dos seguintes bens: Automóvel, Código RENAVAM: 347475698, Placa: HEM7H51, Chassi: 9BWLB05U6CP070106, Número do motor: CCRL71402, Ano Fabricação: 2011, Ano Modelo: 2012, Cor: BRANCA, Estado: Minas Gerais, Cidade: Uberlândia, Marca/Modelo: VW/SAVEIRO 1.6 CE, CPF/CNPJ Nota Fiscal: *60.***.*01-40, Nome do proprietário: LUIZ CARLOS VIEIRA DE PAIVA, razão pela qual declaro sua perda em favor da União.
Em observância ao art. 336, do CPP, verifico a inexistência de recolhimento de fiança para fins de destinação.
DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO- PROVIMENTO Nº 147/2023/CGJ-TJPI Considerando que a Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, nos arts. 1° e 2°, determinou no Provimento supracitado que os Juízes de competência criminal, ao prolatarem sentença realizem o cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato e em concreto, passo à análise individualizada e registro a inclusão dos anexos dos cálculos.
Em abstrato – A pena máxima em abstrato do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é de 15 (quinze) anos de detenção, prescrevendo em 20 (vinte) anos, nos moldes do art. 109, inciso I, do CP.
Do art.35, da Lei n° 11.343/06 é de 10 (dez) anos, prescrevendo-se em 16 (dezesseis) anos, nos moldes do art.109, II, do Código Penal.
Nesse sentido, considerando que o único marco interruptivo foi o recebimento da denúncia (18/12/2024), verifica-se a prescrição em abstrato não ocorreu.
Em concreto – A pena aplicada em concreto nesta sentença foi de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, para o acusado Francisco Ricardo e 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, para o apenado Felipe de Lima Silva Pereira Considerando que o único marco interruptivo foi o recebimento da denúncia (18/12/2024), verifica-se que a prescrição em concreto não ocorreu.
Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência: procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeçam-se as competentes guias de execução definitiva (Res. 113, CNJ), com atestado de pena a cumprir, encaminhando-a ao juízo da execução penal local.
Expedida a guia e pagas as custas, arquive-se, definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI, 7 de maio de 2025.
NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
12/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:03
Expedição de Carta.
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12/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803487-31.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA, FELIPE DE LIMA SILVA PEREIRA SENTENÇA Tratam os autos de ação penal ofertada pelo Ministério Público Estadual, contra FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA e FELIPE DE LIMA SILVA PEREIRA, pela prática do crime do arts. art. 33, caput e art. 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/06 c/c art. 69 do Código Penal e c/c art. 61, I, do Código Penal (para o primeiro denunciado), fato ocorrido no dia 21 de abril de 2024.
Segundo narra a denúncia: “No dia 21 de abril de 2024, por volta das 20h20min, Policiais Rodoviários Federais encontravam-se em ponto estático de fiscalização no Posto de Combustíveis HD, situado na BR316, Km 305, Povoado Altamira, nesta urbe, quando solicitaram a parada do veículo VW Saveiro, cor branca, placa HEM7H51.
Ao pararem foram identificados como motorista o primeiro denunciado, e como passageiro o segundo denunciado.
Durante as perguntas iniciais, os ocupantes do veículo apresentaram certo nervosismo e respostas divergentes acerca do tempo de viagem e local onde ficariam.Não foi possível fazer a averiguação do veículo em seus sistemas, em virtude da ausência de internet no local.
Por isso, os policiais rodoviários solicitaram que os denunciados os acompanhassem em seu veículo até o posto da PRF de Picos-PI.
No referido posto, procedeu-se às consultas de praxe, não tendo sido encontrada irregularidade em relação ao automóvel.
Após, os imputados foram indagados acerca de sua vida pregressa, momento em que Francisco Ricardo Gomes de Sousa indicou que já havia sido preso por tráfico de drogas, e Felipe de Lima Silva Pereira respondeu que já havia sido preso pela Polícia Federal em razão do crime de nota falsa.
Em seguida, procedeu-se a uma averiguação no veículo para examinar a presença dos itens obrigatórios, instante em que foi percebido que, ao lado do pneu traseiro, mais precisamente o apoio lateral para o pé esquerdo da carroceria estava sem os parafusos.
Isso despertou a atenção dos agentes de segurança pública, já que aquele compartimento é muitas vezes utilizado para ocultar coisas ilícitas.
Assim, o compartimento foi verificado e, de fato, foram encontradas drogas em seu interior, consistentes em 4 (quatro) tabletes de substância vegetal análoga à maconha.
No momento em que o primeiro denunciado foi indagado sobre a droga, imediatamente jogou o seu aparelho celular contra a calçada do posto da PRF, vindo a danificá-lo.
O objeto, juntamente com o aparelho celular do segundo denunciado, em estado de integridade, foi apreendido.
Diante de toda a conjuntura exposta, os denunciados foram conduzidos à Central de Flagrantes de Picos-PI.
Em exame preliminar de constatação, verificou-se que a substância apreendida, no total de 4.055kg (quatro quilogramas e cinquenta e cinco gramas) tratava-se de cannabis sativa lineu.
O exame pericial definitivo confirmou tal resultado.
O denunciado Francisco Ricardo aduziu que fazia uma viagem de Uberlândia à Fortaleza-CE, a fim de realizar um orçamento para a empresa Construgel, para a qual presta serviço, sendo ele mestre de obras, e que o denunciado Felipe, que é gesseiro, o acompanhava.
Por outro lado, o segundo denunciado afirmou que ambos se dirigiam à Fortaleza-CE para fazerem o acabamento de um prédio.
Assumiu a propriedade do entorpecente, ressaltando que tomou conhecimento, através de um amigo que mantém na rede social “Discord”, identificado como Bl4ck444, que uma pessoa em Fortaleza compra maconha pelo preço de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por quilograma.
Dessa forma, comprou os tabletes apreendidos pelo valor de R$ 1.450,00, cada quilograma, a fim de transportá-los para a referida cidade.
Alegou ter acondicionado a droga no veículo sem o conhecimento de próprio dono.
As inconsistências e divergências em alguns pontos de suas declarações demonstram que ambos os imputados não apenas tinham conhecimento, como estavam unidos em torno do propósito de transportarem drogas do Estado de Minas Gerais para o Estado do Ceará.
Embora ambos tenham indicado que apenas o segundo denunciado sabia da existência da droga, logo que a polícia a encontrou, o primeiro procurou destruir o seu celular como uma forma de esconder informações relevantes sobre aquela atividade que nele estavam guardadas.
Ao mesmo tempo, é difícil aceitar como crível a versão de que o segundo imputado teve o domínio do automóvel do primeiro e inseriu as substâncias nele, alterando o compartimento onde foram encontradas, sem que o dono o percebesse.
Além disso, ambos entraram em contradição quando tentaram indicar para qual fim se dirigiam à Fortaleza-CE, um dizendo que realizariam um orçamento para a empresa de construção para a qual prestavam serviços, e o outro afirmando que fariam o acabamento de um prédio, o que dá margem para acreditar que não contaram a verdade.
Também é relevante o fato de que os dois estão imiscuídos na prática de delitos anteriores, conforme eles próprios revelaram.
O primeiro, diga-se de passagem, já foi condenado em virtude do cometimento do crime de tráfico de drogas.
Em laudo de exame pericial realizado na droga apreendida, restou atestado de forma preliminar como POSITIVO para MACONHA, tratando-se de 4.055kg.
Devidamente citados, o réu Francisco Ricardo Gomes de Sousa apresentou resposta à acusação (id 60593588) e o réu Felipe de Lima Silva Pereira em id 66434348.
Recebida a denúncia em 18.12.2024, e designada audiência.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 31 de janeiro de 2025, onde foram ouvidas as testemunhas de acusação PRF Francisco ìtalo James Braga Teixeira e PRF Bruno Parente Alves, Marcelo Comoti Borges, Orley Pereira Francisco, Gladston Paulino Severino e Reginei Pereira de Oliveira.
Ao final passou-se ao interrogatório dos réus (Id. 70036635).
Sob Id. 57212526, juntou-se o laudo pericial definitivo, positivo para Maconha, o qual descreve: a) Trata-se de 2.966,70g (dois mil, novecentos e sessenta e seis gramas e setenta centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionada em 04 (quatro) invólucros plásticos de cor amarela; b) Trata-se de 996,40g (novecentos e noventa e seis gramas e quarenta centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico de cor marrom.
Os autos foram remetidos para apresentação das alegações finais em memoriais para o Ministério Público, que requereu a condenação de FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA e FELIPE DE LIMA SILVA PEREIRA, pela prática dos crimes capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/06 e reconhecidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, CP, c/c o art. 42, da Lei 11.343/2006) e a agravante da reincidência quanto ao segundo acusado. (Id. 73528569).
A Defesa, de Francisco Ricardo Gomes de Sousa, em sede de Alegações Finais requereu: a) A absolvição do réu FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, o reconhecimento da desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06; c) Na eventualidade de condenação pelo crime de tráfico, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplicando-se a fração máxima de redução (2/3); d) A fixação da pena no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.. (Id. 74701714).
A Defesa do acusado Felipe de Lima Silva Pereira, em alegações finais, requereu: o julgamento improcedente da Denúncia e sua consequente absolvição por entender haver falta de provas de traficância. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto às condições da ação e pressupostos processuais, a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular, em respeito aos requisitos legais.
Os acusados foram regularmente citados e assistido pelas Defesas constituídas.
As provas foram coligidas sob crivo dos princípios norteadores do contraditório e ampla defesa.
Saneado o processo, sem preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, intenta Ministério Público a condenação dos réus pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/06.
Da materialidade delitiva Analisando todo conjunto probatório, a materialidade delitiva resta comprovada pelas declarações das testemunhas em sede policial e judicial que presenciaram a apreensão; pelo auto de apresentação e apreensão; pelo laudo preliminar e; pelo laudo pericial definitivo, que concluiu pela presença de maconha.
Além da prova oral colhida em Juízo, resta demonstrada a materialidade delitiva pelas provas materiais.
Da autoria delitiva Em relação à autoria, que demanda uma análise mais aprofundada dos elementos probatórios colhidos, passo a análise da prova oral (mídia audiovisual acostada aos autos).
Os Policiais Rodoviários Federais ouvidos Bruno Parente e Francisco Hítalo, testemunhas compromissadas, relataram: Apontaram que, tendo conduzido os réus e o veículo para o posto da PRF, a fim de proceder-se a averiguações, comprovou-se, em um primeiro momento, que os referidos não haviam falado a verdade sobre não terem respondido pela prática de crimes anteriormente, posto que FRANCISCO RICARDO já tinha respondido por tráfico de drogas e FELIPE havia sido alvo de uma operação da Polícia Federal por crime de moeda falsa.
Os Policiais aduziram que, no interior do automóvel, encontraram apenas papéis seda, comumente empregados para embalar entorpecentes.
Ademais, tendo dividido o veículo em quadrantes para uma busca minuciosa, chamou a atenção a falta de parafusos na parte de apoio do pé no veículo, o que evidenciou uma possível manipulação; que resolveram averiguar o local, momento em que encontraram em seu interior quatro tabletes e meio contendo substância vegetal análoga a maconha.
Relataram ainda os policiais que encontraram dentro do veículo papéis seda, comumente empregados para embalar entorpecentes e que somente após chamar a atenção pela falta de parafusos na parte de apoio do pé no veículo fizeram uma busca minuciosa, tendo encontrado uma quantidade de droga análoga a maconha.
O réu Felipe de Lima Silva Pereira confessou a prática do delito na fase de inquérito policial.
O réu Francisco Ricardo Gomes de Sousa, negou a prática dos fatos.
Estas foram as provas colhidas em Juízo.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS É sabido que o legislador, na figura típica do art. 33, da Lei de Drogas, estabeleceu um crime de perigo, com probabilidade de dano à saúde pública, e abstrato. É crime de natureza formal, punindo-se qualquer das condutas descritas no tipo legal independente de resultado, ou seja, o efetivo dano à saúde pública, este que presumido pela lei de regência, independente de prova quanto ao referido resultado.
A ofensividade do fato, explícita na pena cominada e nas regras de experiência, permitem afirmar que o tipo misto ou alternativo independe da demonstração da efetiva lesão à sociedade, tornando-se o tráfico de drogas num dos crimes hediondos que mais tem causado prejuízo às relações sociais e familiares nos dias atuais. É crime e pode ser praticado por qualquer pessoa, simples, cujo elemento subjetivo é o dolo, sem requisito subjetivo específico, nem se pune a forma culposa.
Trata-se, também, de norma penal em branco, regulamentado pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, órgão do Ministério da Saúde competente para complementar o tipo legal.
Objeto material é a droga, objeto jurídico é a saúde pública.
Nas palavras de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 4ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo: 2009, p. 347) a classificação do tipo consiste em: “Comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação, consistente na efetiva lesão à saúde de alguém; de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente; comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado) nas formas importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, ceder, oferecer, fornecer, prescrever, ministrar e entregar, ou permanente (a consumação se arrasta no tempo nas formas expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar; de perigo abstrato (não depende de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado); unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente); unissubsistente (praticado em um único ato); ou plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos; admite tentativa na forma plurissubsistente, embora de difícil configuração.
A tentativa de tráfico ilícito de entorpecentes é rara em face das dezoito condutas típicas previstas no tipo do art. 33.
Quem traz consigo a droga já consumou a infração, logo, é muito difícil pensar em tentativa de venda, afinal, para vender é preciso ter consigo.
Por outro lado, não é impossível.
A tentativa de adquirir substância entorpecente é viável, por exemplo, até pelo fato de que quem pretende comprar não traz consigo a droga”.
A priori, faz-se necessário esclarecer que nos crimes de tráfico, em regra, o depoimento dos policiais detém uma salutar importância, sobretudo por participarem ativamente das investigações, cabendo a eles demonstrarem de forma convincente que eventual material entorpecente apreendido se destinava ao tráfico.
Para tanto, deve ser analisada a forma como a prisão ocorreu, a quantidade e diversidade do material tóxico encontrado, além de outras circunstâncias.
No caso presente, constata-se a diversidade das drogas.
Sobretudo, os policiais rodoviários federais prestaram depoimentos seguros confirmando a dinâmica das prisões, bem como foram convergentes com as declarações.
Registro que é assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia desde que harmônica com o conjunto probatório apresentado.
A respeito, colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SUFICIÊNCIA DA PROVA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
TESTEMUNHO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
VALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal a quo explicita, de forma clara e fundamentada, os elementos de sua convicção.
Na hipótese, a Corte de origem enfrentou todas as omissões apontadas nos aclaratórios opostos pela defesa. 2.
O exame da pretensão recursal no sentido da ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a conduta de tráfico e associação para o tráfico, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático probatório delineado nos autos.
Incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. É válido como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, de repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC nº 73.518 SP, Rel.
Ministro Celso de Mello ).
Ademais, soma-se ainda o conjunto probatório restante com laudo pericial que evidencia pela expressiva quantidade a situação de traficância.
Restou sobejamente provado que os réus transportaram drogas entre Estados da Federação, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, assim como se associaram para o fim de praticar o delito de tráfico de drogas.
Dúvidas não há de que os réus estavam unidos com o fim de transportar a droga, com o fim de praticar a traficância.
Ante o exposto, o arcabouço probatório colhido até o momento é capaz de demonstrar suficientemente o liame subjetivo entre as condutas apuradas.
Desse modo, as provas convergem para a autoria dos réus, FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA e FELIPE DE LIMA SILVA PEREIRA, que incorrem no núcleo do tipo penal “adquirir, trazer consigo, transportar”, do art. 33, da Lei 11.340/06.
DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS O titular da ação penal deduz a pretensão punitiva estatal em suas alegações finais no sentido de ver condenado os acusados Francisco Ricardo Gomes de Sousa e Felipe de Lima Silva Pereira nas iras do artigo 35, da Lei Federal nº 11.343/06, assim redigido: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
A associação para o tráfico de drogas é uma associação para a prática das condutas tipificadas no artigo 33 (tanto no caput quanto no § 1º), bem como no artigo 34 da Lei de Drogas, que fala sobre maquinários, aparelhos, instrumentos e demais objetos destinados à fabricação de drogas, por exemplo.
O verbo núcleo do tipo aqui é associar-se.
Portanto, a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica.
Não se pode transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública –capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado –, em um concurso de agentes. É com propriedade que afirma Vicente Greco Filho: Para incidência do caput do delito agora comentado, em virtude da cláusula ‘reiteradamente ou não, poder-se-ia entender que também configuraria o crime o simples concursos de agentes, porque bastaria o entendimento de duas pessoas para a prática de uma conduta punível.
Parece-nos, todavia, que não será toda vez que ocorrer concurso que ficará caracterizado o crime em tela.
Haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado.
Excluído, pois, está o crime, no caso de convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que estabeleceria a coautoria.
O tipo é especial em relação ao art. 288 do Código Penal (...).
O conteúdo do crime, porém, é igual ao do seu similar (Tóxicos: prevenção-repressão. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, página 209).
Trata-se de crime doloso, com especial fim de agir, qual seja, o de traficar drogas ou maquinários.
Requer o agrupamento de pelo menos duas pessoas, com ajuste prévio e certa estabilidade de propósito. É um crime autônomo, pois, para que esteja caracterizada a associação para o tráfico, é dispensável o êxito nas práticas dos crimes dos artigos 33 e 34 da Lei de Drogas.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu requisitos para condenação por associação ao tráfico de drogas, como confissão extrajudicial, local da apreensão, conhecido como ponto de venda, posse de rádio transmissor, dentre outras circunstâncias.
Trata de crime formal, que, consequentemente, se consuma com a mera união dos envolvidos, ou seja, no momento em que se associam (de forma estável e duradoura para a prática do tráfico de drogas).
Nos autos, resta claro a associação dos acusados, que durante todo o trajeto ficavam se comunicando, levando juntos, a droga armazenada.
Como bem mencionou o Promotor de Justiça: "O debate manifestado nos autos não deixa dúvidas de que os réus mantinham um sólido vínculo em torno de suas atividades, pois se conluiaram com o especial fim de transportar drogas do Estado de Minas Gerais para o Estado do Ceará.
Além da união de desígnios, a estabilidade e divisão de tarefas ficou evidente pelo fato de FRANCISCO RICARDO disponibilizar o automóvel e se responsabilizar por conduzi-lo durante a viajem, além de ter indicado nomes de pessoas envolvidas com crimes ao seu companheiro.
Já FELIPE foi quem pegou a droga com o fornecedor e negociou a venda e o transporte até o destino final.
Sendo assim, é fácil concluir que a união entre os acusados não era eventual, tampouco informal, mas sim organizada e sólida, em um verdadeiro vínculo societário".
Quanto à autoria: verifica-se pelo que acima foi dito, que restou provada a autoria em relação aos acusados.
A prova testemunhal dos policiais que efetuaram a prisão dos acusados e o modus operandi não deixam dúvidas quanto a isso, não havendo que se falar em absolvição.
Passo a análise da incidência da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Para a incidência da minorante do § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, faz-se necessário o preenchimento de 04 (quatro) requisitos cumulativos, quais sejam, a primariedade do acusado, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a atividades criminosas.
Aqui, o intuito do legislador foi conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.
Tais requisitos devem se basear em fatos e não em conjecturas.
No caso em comento não é cabível o reconhecimento em relação aos denunciados já que conforme comprovado estes se dedicavam a atividades criminosas, e se associaram à prática do crime de tráfico de drogas.
Presente a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que os réus estavam realizando o transporte interestadual (entre o Uberlândia-MG e Fortaleza-Ce).
Ademais, considerando a quantidade da droga apreendida, conforme se verifica no laudo definitivo às fls. retro e tendo em vista ainda o conjunto da prova oral produzida em juízo, não há motivos para se acolher a tese defensiva de desclassificação para uso de drogas, haja vista a quantidade das substâncias entorpecentes.
Nesse sentido, tem se manifestado a jurisprudência: TJ-MS - Apelação APL 00090510620168120021 MS 0009051-06.2016.8.12.0021 (TJ-MS) Jurisprudência• Data de publicação: 31/07/2017 APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO USO DE DROGAS – ACONDICIONAMENTO E QUANTIDADE – PROVA DO COMÉRCIO – NÃO PROVIMENTO.
Se a prova demonstra a prática do tráfico de drogas através da quantidade apreendida e forma de seu acondicionamento para o comércio não há falar em desclassificação para o crime de uso pessoal.
Apelo defensivo a que se nega provimento com base no acervo probatório e correta aplicação da lei penal.
TJ-GO - APELACAO CRIMINAL APR 01598170620188090144 (TJ-GO) Jurisprudência • Data de publicação: 02/03/2020 APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
USO PRÓPRIO.
IMPROVIMENTO.
PENA.
REDUÇÃO. 1 - Existindo provas seguras da traficância, inviável a desclassificação para o 28. 2 - Havendo equívoco na dosagem da pena, necessário correção. 3 - Pela proporcionalidade, reduz a pecuniária.
Apelação parcialmente provida.
Portanto, quanto às provas colhidas não restam dúvidas quanto à autoria e materialidade dos crimes em comento.
Quanto à materialidade: como se pode verificar no relato dos autos, constam a apreensão da droga, conforme auto de apresentação e apreensão, bem assim o exame preliminar e laudo definitivo de constatação.
Quanto à autoria: verifica-se pelo que acima foi dito, que restou provada a autoria em relação aos acusados.
A prova testemunhal dos policiais e o modus operandi não deixam dúvidas quanto a isso, não havendo que se falar em absolvição por falta de provas quanto a autoria delitiva, bem como não cabe desclassificação para posse de drogas.
Dos Antecedentes do Acusado O acusado Francisco Ricardo Gomes de Sousa possui um processo de execução de pena (0043767-26.2016.8.13.0702), o qual fora condenado nos autos de conhecimento (0121274-63.2016.8.18.0032) por tráfico de drogas, com a pena extinta em 08 de fevereiro de 2023, sendo assim reincidente.
O acusado Felipe de Lima Silva Pereira responde as ações criminais n° 0113428-82.2022.8.13.0702 e 1008776-97.2023.4.06.3803, processos ainda sem sentença.
DISPOSITIVO Dirimida de forma positiva a responsabilidade do acusado, impõe-se a emissão de um juízo de procedência da pretensão punitiva estatal contida na inicial, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réus FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA nas penas dos art. art. 33, caput e art. 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/06 c/c art. 69 do Código Penal c/c art. 61, I, do Código Penal e FELIPE DE LIMA SILVA PEREIRA nas penas dos art. art. 33, caput e art. 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/06 c/c art. 69 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Do Réu Francisco Ricardo Gomes de Sousa 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP).
Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva do acusado: 1.O acusado agiu com grau de culpabilidade normal à caracterização do delito; 2.Quanto aos antecedentes, o acusado possui execução de pena (0043767-26.2016.8.13.0702), o qual fora condenado nos autos de conhecimento (0121274-63.2016.8.18.0032), com a pena extinta em 08 de fevereiro de 2023, sendo assim reincidente, no entanto será valorada na segunda fase; 3.Sua conduta social, nada a valorar; 4.Sua personalidade, nada digno de nota foi constatado, além do desvio que o levou à prática delitiva; 5.Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar; 6.As circunstâncias, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar; 7.As consequências do crime, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar; 8.O comportamento da vítima, em nada influenciou no cometimento do delito, porquanto o objeto jurídico tutelado na espécie é a saúde pública.
Do Tráfico de Drogas Ante a inexistência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente nesta fase, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem atenuantes, presente a agravante do art.61, I, do Código Penal, reincidente na prática do delito de tráfico de drogas, a qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), ficando dosada nesta fase em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 3ª Fase – Causas de Diminuição e Aumento de Pena Na terceira fase de aplicação da pena, não há incidência de causas de diminuição, presente a causa de aumento de pena do art.40, V, da Lei n° 11.343/06, a qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), tendo em vista o transporte de Uberlândia-MG e que teria como ponto final Fortaleza-CE, passando o acusado por diversos estados da federação, ficando dosada em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias e 832 (oitocentos e trinta e dois) dias-multa.
Da Associação para o Tráfico de Drogas Ante a inexistência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 700 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem atenuantes, presente a agravante do art.61, I, do Código Penal, reincidente na prática do delito de tráfico de drogas, a qual agravo a pena em 1/6 (um sexto, ficando dosada nesta fase em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª Fase – Causas de Diminuição e Aumento de Pena Na terceira fase de aplicação da pena, não há incidência de causas de diminuição, presente a causa de aumento de pena do art.40, V, da Lai n° 11.343/06, a qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), tendo em vista o transporte de Uberlândia-MG a Fortaleza-CE, passando o acusado por diversos estados da federação, ficando dosada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) dias-multa.
DA PENA DEFINITIVA Sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu Francisco Ricardo Gomes de Sousa condenado definitivamente à pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 1.998 (um mil, novecentos e noventa e oito) dias-multa, sobre 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do crime, devendo a mesma ser corrigida até a data de seu efetivo pagamento.
Do regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, em atenção ao art. 33, §2º, “a”, do CP.
Da detração da pena Destaque-se que, mesmo considerando os termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que dispõe que o Juiz, na sentença, deverá computar o período e prisão provisória, o tempo de prisão ainda não influência na modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Considerando o quantum da pena em patamar superior a 04 anos de reclusão, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
Do Réu Felipe de Lima Silva Pereira 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP).
Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva do acusado: 1.O não acusado agiu com grau de culpabilidade normal à caracterização do delito; 2.Quanto aos antecedentes, o acusado responde a procedimentos criminais, mas não possui contra si condenações; 3.Sua conduta social, nada a valorar; 4.Sua personalidade, nada digno de nota foi constatado, além do desvio que o levou à prática delitiva; 5.Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar; 6.As circunstâncias, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar; 7.As consequências do crime, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar; 8.O comportamento da vítima, em nada influenciou no cometimento do delito, porquanto o objeto jurídico tutelado na espécie é a saúde pública.
Do Tráfico de Drogas Ante a inexistência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes, presente a atenuante do art.65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), a qual deixo de atenuar a pena, tendo em vista ter sido aplicada no mínimo legal. 3ª Fase – Causas de Diminuição e Aumento de Pena Na terceira fase de aplicação da pena, não há incidência de causas de diminuição, presente a causa de aumento de pena do art.40, V, da Lai n° 11.343/06, a qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), tendo em vista o transporte de Uberlândia-MG a Fortaleza-CE, passando o acusado por diversos estados da federação, ficando dosada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses e 832 (oitocentos e trinta e dois) dias-multa.
Da Associação para o Tráfico de Drogas Ante a inexistência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 700 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes, presente a atenuante do art.65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), a qual deixo de atenuar a pena, tendo em vista ter sido aplicada no mínimo legal. 3ª Fase – Causas de Diminuição e Aumento de Pena Na terceira fase de aplicação da pena, não há incidência de causas de diminuição, presente a causa de aumento de pena do art.40, V, da Lai n° 11.343/06, a qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), tendo em vista o transporte de Uberlândia-MG a Fortaleza-CE, passando o acusado por diversos estados da federação, ficando dosada em 05 (cinco) anos e 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) dias-multa.
DA PENA DEFINITIVA Sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu Felipe de Lima Silva Pereira condenado definitivamente à pena de 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 1.998 (um mil, novecentos e noventa e oito) dias-multa, sobre 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do crime, devendo a mesma ser corrigida até a data de seu efetivo pagamento.
O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, em atenção ao art. 33, §2º, “a”, do CP.
Da detração da pena Destaque-se que, mesmo considerando os termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que dispõe que o Juiz, na sentença, deverá computar o período e prisão provisória, o tempo de prisão ainda não influencia na modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Considerando o quantum da pena em patamar superior a 04 anos de reclusão, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
Condeno os réus ao pagamento das custas judiciais, proporcionalmente, nos termos do art. 804, do CPP.
QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o réu Felipe de Lima Silva Pereira permaneceu solto durante a instrução processual, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Em relação ao acusado FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA: No caso vertente, o réu Francisco Ricardo se encontra preso por força de prisão em flagrante convertida em preventiva, não lhe tendo sido deferida a benesse da liberdade provisória por estarem presentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, mormente a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal, não esquecendo que o réu é reincidente na prática do crime de tráfico de drogas e a sua primeira condenação não foi suficiente para deixar de se envolver em crimes desta natureza.
A gradação do tráfico de drogas, considerada a quantidade, natureza e circunstâncias em que as substâncias foram encontradas, demonstra em risco a preservação da ordem pública.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEVIDO A NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – PACIENTE SOLTA NO FINAL DA INSTRUÇÃO – PRISÃO, AGORA, DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO QUE DIZ RESPEITO AO DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – ACUSADA REINCIDENTE ESPECÍFICA – CRIME GRAVE – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
A paciente foi denunciada e condenada pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 600 (seiscentos) dias multa.
Com a detração do tempo de prisão resta, pois, cumprir 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias. 2.
Com o advento da sentença penal condenatória recorrível, o douto magistrado a quo decretou o regime fechado, para o início do cumprimento da pena, não concedendo o direito de apelar em liberdade, ressaltando a natureza e a quantidade de droga encontrada com a acusada, evitando a reiteração de delitos desta natureza. 3.
O indeferimento do apelo em liberdade encontrou respaldo na gravidade dos fatos, não afrontando o princípio de presunção de inocência, mas pelo contrário, visando, sim, a garantia da ordem pública. [...] 4.
Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator. (TJ-CE - HC: 06224528820158060000 CE 0622452-88.2015.8.06.0000, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, Data de Julgamento: 09/06/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/06/2015) Assim, sem prejuízo do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia mostra-se cabível, ante a periculosidade, ao menos sinalizada.
Se a custódia provisória foi necessária ao longo de todo o iter processual, não tendo surgido fato novo capaz de modificar tal entendimento, uma vez que subsistem tais causas autorizadoras da prisão preventiva, especialmente agora após o juízo de delibação, não deve o denunciado Francisco Ricardo, ora condenado, recorrer em liberdade, devendo iniciar o cumprimento de sua pena.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Expeça-se guia de execução provisória em relação ao sentenciado FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA.
Oficie-se a autoridade policial para proceder a destruição da droga apreendida nestes autos, em consonância com as disposições pertinentes da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), caso ainda não tenha sido feito.
Determino a destruição dos aparelhos celulares apreendidos após o transito em julgado desta sentença.
Em não sendo comprovados a sua aquisição de forma lícita e sua desvinculação na prática dos crimes, declaro a perda dos seguintes bens: Automóvel, Código RENAVAM: 347475698, Placa: HEM7H51, Chassi: 9BWLB05U6CP070106, Número do motor: CCRL71402, Ano Fabricação: 2011, Ano Modelo: 2012, Cor: BRANCA, Estado: Minas Gerais, Cidade: Uberlândia, Marca/Modelo: VW/SAVEIRO 1.6 CE, CPF/CNPJ Nota Fiscal: *60.***.*01-40, Nome do proprietário: LUIZ CARLOS VIEIRA DE PAIVA, razão pela qual declaro sua perda em favor da União.
Em observância ao art. 336, do CPP, verifico a inexistência de recolhimento de fiança para fins de destinação.
DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO- PROVIMENTO Nº 147/2023/CGJ-TJPI Considerando que a Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, nos arts. 1° e 2°, determinou no Provimento supracitado que os Juízes de competência criminal, ao prolatarem sentença realizem o cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato e em concreto, passo à análise individualizada e registro a inclusão dos anexos dos cálculos.
Em abstrato – A pena máxima em abstrato do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é de 15 (quinze) anos de detenção, prescrevendo em 20 (vinte) anos, nos moldes do art. 109, inciso I, do CP.
Do art.35, da Lei n° 11.343/06 é de 10 (dez) anos, prescrevendo-se em 16 (dezesseis) anos, nos moldes do art.109, II, do Código Penal.
Nesse sentido, considerando que o único marco interruptivo foi o recebimento da denúncia (18/12/2024), verifica-se a prescrição em abstrato não ocorreu.
Em concreto – A pena aplicada em concreto nesta sentença foi de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, para o acusado Francisco Ricardo e 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, para o apenado Felipe de Lima Silva Pereira Considerando que o único marco interruptivo foi o recebimento da denúncia (18/12/2024), verifica-se que a prescrição em concreto não ocorreu.
Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência: procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeçam-se as competentes guias de execução definitiva (Res. 113, CNJ), com atestado de pena a cumprir, encaminhando-a ao juízo da execução penal local.
Expedida a guia e pagas as custas, arquive-se, definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI, 7 de maio de 2025.
NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
09/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 04:49
Decorrido prazo de JOSE HERMES BRAGA DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de ROBERTO FELIPE DA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE HERMES BRAGA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803487-31.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA e outros DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, formulado Pela Defesa de Francisco Ricardo Gomes de Sousa, em audiência de instrução.
Manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido de revogação, realizado em audiência. É o breve relatório.
Decido.
A princípio, é de se destacar que a superveniência da prisão preventiva tem por base a existência de elementos que, se identificados, tornam coerente e proporcional a decisão que tenha lhe aplicado.
No caso dos autos, a prisão cautelar decretada mostra-se pertinente, ante a consistência dos elementos produzidos quando das diligências realizadas desde a prisão em flagrante do acusado até o enceramento da audiência de instrução.
A materialidade dos crimes descritos no art. 33, caput e art. 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/06 c/c art. 69 do Código Penal e c/c art. 61, I, do Código Penal, e os indícios de autoria restaram devidamente demonstrados, o que tornou urgente e necessária a sua aplicação.
De igual modo, restabelecer a liberdade do acusado, neste momento, mostra-se conduta nociva à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade dos crimes ora apurados, as circunstâncias verificadas no momento do crime, o qual a droga apreendida estava armazenada atrás do apoio lateral para o pé esquerdo da carroceria, bem como, quando foi o réu indagado sobre a droga, imediatamente jogou o seu aparelho celular contra a calçada do posto da PRF, vindo a danificá-lo.
Observa-se ainda, conforme ID 70300309, que o réu responde a várias ações penais, inclusive com sentença condenatória (0121274-63.2016.8.13.07020, o que demonstra a possibilidade real de reiteração delitiva.
Assim, percebe-se ser coerente, razoável e proporcional a manutenção da prisão preventiva, pois todos os requisitos legais necessários à sua imposição foram atendidos e ainda encontram-se presentes.
Lado outro, sabe-se que eventual revogação da prisão cautelar depende de elementos supervenientes que tenham a capacidade de afastar os fundamentos de sua imposição e demonstrar que a liberdade provisória do acusado não importará em prejuízos aos bens jurídicos e direitos tutelados com a medida.
O requerente não trouxe argumentos ou apresentou fatos novos que mostrem a viabilidade e coerência da revogação pleiteada.
Condições pessoais eventualmente favoráveis, tais como residência fixa e primariedade não são impeditivos para manutenção da prisão preventiva.
Desse modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2.
Na espécie, embora o impetrante não tenha juntado aos autos a cópia da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, da leitura das demais decisões é possível constatar que a custódia cautelar dos pacientes está fundamentada na real gravidade da conduta imputada a eles, qual seja, o transporte interestadual de expressiva quantidade de drogas (1.353 kg de maconha e 19 g de haxixe). 3.
Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
A existência de condições pessoais favoráveis não é garantidora de eventual direito subjetivo à liberdade provisória quando a necessidade da prisão é concretamente demonstrada, como no caso. 5.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 6.
Writ parcialmente prejudicado e, no mais, denegada a ordem. 00 Vale ressaltar, quanto à fundamentação do decreto prisional, se posicionou recentemente o STJ, no sentido de que caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus no 22048/RJ (2007/0219351-1), 5a Turma do STJ,Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho. j. 28.08.2008, unânime, DJe 20.10.2008).
Ainda, para que ocorra a modulação da medida cautelar mais grave, faz-se necessário que esteja verificada a preservação dos objetivos almejados com sua imposição.
Qualquer circunstância que acarrete prejuízos deve ser considerada, seja ela de natureza pessoal ou jurídica.
No caso em análise, com base nas informações constantes nos autos, vê-se prematura e nociva, neste momento, eventual decisão que revogue a cautelar imposta ou venha a substituí-la, pois a liberdade do requerente põe o risco direitos tutelados quando da sua imposição.
Assim sendo, torna-se premente e indispensável a manutenção do decreto prisional, por se manterem incólumes os fundamentos e motivos que o autorizaram, ante a gravidade das imputações feitas em desfavor do acusado.
Ademais, é de se consignar que toda a instrução processual ocorreu de maneira regular e em prazo razoável, já indo o processo para as alegações finais.
Assim, a prisão preventiva é atual e seus fundamentos encontram-se aptos a ensejar sua manutenção e garantir que, em caso de procedência do pedido narrado na denúncia, possam ser resguardadas a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Nessa medida, por verificar que ainda estão presentes as condições e fundamentos da prisão preventiva decretada anteriormente em desfavor do requerente FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA, MANTENHO SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, NA FORMA APLICADA, com os mesmos fundamentos, até porque são motivações idôneas capazes de justificar a manutenção do decreto constritivo por demonstrarem a necessidade de se garantir a ordem pública, a conveniência de uma adequada instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.
Posto isto, em razão da existência de elementos autorizadores da custódia cautelar, nos termos do Art. 282, I e II e Arts. 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, e diante da insuficiência das outras medidas cautelares, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do réu.
Nesta oportunidade, determino ENCAMINHEM OS AUTOS AO Ministério Público para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intimem-se as Defesas dos acusados, para apresentar memoriais escritos, no prazo de 10 (dez) dias.
Ciência e intimação necessárias Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
PICOS-PI, 6 de março de 2025.
NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
04/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE HERMES BRAGA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:50
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
26/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:00
Juntada de Informações
-
05/02/2025 16:53
Juntada de Informações
-
05/02/2025 16:30
Juntada de Informações
-
05/02/2025 15:08
Juntada de Informações
-
05/02/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 14:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:38
Juntada de Informações
-
04/02/2025 09:55
Juntada de Informações
-
03/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:03
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 13:03
em cooperação judiciária
-
31/01/2025 14:36
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
31/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:47
Juntada de Informações
-
21/01/2025 08:17
Juntada de Informações
-
16/01/2025 08:21
Juntada de Informações
-
15/01/2025 13:09
Juntada de Informações
-
08/01/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:25
Juntada de comprovante
-
08/01/2025 14:19
Juntada de comprovante
-
08/01/2025 14:12
Juntada de comprovante
-
08/01/2025 12:13
Juntada de Informações
-
08/01/2025 11:54
Juntada de Informações
-
08/01/2025 09:56
Juntada de comprovante
-
07/01/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:03
em cooperação judiciária
-
07/01/2025 13:03
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 12:50
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 12:50
em cooperação judiciária
-
07/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 11:31
Juntada de comprovante
-
07/01/2025 10:15
Juntada de comprovante
-
07/01/2025 10:06
Juntada de comprovante
-
07/01/2025 09:51
Juntada de comprovante
-
19/12/2024 15:13
em cooperação judiciária
-
19/12/2024 15:13
Expedição de Carta precatória.
-
19/12/2024 15:12
em cooperação judiciária
-
19/12/2024 15:12
Expedição de Carta precatória.
-
19/12/2024 15:12
em cooperação judiciária
-
19/12/2024 15:12
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2024 14:47
em cooperação judiciária
-
18/12/2024 14:47
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2024 12:05
Pedido de inclusão em pauta
-
11/12/2024 09:51
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/12/2024 11:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
07/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 10:06
Juntada de comprovante
-
01/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:25
Juntada de Informações
-
08/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 07:59
Juntada de Informações
-
02/10/2024 13:00
Juntada de comprovante
-
30/09/2024 08:38
Juntada de Informações
-
30/09/2024 08:37
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 08:35
Juntada de Informações
-
30/09/2024 08:33
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 10:45
Juntada de comprovante
-
26/09/2024 12:37
em cooperação judiciária
-
23/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:27
Juntada de comprovante
-
19/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:46
Juntada de Carta precatória
-
09/07/2024 13:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/07/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 11:12
Juntada de comprovante
-
08/07/2024 10:25
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
06/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 16:07
Outras Decisões
-
25/06/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 16:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:48
Declarada incompetência
-
10/06/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:34
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
03/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 05:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:37
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/05/2024 15:31
Juntada de comprovante
-
23/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 04:52
Decorrido prazo de Central de Flagrantes de Picos em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:01
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/05/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:30
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
22/04/2024 15:30
Expedição de Alvará de Soltura.
-
22/04/2024 15:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:12
Audiência de Custódia designada para 22/04/2024 13:30 Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos.
-
22/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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