TJPI - 0832381-18.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de PORTAL ENCARANDO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 22:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 04:44
Decorrido prazo de EVALDO GOMES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832381-18.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: EVALDO GOMES DA SILVA REU: SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA e outros DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Evaldo Gomes da Silva, deputado estadual, contra Silas Freire Pereira e Silva e o Portal Encarando, em razão da veiculação de matérias jornalísticas que teriam, segundo a parte autora, imputado falsamente a prática do crime de concussão e maculado sua imagem pública e reputação política.
A parte autora afirma que as matérias publicadas em 19 e 20 de junho de 2023, de forma reiterada, sem apresentar fontes ou comprovação mínima, insinuaram que o autor teria se beneficiado do cargo que ocupa na presidência da CPI da Equatorial para favorecer um terceiro, amigo pessoal, com a instalação de energia elétrica em propriedade rural.
Alega, ainda, a ocorrência de dano moral e pleiteia a retirada do conteúdo do ar, com retratação pública.
A parte requerida contestou o feito arguindo inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, além de sustentar que não houve imputação caluniosa, tampouco ofensa à honra do autor.
Sustenta que apenas exerceu o regular direito à liberdade de imprensa ao divulgar denúncia popular de relevante interesse social, sem o intuito de lesar a honra do autor.
Alega, por fim, ausência de prova dos danos alegados e inexistência de ato ilícito.
Instado o autor a se manifestar, deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, conforme certidão nos autos datada de 28/11/2024. É o relatório.
Decido.
I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Inépcia da Inicial: A petição inicial expõe com clareza os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e requerimentos finais, estando acompanhada de documentos que dão suporte mínimo à causa de pedir, inclusive o print da matéria veiculada no portal de notícias (Id. 42559519).
Eventual insuficiência de provas é matéria de mérito. 2.
Ilegitimidade Passiva de Silas Freire: Consta dos autos que Silas Freire, jornalista e apresentador vinculado ao Portal Encarando, foi o responsável pela veiculação da matéria impugnada.
Ainda que sua responsabilidade possa ser discutida no mérito, há pertinência subjetiva mínima que justifica sua permanência no polo passivo nesta fase processual.
II – DAS QUESTÕES DE MÉRITO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O feito não comporta extinção antecipada e está apto à fase instrutória.
A controvérsia principal reside em verificar: 1.
Se houve efetiva imputação de conduta criminosa (concussão) ao autor por parte dos réus; 2.
Se a veiculação da matéria extrapolou os limites da liberdade de expressão e imprensa; 3.
Se houve dano moral indenizável, e qual sua extensão; 4.
Se é cabível o pedido de obrigação de fazer, consistente na retirada do conteúdo do ar e retratação pública ou eventual perda do seu objeto.
III – DOS PONTOS CONTROVERSOS E PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Nos termos do art. 357, II e III do CPC, delimito como pontos controvertidos: a) Veracidade ou não da matéria veiculada e intenção dos réus ao divulgá-la; b) Existência ou não de ato ilícito na publicação da reportagem; c) Existência de dano moral e nexo de causalidade com a conduta dos réus; d) Direito à retratação pública e retirada da matéria.
Determino que os litigantes indiquem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando as mesmas em caso afirmativo.
Findo o prazo concedido, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Partes já intimadas via sistema.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 20:32
Conclusos para decisão
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28/11/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 20:32
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:09
Decorrido prazo de EVALDO GOMES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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02/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/04/2024 08:50
Recebidos os autos.
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29/04/2024 08:50
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/01/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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09/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:32
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 09:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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09/01/2024 07:20
Recebidos os autos.
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04/12/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 10:03
Juntada de documento comprobatório
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04/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 04:19
Decorrido prazo de EVALDO GOMES DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 01:25
Decorrido prazo de SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 18:58
Outras Decisões
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21/06/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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