TJPI - 0801132-17.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 09:21
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801132-17.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JAIRLA FONTENELE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Jairla Fontenele da Silva, conforme a exordial e os documentos a ela anexados.
Foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a devida emenda na petição inicial, sob pena de indeferimento, em razão de sua inépcia, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, apesar de regularmente intimada por intermédio de seu patrono, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Ordenada a emenda da petição inicial, caso o causídico da parte autora não promova o adequado saneamento dos vícios apontados, dá-se a entender que não existe mais interesse na continuação do feito, sobre o tema, prevê o Código Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifou-se).
Dessa forma, observo que a decisão de ID 73444462 expôs, detalhadamente, os vícios presentes na petição inicial e o resultado processual derivado da ausência de saneamento satisfatório.
Ressalto, por fim, que a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial não exige intimação pessoal da parte promovente, haja vista não se tratar das hipóteses previstas no artigo 485, § 1o, do Código de Processo Civil, sendo suficiente a intimação em nome de seu advogado.
Nesse sentido há consolidada jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
EXTINÇÃ DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O artigo 319 do CPC arrola os requisitos da petição inicial e o artigo 320 prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O artigo 321, por sua vez, dispõe que o juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.
Caso não cumprida a diligência, o parágrafo único do art. 321 diz que o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
Hipótese em que o juízo de origem oportunizou que a parte autora juntasse documentos comprobatórios da propriedade, bem como do instrumento de procuração.
Tal ônus, até como decorrência da aplicação do artigo 373, inc.
I, do CPC, é da parte autora.
Todavia, a parte autora não realizou tais diligências no prazo assinalado, o que é inconteste nos autos e expressamente admitido pela parte apelante, justificando, portanto, o indeferimento da inicial. 3.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, pois a incidência do § 1o do art. 485 do CPC somente é cabível nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485, e não na do inciso I, caso dos autos.
Apelação desprovida. (TJ-RS-AC: *00.***.*11-62 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler). (Grifou-se).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, já que a parte autora não implementou sua obrigação inserta na decisão de emenda e, ato contínuo, JULGO extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para que possa gerar todos os seus justos e efetivos efeitos.
Custas já recolhidas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, haja vista não ter sido formada a triangularização da relação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se, com as devidas baixas.
PARNAÍBA-PI, 5 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
05/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801132-17.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JAIRLA FONTENELE DA SILVA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., em face de Jairla Fontenele da Silva, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
A parte autora afirma ter celebrado com a requerida contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo sido entregue, a título de garantia, o veículo descrito na petição inicial.
A requerente informa que a requerida encontra-se em mora no pagamento das parcelas, totalizando uma dívida de R$ 3.850,42, entretanto, não especifica de forma detalhada a composição do referido valor, limitando-se a mencionar um documento anexado.
Os autos vieram conclusos para análise da petição inicial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial de busca e apreensão deve atender aos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969, bem como aos arts. 319 e 321 do Código de Processo Civil (CPC).
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é obrigatório que o autor detalhe minuciosamente os valores cobrados na petição inicial, permitindo ao requerido exercer seu direito de defesa de forma plena.
Sobre o tema, colaciona-se a ementa do acórdão proferido no Recurso Especial nº 2.141.516/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em que o STJ firmou diretriz fundamental para a correta instrução da ação de busca e apreensão: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
CONSÓRCIO.
CONTRATO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA.
ORDEM NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor. 3.
A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. 5.
A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude. 6.
Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 7.
Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial.
Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 8.
No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) No voto proferido, a Ministra Nancy Andrighi destacou a essencialidade do detalhamento dos valores cobrados na petição inicial: “Para que o réu possa exercer o direito de defesa em sua plenitude, é necessário que o autor discrimine minuciosamente, na petição inicial, todos os valores cobrados.” (Destacamos). (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código civil comentado e legislação extravagante. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 914) No caso concreto, verifica-se que a petição inicial não detalha expressamente a composição da dívida, apenas mencionando um montante total (R$ 3.850,42 e remetendo a uma planilha anexa, cuja compreensão não é fácil – e, ainda que fosse de fácil compreensão, não supre o vício da petição inicial.
Essa ausência de especificação compromete o contraditório e a ampla defesa do requerido, pois não permite a ele verificar quais valores foram considerados na dívida cobrada, se há inclusão de encargos, juros, taxas administrativas ou valores já pagos, ou até mesmo indevidos, nos termos do artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Aliás, para não que pairem dúvidas, transcrevem-se dois dispositivos legais do Decreto-Lei nº 911/1969 (os destaques são nossos): Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. [...] Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Assim, a petição inicial deve, obrigatoriamente, detalhar a integralidade da dívida, especificando os valores que a compõe. É por isso que o § 2º do artigo 3º menciona “valores”, e não “valor”, harmonizando-se com o § 1º do artigo 2º.
A propósito, a interpretação sistemática empreendida nos faz lembrar do saudoso Ministro Eros Grau, que não cansava de ensinar “que não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços”.[1] Dessa forma, é necessário que a parte autora emende a petição inicial para: 1) Especificar, de forma clara e individualizada, os valores que compõem o débito, indicando: a) Parcelas vencidas (quantidade, datas e valores individuais);b) Encargos moratórios (juros e multas aplicadas); c) Demais valores cobrados (taxas administrativas ou despesas adicionais, se houver); d) Cálculo atualizado da dívida, discriminando o critério de correção monetária adotado. 3.
DECISÃO Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar de busca e apreensão e determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para emendar a petição inicial, nos termos acima mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, em razão da inépcia (artigos 321 e 485, I, do CPC).
Intime-se. [1] https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753842047&prcID=6005356, acesso em 12/02/2025.
PARNAÍBA-PI, 2 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:50
Juntada de Petição de custas
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12/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:48
Outras Decisões
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12/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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