TJPI - 0021653-92.2016.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:28
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DUMONT VIEIRA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021653-92.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: ANTONIO DUMONT VIEIRA REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização de Férias e Licenças-Prêmio não usufruídas, ajuizada pelo sr.
Antonio Dumont Vieira em face da Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público e do Estado do Piauí.
O requerente, ex-Promotor de Justiça do MP-PI (1984–2011), alega que o órgão não apresentou corretamente o cálculo de suas férias e licenças-prêmio não gozadas.
Embora tenha recebido administrativamente a conversão pecuniária de dois períodos de férias (2009–2011) e dois quinquênios de licença-prêmio (1984–1989 e 2005–2010), contesta que o primeiro quinquênio (1984–1989) não foi pago em dobro, conforme a lei.
Requer a indenização integral pelos períodos não usufruídos, mas ressalta a impossibilidade de precisar o valor devido sem os levantamentos corretos.
O pedido visa a complementação dos valores omitidos, com base na legislação vigente.
Contestação (ID 51700563 - fls. 93), alegando, em sede preliminar, a ausência do interesse de agir.
No mérito, discute-se se o membro do MP-PI tem direito ao pagamento em dobro da licença-prêmio não gozada (1984–1989).
A LC 40/81 não previa esse benefício, e o STJ negou a conversão pecuniária por falta de previsão legal.
Contudo, a Lei 8.625/93 permitiu licenças não expressas, desde que previstas em lei estadual.
Como a legislação piauiense (LC 12/93) é posterior, não há base para reivindicar o pagamento em dobro.
Réplica à Contestação(Id 51700563, fls. 138).
Manifestação Ministerial pela ausência de interesse no feito (ID 51700563, fls. 150).
Manifestação da parte autora informando sobre transação extrajudicial (ID 51700563, fls. 153).
Despacho informando sobre o equívoco quanto à intimação (ID 35181446). É o que custa relatar, passo à decisão.
Da preliminar: Da ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir por ter conseguido administrativamente parte dos pagamentos que entende devido.
O interesse de agir é uma condição essencial para a prestação jurisdicional, caracterizada pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
A necessidade ocorre quando a parte não pode atingir sua pretensão de forma lícita sem recorrer ao Judiciário, enquanto a utilidade se refere à possibilidade de a tutela pretendida melhorar a condição jurídica da parte.
Juntas, essas condições constituem o interesse processual ou de agir, como elucidado por Vicente Greco Filho: "O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido" (GRECO FILHO, 2008, p. 84-85).
Fredie Didier Jr. complementa que "há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido" (DIDIER JR, 2009, p. 175-177).
No caso em questão, a alegação de ausência de interesse de agir por alcançar, o autor, parte dos pedidos que este requer nos autos, não se sustenta.
Assim, a necessidade e a utilidade da ação permanecem evidentes, justificando a continuidade da prestação jurisdicional, assim, não reconheço a preliminar arguida.
Após a devida apreciação da liminar, venho anunciar que será realizado o julgamento antecipado da lide, para tanto, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do CPC.
Urge salientar que, ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e ainda mais do tempo que se permeia o andar processual, creio ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais).
Desta forma, dou o feito por saneado.
Determino o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para a manifestação das partes, sob pena de preclusão.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Intimar as partes.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 08:34
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:31
Juntada de processo digitalizado themis web
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25/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:14
Conclusos para despacho
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02/02/2023 22:02
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 17:58
Conclusos para despacho
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09/09/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 05:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 16:25
Conclusos para decisão
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08/07/2022 16:25
Distribuído por dependência
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06/07/2022 11:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/01/2022 12:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/01/2022 12:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/11/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-11-09.
-
09/11/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-11-09
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09/11/2021 00:00
Edital
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA) Processo nº 0021653-92.2016.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: ANTONIO DUMONT VIEIRA Advogado(s): ANTONIO DUMONT VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10538) Réu: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogado(s): DESPACHO: DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dias), se manifestar sobre o Protocolo de Petição Eletrônico.
No 0021653-92.2016.8.18.0140.5002, isto é, acerca de possível acordo entre as partes.
CUMPRA-SE.
TERESINA, 27 de outubro de 2021 -
08/11/2021 16:39
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
08/11/2021 09:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:10
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 11:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/10/2021 09:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/10/2021 08:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
11/10/2021 22:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 09:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/09/2021 09:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 09:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 09:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/04/2021 11:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/04/2018 12:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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20/04/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-04-20.
-
19/04/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-04-19
-
19/04/2018 09:23
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/04/2018 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2018 09:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/02/2018 09:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2018 08:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/01/2018 08:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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26/01/2018 10:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/01/2018 10:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/11/2017 07:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
16/11/2017 09:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 08:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/07/2017 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2017 12:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 07:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/04/2017 07:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2017 10:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/11/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-11-30.
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29/11/2016 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-11-29
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29/11/2016 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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02/09/2016 08:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2016 08:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/08/2016 09:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/08/2016 09:38
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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24/08/2016 09:38
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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