TJPI - 0001107-08.2016.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:42
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 10:42
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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29/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001107-08.2016.8.18.0078 APELANTE: INFORPOP LTDA Advogados do(a) APELANTE: DINART PACELLY DE SOUSA LIMA - PB19567-A, MONICA FREITAS RISSI - SP173437-A APELADO: DROGARIA SANTO ANTONIO LTDA, MARIA DE FATIMA MARQUES DE MOURA SOUSA Advogado do(a) APELADO: MARTALENE DOS ANJOS E SILVA - PI277-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por INFORPOP LTDA ME contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por M.
DE F.
M.
DE M.
SOUSA – ME, na qual foram julgados procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviço n.º 009.030.869, reconhecer a inexistência do débito correspondente e condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual da parte autora para ajuizamento da ação; (ii) definir se restou comprovada a relação contratual impugnada e, consequentemente, a responsabilidade da ré por cobrança indevida e dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A alegação de ausência de interesse de agir não se sustenta, uma vez que a ação tem objeto declaratório e visa à declaração de inexistência de vínculo jurídico fundado em contrato supostamente não celebrado, sendo inadequada a analogia com ação cautelar de exibição de documentos. 2.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor se justifica pela natureza da relação jurídica entre as partes, atraindo a incidência das normas de proteção ao consumidor e a inversão do ônus da prova, conforme o art. 14 c/c art. 6º, VIII, do CDC. 3.
A autora apresentou prova documental suficiente para a formação do juízo de admissibilidade da ação, enquanto a ré, mesmo após apresentar contestação intempestiva, não juntou qualquer instrumento contratual que comprovasse a existência da relação jurídica discutida. 4.
A ausência de prova mínima da contratação e a manutenção de cobrança indevida configuram falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais, cujo valor de R$ 3.000,00 é compatível com os precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível e atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Os honorários advocatícios recursais são majorados para 12% do valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ação declaratória de nulidade de contrato é adequada para discutir a inexistência de vínculo jurídico fundado em contrato supostamente não celebrado.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre empresa fornecedora e microempresa consumidora, com a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais.
A ausência de prova da contratação aliada à cobrança indevida configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral.
A fixação de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais para hipóteses semelhantes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 19, 85, §2º e §11, 311, IV, 330, III, 373, II, 487, I; CC, arts. 186 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; AC nº 0801034-54.2021.8.18.0069; AC nº 0800735-12.2023.8.18.0068; AC nº 0801361-90.2021.8.18.0071; AC nº 0800611-93.2022.8.18.0058; AC nº 0805747-31.2022.8.18.0039.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por INFORPOP LTDA ME que, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Contrato C/C Danos Morais proposta em face de M DE F M DE M SOUSA – ME julgou procedentes os pedidos iniciais, ipsis litteris: “Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de prestação de serviço n° 009.030.869 referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo decorrente dele, e CONDENAR a parte demandada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, a partir da data da presente sentença, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.” APELAÇÃO CÍVEL: Irresignada, a Ré, ora Apelada, apresentou o presente recurso alegando, em suas razões recursais, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, que o contrato impugnado foi regularmente pactuado, pelo que deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
CONTRARRAZÕES apresentadas no Id.
N. 16708472. É o relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
PRELIMINARMENTE De início, destaco que impende afastar a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela parte Recorrente, sob o fundamento de que a presente demanda versaria sobre medida cautelar de exibição de documentos, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tal alegação, no entanto, não encontra respaldo fático ou jurídico, tratando-se de equívoco interpretativo acerca da natureza da presente ação.
Com efeito, a ação originária tem por objeto o reconhecimento da nulidade de contrato que a Apelada alega jamais ter firmado, tratando-se, portanto, de ação declaratória de nulidade contratual, com fulcro no art. 19 do CPC, e não de mera ação cautelar ou de produção antecipada de provas.
A causa de pedir está alicerçada no fato de que a Apelada jamais anuiu com a formação da relação contratual supostamente existente, razão pela qual pretende a declaração de inexistência do vínculo jurídico impugnado.
Portanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir ou em inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão deduzida em juízo objetiva a declaração de inexistência de obrigação jurídica fundada em contrato jamais firmado pela Apelada.
O pedido é certo e determinado, e há evidente utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, uma vez que a Apelada tem sido indevidamente cobrada por obrigação que não reconhece, nem deu causa. 3.
Mérito Quanto ao mérito da demanda, a priori, destaco que a dinâmica fática delineada nos autos evidencia, de forma inequívoca, a incidência, in casu, das normas previstas no CDC.
Nesse sentido, em consonância com o art. 14 c/c artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, é devido o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova.
Destarte, destaca-se que a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada.
Cabia, então, à Ré, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15).
Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.
Entretanto, destaco que, mesmo apresentando defesa intempestiva no juízo de origem, a Ré, ora Apelada, não juntou nenhum instrumento contratual referente ao negócio jurídico impugnado na demanda.
Desse modo, enfatizo que a Ré, ora Apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, pelo que acertada a sentença que reconheceu a nulidade do contrato impugnado.
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que a situação narrada passa de um mero dissabor.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória, a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Ademais, quanto ao valor a ser pago, a título de danos morais, destaco que a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Nesse contexto, mantenho a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença a quo in totum.
Além disso, arbitro os honorários advocatícios em 12% do valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o meu voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/04/2025 a 23/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
25/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:04
Conhecido o recurso de INFORPOP LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001107-08.2016.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INFORPOP LTDA Advogados do(a) APELANTE: MONICA FREITAS RISSI - SP173437-A, DINART PACELLY DE SOUSA LIMA - PB19567-A APELADO: DROGARIA SANTO ANTONIO LTDA, MARIA DE FATIMA MARQUES DE MOURA SOUSA Advogado do(a) APELADO: MARTALENE DOS ANJOS E SILVA - PI277-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 10:03
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 21:53
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 03:41
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 10:40
Juntada de manifestação
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20/06/2024 10:56
Expedição de intimação.
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20/06/2024 10:56
Expedição de intimação.
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12/06/2024 11:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2024 11:22
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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