TJPI - 0803848-74.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:58
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 08:58
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 15:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803848-74.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSA MARIA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte sucumbente, por sua Procuradoria/Advogado(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da GRJ das custas processuais juntada nesta data, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou no SERAJUD, conforme Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI.
Vencido o boleto, é possível retirar a 2ª via da GRJ acessando o site https://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpg e clicando em 2ª Via informe o número do documento que consta na guia e demais dados solicitados.
Ressalte-se que mesmo vencida a GRJ fica disponível para pagamento até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, incidindo sobre ela multa e juros de mora.
Ademais, informo que os autos serão baixados na presente data, contudo permanecerão em Secretaria para controle do pagamento das custas processuais e/ou seguimento ao cumprimento de sentença.
CAPITãO DE CAMPOS, 22 de julho de 2025.
ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
22/07/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803848-74.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSA MARIA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: ROSA MARIA DA COSTA Endereço: Povoado Sambaibinha, Zona Rural, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 77052305, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110110345780800000061909176 06 Procuracao Documentos 24110110345817700000061909586 05 Documento de identidade 16 de out. de 2024 Documentos 24110110345860400000061909587 04 Declaracao de pobreza Documentos 24110110345933500000061909589 03 Comprovante_tarifas 24,00 Documentos 24110110345959200000061909590 02 Comprovante_16-10-2024_124009 Documentos 24110110345977400000061909591 01 Comprovante de residencia Documentos 24110110345996700000061909592 Certidão Certidão 25020908582233000000065876370 Sistema Sistema 25020910075661000000065877096 Decisão Decisão 25040412090404900000068713683 Decisão Decisão 25040412090404900000068713683 Manifestação Manifestação 25041709320246000000069384049 13794603-02dw-procurao bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 25041709320274000000069389249 13794603-03dw-atos constitutivos bb completo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041709320297100000069389250 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25050214295798300000070004067 Manifestação Manifestação 25050810411467600000070277366 14113740-02dw-clausulas gerais do contrato de conta-corrente e conta poupanc DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810411526600000070277373 14113740-03dw-clausulas gerais convenios_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810411554100000070277379 14113740-04dw-termo de adesao a pacote de servicos - padronizado ii_01_01.pd DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810411586000000070277382 14113740-05dw-clausulas gerais convenio para concessao de emprestimo com deb DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810411633400000070277987 14113740-06dw-del-mci.208810032-contratoadesaoaprodutoseservicos-ver.1_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810411666300000070277990 14113740-07dw-clausulas gerais do contrato de abertura de credito em conta c DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810411701400000070277995 14113740-08dw-del-mci.208810032-declaracoeseautorizacoes-ver.2_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810411728100000070278001 14113740-09dw-clausulas gerais do contrato de abertura de credito rotativo - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810411751800000070278005 Petição Petição 25060610441578300000071890395 14811747-01dw-minuta para protocolar_01_01 Petição 25060610441592200000071890399 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061111195570500000072137913 Petição Petição 25062009575783000000072526454 15139769-01dw-0803848-74.2024.8.18.0088 - petobfa_01_01 Petição 25062009575852800000072549660 15139769-02dw-cumpri obf - 08038487420248180088_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062009575884100000072549661 Petição Petição 25062415091109600000072716757 Comprovante 20.***.***/6620-00.0019601311983385 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062415091125900000072716761 Sistema Sistema 25070409405281300000073284917 -PI, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
04/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:18
Homologada a Transação
-
04/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 01:02
Publicado Citação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803848-74.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSA MARIA DA COSTA Nome: ROSA MARIA DA COSTA Endereço: Povoado Sambaibinha, Zona Rural, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório.
DECIDO. 1 – Distribuição do ÔNUS DA PROVA Dispõe a SÚMULA 26 do TJ/PI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A inversão do ônus da prova exige a comprovação da hipossuficiência e, mais importante, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
In casu, emergem duas questões.
Primeiro, o consumidor deve provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Os indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, no caso concreto, residem em provar qual a abrangência do pacote/cesta de serviços vinculado à sua conta bancária.
Se a conta bancária do cliente abrange 06 (seis) saques mensais, em havendo 07 (sete), naturalmente se presumirá a onerosidade da operação extra.
Da mesma forma com o número de extratos mensais, por exemplo.
Dessa forma, surgirá o direito (à repetição do indébito), se comprovada a ilegalidade, ou seja, que o cliente se utilizou dos serviços dentro dos limites contratados pelo pacote/cesta e, mesmo assim, houve cobrança extra sem causa.
No segundo momento, exige-se, conforme enunciado da SÚMULA 26, a comprovação da HIPOSSUFICIÊNCIA do consumidor.
A HIPOSSUFICIÊNCIA condiz com a dificuldade de produção de prova.
Não se vislumbra qualquer dificuldade ao consumidor, que pode retirar extratos bancários das mais variadas formas, seja na agência bancária, seja pela internet, de demonstrar a abrangência dos pacotes/cestas de serviços vinculados à sua conta bancária, e que, de outro lado, não houve qualquer utilização adicional que pudesse resultar em tarifação extra.
A inexistência de indicação da abrangência do pacote/cesta de serviços pagos pelo consumidor, torna impossível saber se lhe foi prestado serviços extras ou não pela instituição bancária, tornando impossível ainda, a verificação pelo Julgador, se a tarifa extra é devida ou ilegal.
A parte autora pleiteia, portanto, direito com base em alegação ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, negando-se a mencionar na petição inicial, QUAIS OS SERVIÇOS BANCÁRIOS INCLUSOS EM SUA CONTA (considerando a tarifa que paga pelos serviços, que presumidamente não são gratuitos), E SE HOUVE UTILIZAÇÃO NOS LIMITES DO PACOTE CONTRATADO.
Sobre a descrição genérica dos fatos, que dificulta o direito de defesa e impossibilita a análise pelo julgador, menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...).
Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização.
Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica.
A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Ante o exposto, apresentando menções genéricas que dificultam o julgamento do mérito, e nos termos da SÚMULA 26, do TJPI, DETERMINO, a DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA nos seguintes termos: – À parte autora I – Comprovação da abrangência dos serviços vinculados à conta bancária da parte autora, habitualmente denominados cestas ou pacotes de serviços, podendo adotar outras denominações; II – Comprovação de utilização dos serviços dentro do âmbito (pacote/cesta) contratado, inexistindo utilização adicional 2.
CITAÇÃO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
CUMPRA-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110110345780800000061909176 06 Procuracao Documentos 24110110345817700000061909586 05 Documento de identidade 16 de out. de 2024 Documentos 24110110345860400000061909587 04 Declaracao de pobreza Documentos 24110110345933500000061909589 03 Comprovante_tarifas 24,00 Documentos 24110110345959200000061909590 02 Comprovante_16-10-2024_124009 Documentos 24110110345977400000061909591 01 Comprovante de residencia Documentos 24110110345996700000061909592 Certidão Certidão 25020908582233000000065876370 Sistema Sistema 25020910075661000000065877096 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
04/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA MARIA DA COSTA - CPF: *00.***.*97-91 (AUTOR).
-
04/04/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804114-61.2024.8.18.0088
Joao Gomes de Abreu
Banco Pan
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2024 15:34
Processo nº 0800635-58.2025.8.18.0045
Wilson Vieira da Silva
Ag. Inss - Teresina
Advogado: Helber de Brito Visgueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 17:28
Processo nº 0803821-91.2024.8.18.0088
Maria dos Santos do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flavio Felipe Sampaio da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2024 13:43
Processo nº 0803822-76.2024.8.18.0088
Maria dos Santos do Nascimento
Banco Pan
Advogado: Flavio Felipe Sampaio da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2024 13:57
Processo nº 0004587-38.2016.8.18.0031
Antonio Carlos Lopes de Oliveira
Ana Maria Seligmann Correia
Advogado: Faminiano Araujo Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2016 11:15