TJPI - 0802175-74.2022.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:35
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 11:33
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:10
Decorrido prazo de MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802175-74.2022.8.18.0069 APELANTE: MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
Caso em exame Apelação cível interposta por Maria Lopes da Silva Araujo contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
A sentença impugnada havia julgado improcedentes os pedidos iniciais, considerando comprovado o recebimento de valores referentes ao contrato de empréstimo consignado.
Questão em discussão Existência ou não de comprovante válido de transferência dos valores contratados para a conta da autora, bem como a regularidade da contratação.
Direito à repetição dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Configuração de danos morais em virtude da redução arbitrária da renda da autora.
Razões de decidir A relação jurídica entre as partes foi considerada inválida, uma vez que o banco não comprovou a transferência dos valores contratados de forma inequívoca, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrada a má-fé do banco nos descontos realizados sem lastro jurídico válido, reconheceu-se o direito à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme artigo 42 do CDC e Súmula 43 do STJ.
Configurados os danos morais decorrentes da conduta do banco, fixou-se indenização de R$ 3.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a condição econômica das partes.
Dispositivo Recurso provido para: Declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes.
Condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde a data dos descontos e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av.
Pe.
Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802175-74.2022.8.18.0069 Origem: APELANTE: MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 18845856) interposta por MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO em face de sentença proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença vergastada (ID 18845855), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender “ resta comprovado que a parte autora foi, indubitavelmente, a beneficiária do contrato de empréstimo formulado, haja vista o comprovante de transferência apresentado pelo demandado (id. 35452331), que confirma o recebimento do valor contratado, restando demonstrado que no contrato de n. 220060367 foram creditados, como valor líquido do empréstimo, R$ 1.599,36 (mil quinhentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos) em nome da autora junto ao Banco do Brasil (agência n. 1122-3, conta n. 12307-2) no dia 18/05/2021.”.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso (ID. 18845856), alegando que “Quanto aos documentos apresentados em que o requerido afirma que foi realizado pagamento para a parte autora, não possui qualquer validade, por se tratar de uma tela sistêmica de um computador manuseado por um funcionário seu e uma vez que, sendo o requerido detentor do programa, ele pode a qualquer instante colocar os valores mais favoráveis para ele e assim tentar distorcer as realidades dos fatos.”.
Aduziu que o valor questionado é o de R$ 3.360,00 (três mil e trezentos e sessenta reais), contudo o print sistêmico juntado é no valor de R$ 1.599,36 (mil quinhentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos).
Evidente os indícios de fraude.
Nesse sentido, pugnou pela reforma da sentença.
Em contrarrazões (ID 18845864), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A requereu o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos,, não sendo este o entendimento, seja deferido o pedido de compensação entre o crédito disponibilizado pelo Apelado e eventual condenação pecuniária que possa ser imposta nesta demanda.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 21930221). É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II - DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, em que pese o Banco Réu tenha anexado instrumento contratual (ID 188458417), não juntou ao processo comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado.
Salienta-se que o print screen (ID 118845843) constante da contestação não corresponde ao valor da contratação, e não dispõe de autenticação mecânica, não sendo considerado, portanto, como documento válido a comprovar a transferência de valores à parte.
Destarte, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça em sua redação originária, que era a vigente ao tempo em que exarada a sentença: Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores avençados.
Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) Desse modo, ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados.
Vide: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
SÚMULA 297 DO STJ.
APELO PROVIDO.1.
Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2.
A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou validamente o repasse de quaisquer valores à Autora.
Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela: Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
IV – DANOS MORAIS Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais.
Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência.
Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da Autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.
V - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO, reformando a sentença monocrática para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados das rendas da Apelante; c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; o montante da indenização será acrescido de: Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas recursais.
Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ). É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 28/04/2025 -
29/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:06
Conhecido o recurso de MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO - CPF: *92.***.*73-34 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/04/2025 08:33
Juntada de manifestação
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04/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802175-74.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:50
Juntada de manifestação
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02/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 09:42
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:25
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:27
Juntada de manifestação
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29/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO - CPF: *92.***.*73-34 (APELANTE).
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15/08/2024 13:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/07/2024 10:32
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:32
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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