TJPI - 0826287-54.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:34
Baixa Definitiva
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10/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIS BONFIM BARROS DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826287-54.2023.8.18.0140 APELANTE: LUIS BONFIM BARROS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR.
PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA.
INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- CASO EM EXAME Ação que discute a regularidade da contratação de empréstimo bancário na modalidade consignada, com pedido de nulidade do contrato, repetição do indébito e danos morais.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado; e (ii) se existe dever indenizatório da casa bancária.
III- RAZÕES DE DECIDIR 1- O banco requerido apresentou contrato assinado pela apelante, por meio de biometria facial, acompanhado de documentos que comprovam a regularidade do empréstimo consignado, bem como comprovante de transferência dos recursos oriundos da contratação para conta bancária de sua titularidade.
Assim, ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC. 2- À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Isto posto, inexiste dever indenizatório por parte da casa bancária. 3- De ofício, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o afastamento da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
IV- DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato.
Litigância de má-fé afastada de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS BONFIM BARROS DO NASCIMENTO contra a sentença, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ele em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais (ID 18193284), pleiteia a recorrente a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem, em que requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo por consignação, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.
Afirma, em suma, que a instituição financeira recorrida juntou aos autos um suposto contrato, porém, não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte recorrente, o que vai de encontro com a Súmula nº 18 do TJPI.
Intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 18193288) defendendo a manutenção da sentença, uma vez que o contrato firmado entre as partes é legítimo e a parte autora possuía total conhecimento do tipo de contratação no ato da formalização do presente documento.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 21707071) É a síntese do necessário.
VOTO I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A instituição financeira juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 18193273.
O mencionado contrato está assinado pelo apelante, por meio de biometria facial.
Do instrumento contratual referenciado, verifica-se no dossiê de contratação a existência de “geolocalização”, “ID da sessão usuário”, e a já citada biometria facial da parte autora.
Ora, não há nos autos elementos que permitam concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate, não sendo impugnada a veracidade da fotografia tirada no momento da contratação.
Registre-se, ainda, que o banco também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, consoante demonstra a documentação de ID 18193274.
Assim, é incontroverso que o consumidor se beneficiou dos valores postos à sua disposição.
Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão.
A propósito, segue jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PERFECTIBILIZAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA 1.
Do exame do instrumento contratual apresentado pelo réu apelado, constata-se a existência de geolocalização e da biometria facial da autora apelante, de onde se observa que a sua fotografia (em selfie) anexada é perfeitamente semelhante à imagem constante dos documentos pessoais apresentados. 2.
Em face disso, percebe-se que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, o preenchimento dos preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC) e que a recorrente aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 3.
De igual modo, não há o que contestar quanto à perfectibilização do contrato apresentado nos autos, uma vez que o banco apelado juntou o comprovante de tradição/transferência de valores para a conta bancária de titularidade da autora. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0802649-78.2021.8.18.0037, Relator: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 28/10/2022) Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Outrossim, a parte autora/apelante trouxe em sede recursal os mesmo argumentos genéricos da petição inicial, que não possuem o condão de retirar a validade da documentação acostada pela instituição financeira.
Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, tal qual restou decidido na sentença recorrida.
A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.
Isto posto, inexiste dever indenizatório por parte da casa bancária.
Nada obstante, o fato da instituição financeira ter se desincumbido do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC.
Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, a aplicação da multa pecuniária.
O art. 80 do CPC/15 prescreve: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque trata-se de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que é submetida .
Finalmente, reconhece-se a possibilidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé de ofício, considerando-se que se trata de matéria de ordem pública: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS.
TUMULTO PROCESSUAL.
I.
A caracterização da litigância de má-fé demanda a presença de um elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - e outro objetivo, que consiste no prejuízo causado à parte adversa. É necessário, ainda, a presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta da parte se submeta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC e b) que não decorra do exercício do direito de defesa.
II.
Configura a litigância de má-fé o tumulto processual com a repetição de pedidos já apreciados, que extrapolam o exercício do direito de defesa.
III.
Por terem fundamentos diversos, a aplicação da multa por litigância de má-fé posterior à multa ato atentatório à justiça não configura bis in idem.
IV.
Tratando-se de matéria de ordem pública, o percentual da multa por litigância de má-fé pode ser reduzido de ofício.
V.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07443714120208070000 DF 0744371-41.2020.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 02/12/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o afastamento da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
De ofício, afasto a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância quanto à improcedência dos pedidos iniciais.
Majoro a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
15/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:01
Conhecido o recurso de LUIS BONFIM BARROS DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*90-68 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0826287-54.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS BONFIM BARROS DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 08:22
Conclusos para o Relator
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03/12/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:36
Conclusos para o Relator
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIS BONFIM BARROS DO NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIS BONFIM BARROS DO NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIS BONFIM BARROS DO NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2024 23:56
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/06/2024 11:00
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:00
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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