TJPI - 0000581-25.2017.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000581-25.2017.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: ARMAZEM SAO PEDRO LTDA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Da análise dos autos, observo que a parte apelante juntou a guia e o comprovante de pagamento do preparo (id.68989510) no valor de R$ 4.109,10(quatro mil, cento e nove reais e dez centavos), referente a Recurso de Apelação e Competência Originária (cód. 24.14).
Sabe-se que as taxas obrigatórias de recolhimento do preparo dos Recursos de alçada deste Tribunal e seus respectivos valores sofreram significativas mudanças com o advento do Provimento Nº 04/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, em vigor desde sua publicação em 28/03/2017.
Considerando a Lei Estadual nº 6.920 de 2016, tal provimento traz alterações nas tabelas de custas e emolumentos, inclusive com a criação e/ou modificação das notas explicativas que integram as referidas tabelas.
No que diz respeito ao recurso de Apelação (cód. 24) as custas judiciais possuem uma gradação conforme o valor da causa, segundo inteligência da Lei 6.920, artigo 4º, caput e §1º, e a incidência ou não da taxa judiciária depende do autor da ação originária, sendo este o entendimento atual para recolhimento das custas.
No caso em concreto, nota-se que a parte apelante arrecadou, tão-somente, o item “Recurso de Apelação”, deixando de arcar com o pagamento da taxa judiciária inerente ao preparo recursal, visto que a parte Apelante NÃO é a parte autora da ação de origem.
O art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, proclama que “§ 2º.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte recorrente para, recolher as custas complementares do preparo referente a taxa judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos, certificando-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
04/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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31/01/2025 10:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/01/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/01/2025 12:54
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:53
Conclusos para Conferência Inicial
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22/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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