TJPI - 0000581-25.2017.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000581-25.2017.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ARMAZEM SAO PEDRO LTDA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INÉRCIA DA PARTE APELANTE.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
DESERÇÃO.
ART. 99, § 5º, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Contra a decisão que determinou o recolhimento das custas complementares do preparo referente a taxa judiciária, o suplicante limitou-se a apresentar pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, sendo imperativo concluir que o apelo não merece ser conhecido, ante a sua deserção.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL SA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a ilicitude dos descontos efetuados pelo requerido na rubrica “Desconto Serviço Cobrança”, determinando a devolução de tais valores a parte autora, com juros e correção monetária e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignada, a parte autora/apelante apresentou apelação cível (id. 22452496).
O apelado apresentou contrarrazões sob ID 20631019, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
Consta nos autos decisão proferida pelo relator sob ID 23683127, determinando a intimação da parte apelante para recolher as custas complementares do preparo referente a taxa judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. É o relatório.
Decido.
De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
No caso em espeque, observo que após a emissão da decisão (ID. 23683127), na qual intimou-se parte apelante para efetuar o recolhimento complementar das custas, sob pena de não conhecimento do recurso, a parte apelante quedou-se inerte, sendo imperativo concluir que o apelo não merece ser conhecido, ante a sua deserção.
Registre-se que, embora o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, seus efeitos não são retroativos.
Assim, a concessão do benefício após a interposição do recurso não exime a parte do recolhimento do preparo recursal devido.
Dessa forma, ainda que a gratuidade fosse eventualmente deferida nesta fase processual, isso não afastaria a caracterização da deserção do recurso de apelação.
Nesse sentido, seguem inúmeros julgados do Colendo STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 2.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito.
Precedentes. 3.
O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provimento. ( AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
CPC/1973.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DESCABIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito.
Precedentes. 2. "Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça" ( AgInt no AREsp n. 1.517.705/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020). 3. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019).
Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracterizaria a deserção do recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 731.176/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DECRETADA.
PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a decisão agravada da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso, uma vez que, devidamente intimado para recolher as custas, o Embargante não o fez, limitando-se a deduzir pedido reconsideração e de gratuidade de justiça.
Por isso, consignou o decisum que, "mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores." 2.
De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo" ( AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 356.744/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015).3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 909.157/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 26/05/2020) Logo, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO em razão de manifesta deserção, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. -
22/01/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ARMAZEM SAO PEDRO LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:52
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:10
Juntada de comprovante
-
02/06/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 17:52
Distribuído por sorteio
-
18/02/2020 17:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 08:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 09:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/10/2019 09:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
03/10/2019 15:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/09/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-09-13.
-
12/09/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2019 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/09/2019 14:39
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2018 13:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/10/2018 10:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2018 12:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/09/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-09-24.
-
21/09/2018 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2018 13:53
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
19/09/2018 10:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/09/2018 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/09/2018 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/09/2018 08:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2018 08:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2018 08:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2018 08:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2018 23:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/09/2018 16:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/09/2018 09:14
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-09-19 09:30 sala de audiências do fórum de São Pedro - PI.
-
03/08/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-03.
-
02/08/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2018 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/08/2018 11:55
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
02/08/2018 10:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/08/2018 10:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 07:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2018 09:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/04/2018 09:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/04/2018 09:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2018 09:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/04/2018 09:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 11:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/03/2018 10:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/03/2018 10:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2018 10:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/03/2018 10:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 13:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/12/2017 10:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/10/2017 13:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/10/2017 12:49
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
30/10/2017 12:49
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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