TJPI - 0804199-34.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:02
Baixa Definitiva
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04/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 17:02
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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04/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de LOURIVAL COSTA E SILVA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804199-34.2023.8.18.0039 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: LOURIVAL COSTA E SILVA Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO 3919/2010 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que declarou a ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias realizadas em benefício previdenciário do autor, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados e à reparação por danos morais.
II.
Questão em discussão As questões controvertidas consistem em: (i) saber se há elementos que comprovem a regularidade da contratação dos serviços bancários que ensejaram os descontos; e (ii) analisar a possibilidade de da devolução dos valores na forma simples e a minoração dos danos morais.
III.
Razões de decidir Incidência das normas consumeristas, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo o ônus da prova à instituição financeira, à luz do art. 373, II, do CPC.
Ausência de comprovação, pelo banco apelante, de vínculo contratual legitimador das cobranças realizadas.
Caracterização de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos causados ao consumidor, conforme art. 14 do CDC, sendo devida a compensação pelos danos morais em razão da redução arbitrária de benefício previdenciário, violando a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana.
Correção monetária das parcelas a partir da data de cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês, consoante a Súmula 43 e a Súmula 54 do STJ, e aplicação da Súmula 362 do STJ aos danos morais.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Tese de julgamento: "É indevida a cobrança de tarifas bancárias sem comprovação da contratação expressa pelo consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores cobrados e a compensação pelos danos morais." Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, caput, e 42; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código Civil, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 43 do STJ; Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av.
Pe.
Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804199-34.2023.8.18.0039 Origem: APELANTE: LOURIVAL COSTA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra a sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS”, que lhe move LOURIVAL COSTA E SILVA, ora apelado.
Na origem, a autora sustenta a existência de descontos mensais de tarifas bancárias em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "tarifa bancária cesta banco expresso" sem a sua anuência, o que está comprometendo diretamente o seu orçamento e a renda familiar.
Afirma que não pactuou qualquer compromisso envolvendo seus rendimentos..
Nesse sentido, requer a declaração da inexistência do suposto contrato de conta corrente e seus acessórios, a restituição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais.
O magistrado a quo julgou procedente a ação de origem para declarar a ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta do autor, sob a rubrica "tarifa bancária cesta banco expresso”.
Inconformada, a instituição bancária interpôs o presente recurso (ID 18644604) pugnando pela reforma da sentença para julgar integralmente improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, que, a utilização dos serviços bancários por extenso lapso temporal, sem que a parte autora tenha demonstrado irresignação quanto às cobranças correspondentes evidencia a sua concordância/anuência tácita com a contratação.
Dessa forma, “a inércia da parte apelada em proceder com esta alteração, assim como a utilização regular dos serviços que integram a cesta, evidencia a sua concordância com a contratação reclamada na presente ação”.
Portanto, não há como recair sobre o banco requerido o dever de indenizar, visto que não houve prática de conduta ilícita pela Recorrente.
Subsidiariamente, requereu que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ.
Por fim, a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso.
Intimada, a parte autora apresentou as contrarrazões no ID.18644611.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 21897110) É o relatório.
Inclua-se o feito na pauta virtual de julgamento.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativa a tarifas bancárias, pois a recorrida afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato.
Em sede de defesa, o banco recorrido alega tratar-se de conta corrente, sujeita à cobrança diante da utilização de serviços pela recorrente.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
Pois bem.
Em sendo a parte autora, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira, incide a regra da inversão do ônus da prova.
A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESS”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Por outro lado, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Cotejando os autos, verifica-se que, a título probatório, o banco não juntou qualquer documento, deixando de acostar o instrumento contratual legitimador das referidas cobranças.
Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez.
A instituição financeira demandada apresentou nos autos contrato ("Cesta Bradesco Expresso 3 - R$ 8,50", id. 18644587) com valores distintos daqueles questionados pela parte autora (id. 18644570).
Ademais, não anexou qualquer outro documento que comprovasse o alegado acordo ou o aumento de valores que justificasse a cobrança de tarifas bancárias sob a denominação de título de capitalização.
Sendo assim, impõe-se a declaração da ilegalidade da referida cobrança tarifária.
Assim, não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe é exigência de instrumento contratual prévio, e, in casu, o banco não juntou qualquer documento apto capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços.
Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.
Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório, (art. 373, II, CPC) merece ser mantida a sentença a quo, devendo ser declarada a ilegalidade da cobrança das aludidas tarifas.
Outrossim, também não merece prosperar o pedido de modulação de efeitos.
O STJ, no EARESP 676.608/RS, sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir dai, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.
Sob essa lógica, a ausência de contrato a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem, restando evidenciada a ma-fé da instituição bancária, o que acarreta a devolução em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Quanto aos danos morais, deve ficar claro que para a sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais.
Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, que vai além da esfera material.
Na verdade, deveria, de boa fé, resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte consumidora, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a de serviços em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao autor, tampouco há razão para minoração do valor arbitrado pelo juízo a quo, considerando a razoabilidade e proporcionalidade.
De mais a mais, não há que se falar em compensação, visto que a parte ré não juntou qualquer documento comprobatório da transferência de valores para a consumidora.
Por fim, quanto aos parâmetros de atualização, verifico que a sentença foi omissa quanto sua aplicação à condenação por danos materiais, razão pelo que faz-se necessária a integração ex officio.
Nesse sentido, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo índice da CGJPI , e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.
Já no que tange aos danos morais, pelos mesmos motivos acima expostos, a sentença mostra-se correta, devendo incidir correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposta pelo BANCO BRADESCO S.A , para manter a sentença a quo.
Majoro os honorários de sucumbência para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 30/04/2025 -
05/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804199-34.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: LOURIVAL COSTA E SILVA Advogado do(a) APELADO: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 10:38
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:47
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:26
Decorrido prazo de LOURIVAL COSTA E SILVA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2024 11:19
Juntada de petição
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18/07/2024 08:29
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:28
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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