TJPI - 0803355-65.2019.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON BARROS ALVARENGA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803355-65.2019.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: JOSE WASHINGTON BARROS ALVARENGA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A. nos autos da Apelação Cível (Proc. 0803355-65.2019.8.18.0026) interposta por JOSÉ WASHINGTON BARROS ALVARENGA.
Sobre o tema a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, afetou, por unanimidade, os recursos especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 como indicativos da controvérsia em ações PASEP, conforme ementa abaixo: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Uma das matérias em discussão no presente recurso foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1300, que estabelece como controvérsia central saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Diante disso, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha decisão definitiva do STJ no Tema nº 1300.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 12:37
Juntada de manifestação
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05/09/2024 11:34
Conclusos para o Relator
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18/07/2024 17:55
Juntada de petição
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24/06/2024 11:01
Juntada de petição
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17/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 14:50
Conhecido o recurso de JOSE WASHINGTON BARROS ALVARENGA - CPF: *23.***.*72-00 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2024 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 11:46
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 10:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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27/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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16/03/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2021 23:59.
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10/06/2021 22:33
Expedição de intimação.
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10/06/2021 22:33
Expedição de intimação.
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08/06/2021 10:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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14/05/2021 17:21
Conclusos para o Relator
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03/05/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2021 23:59.
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15/03/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 12:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/12/2020 16:25
Recebidos os autos
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09/12/2020 16:25
Conclusos para Conferência Inicial
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09/12/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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