TJPI - 0800967-41.2024.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:49
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS PICOS em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800967-41.2024.8.18.0051 RECORRENTE: JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE TORNAM POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em ação que visa a declaração de nulidade de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de não cumprimento integral de determinação de emenda para juntada de extratos bancários de período específico e do contrato questionado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em definir se a extinção prematura do feito, em razão do não atendimento integral da emenda à inicial, configurou cerceamento ao acesso à justiça, considerando a natureza consumerista da lide, a hipossuficiência do autor e a possibilidade de inversão do ônus da prova quanto à apresentação de documentos em posse da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de apresentação de documentos que podem estar unicamente em posse do fornecedor ou ser de difícil acesso ao consumidor hipossuficiente, especialmente o contrato que se alega nulo ou inexistente, deve ser ponderada com o direito fundamental de acesso à justiça e as regras de proteção ao consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Em ações que versam sobre a validade de contratos bancários como o RMC, onde se alega fraude ou vício de consentimento, a demonstração da regularidade da contratação e do efetivo repasse de valores é ônus que, em regra, incumbe à instituição financeira, detentora da documentação pertinente.
A extinção liminar do processo, sem oportunizar a inversão do ônus probatório e a dilação probatória, pode configurar rigor excessivo, obstando a apuração dos fatos e a efetiva prestação jurisdicional.
Mostra-se mais consentâneo com os princípios consumeristas e o acesso à justiça o prosseguimento do feito, com a análise do pedido de inversão do ônus da prova na fase instrutória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sem honorários recursais.
Tese de julgamento: "1.
Em ações que visam a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) por alegada fraude ou vício de consentimento, a exigência de apresentação do próprio contrato pelo consumidor hipossuficiente, sob pena de indeferimento da inicial, deve ser sopesada com o direito de acesso à justiça e a possibilidade de inversão do ônus da prova, sendo cabível o prosseguimento do feito para análise da questão probatória em momento oportuno." RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO POR FRAUDE, REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS COM PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER OS DESCONTOS INDEVIDOS RMC na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário em razão da cobrança referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) supostamente contratado com a instituição financeira.
Sobreveio sentença do magistrado de origem, ID nº 25294898, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendá-la.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente, a nulidade do contrato de RMC, a apresentação de emenda à inicial quando solicitado, o cabimento dos danos morais e a inversão do ônus da prova.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para a reforma da sentença de ID nº 25294898.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, ID nº 25294903. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se o presente caso de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora/recorrente cumprido despacho inicial, o qual, por sua vez, determinou a sua emenda a fim de que fossem apresentados aos autos documentos reputados pelo juízo de origem como essenciais para o ajuizamento da demanda.
Cabe ressaltar que a parte autora/recorrente, deixou de cumprir a exigência da juntada de alguns dos documentos exigidos.
Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Isto porque a petição inicial foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os pedidos da parte autora/recorrente, além de ter sido acompanhada de todos os documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC.
No que diz respeito aos extratos bancários, entendo que embora sejam documentos de grande relevância para a resolução da controvérsia como a discutida no presente processo, o são no âmbito da instrução processual, não sendo necessariamente indispensáveis para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação – sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial –, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
DECISÃO CASSADA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
I-Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu.
II-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA – AC: 00053671520188141875, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020).
Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. -
01/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:04
Conhecido o recurso de JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*94-00 (RECORRENTE) e provido
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25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800967-41.2024.8.18.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA - PI7864-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2025 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/05/2025 11:04
Recebidos os autos
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25/05/2025 11:04
Conclusos para Conferência Inicial
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25/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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