TJPI - 0800133-32.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800133-32.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: HIGO REIS DE OLIVEIRA INTERESSADO: VIA VAREJO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, anoto à parte favorecida pelo alvará que deverá se dirigir ao caixa do banco, para solicitar a transferência do valor, conforme os dados bancários que constam no alvará judicial, não havendo outras providências a serem adotadas pela unidade, além de a baixa e arquivamento.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 17 de junho de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
17/06/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:18
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:18
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:19
Expedição de Alvará.
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15/06/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 12:10
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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13/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 04:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800133-32.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: HIGO REIS DE OLIVEIRAINTERESSADO: VIA VAREJO S/A DESPACHO Vistos etc.
O processo transitou em julgado.
A parte autora requer o cumprimento da obrigação de pagar.
Juntou o demonstrativo discriminado dos débitos.
Intime-se a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
20/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:18
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:17
Execução Iniciada
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20/05/2025 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:17
Baixa Definitiva
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20/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:17
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:44
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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16/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de HIGO REIS DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de HIGO REIS DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800133-32.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: HIGO REIS DE OLIVEIRA REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Requerida em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral.
A parte embargante apresenta Embargos de Declaração, pugnando pelo reconhecimento a ocorrência de erro material no acórdão proferido, com o devido saneamento do(s) ponto(s) demonstrado(s) no presente embargos de declaração. . É o relatório, decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a Lei n° 9.099/95 sobre os Embargos de Declaração: Art. 83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Analisando os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Frise-se que o juízo não está obrigado a rebater uma a um os argumentos apresentados pelas partes, e os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão.
Portanto, a decisão recorrida está clara e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia.
Portanto, direta e sucintamente, apesar de a parte embargante fundamentar os presentes embargos em alegação omissão/erro, não verifico o apontamento direto de sua existência.
Pelo contrário, este juízo, em decisão fundamentada, reconheceu que o cálculo apresentado pela exequente apresentou excesso com relação aos juros moratórios aplicados.
Este juízo analisando as provas contidas nos autos, sob o crivo do contraditório judicial, plenamente obedecido, reconheceu o pleito autoral, tendo em vista que a parte Requerendo comprovou por meio de prova documental e fotos, que o aparelho adquirido apresenta vício insanável.
Comprova ainda que este se encontra dentro do prazo de garantia, provando o fato constitutivo de seu direito.
A parte Requerida não se desincumbiu do seu ônus.
Ademais, fora aplicado corretamente os índices de correção monetária, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês contados da data da citação (CC, art. 405) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender inexistirem quaisquer dos defeitos previstos no art. 1022 do Código de Processo civil.
Mantenho SENTENÇA em todos os seus termos.
Expedientes necessários.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
29/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 04:07
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800133-32.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: HIGO REIS DE OLIVEIRA REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensando na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
II.FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO A demandada suscitou preliminar de incompetência do juízo para o processamento do feito em face da necessidade de prova pericial para o deslinde da questão.
Ambas as partes dispensaram a produção de provas, motivo pelo qual a análise será feita pelos documentos juntados aos autos, sem necessidade de perícia.
Portanto afasto a preliminar suscitada.
B) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Alega o requerido sua ilegitimidade em decorrência de ser mero revendedor do produto.
Reforça que não lhe compete nenhuma obrigação quanto a assistência técnica autorizada.
No entanto, dispõe o art. 18, do CDC que os fornecedores de produtos respondem de forma solidária pelos vícios de qualidade e quantidade que tornarem os produtos impróprios para o uso.
Nesse sentido, também é o entendimento do STJ, o qual reconhece que o comerciante está incluído na cadeira de fornecimento e é responsável pelo recebimento de produtos que apresentarem defeitos, devendo acatar a escolha do consumidor sobre a substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional.
Assim, considerando que a loja que vendeu o produto participa da cadeira de fornecimento e que o produto vendido apresenta vícios, deve ser mantida no polo passivo da presente ação.
Eventuais direitos em face do fornecedor primário devem ser discutidos por meio de ação regressiva própria.
DO MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a parte Requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII, razão pela qual se faz mister a inversão do ônus da prova.
Acerca do ônus da prova, importante observar o que dispõe o art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, o qual preceitua que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito.
Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado e submetido à apreciação judicial.
A parte autora comprova, por meio de prova documental e fotos, que o aparelho adquirido apresenta vício insanável.
Comprova ainda que este se encontra dentro do prazo de garantia, provando o fato constitutivo de seu direito.
A parte requerida, por sua vez, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, devendo ser reconhecida a procedência aos fatos articulados por esta, beneficiada ademais com a inversão do ônus probandi.
Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, aplicam-se ao caso o art. 14 do CDC, o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, observa-se que a responsabilidade da Requerida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandante adquiriu o produto junto à requerida, um ar condicionado, bem como a presença do alegado vício.
Dessa forma, a parte autora comprovou o vício bem como a garantia vigente do produto adquirido, o que impõe a devolução do valor pago.
Caberia à demandada produzir prova de que o aparelho adquirido pelo autor está funcionando como deveria ou que providenciou o conserto ou troca deste no prazo legal, porém a parte requerida juntou aos autos apenas a contestação desprovida de qualquer prova hábil para resolver o processo.
Já a requerente junta provas convincentes demonstrando o que alega, diante do que foi dito não há como o consumidor ser penalizado pela falha na cadeia de fornecimento.
Não há que se falar em culpa de exclusiva da vítima, porque é dever dos requeridos entregar o produto sem vícios, de acordo com as especificações da compra.
Ademais, intimada a requerida para providenciar perícia técnica no aparelho, esta requereu sua dispensa de forma expressa.
Somado a isso, a simples vistoria por assistência não credenciada não é motivo justo para perda da garantia do produto, uma vez que não se configurou nenhuma avaria, utilização inadequada, alteração, modificação ou consertos.
De forma que, não poderia a Empresa Requerida se negar a prestar serviço de assistência de produto que se encontra dentro do prazo de garantia.
Assim, restando comprovado o vício no produto, o qual não foi sanado no prazo previsto no artigo 18, § 1º, do CDC(trinta dias), pois não há prova hábil anexada ao processo pelas requeridas. É de ser procedida a substituição do aparelho ou a restituição da quantia paga nos termos do artigo 18, § 1º, do CDC, in verbis: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem, ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1°.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente ou à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.” No caso em comento, a parte autora já exerceu o seu direito de escolha, eis que pleiteia a restituição do valor pago pelo produto.
Assim, estando comprovado o vício do produto, impõe-se, in casu, a condenação da empresa requerida à restituição do valor pago pela parte autora devidamente atualizado.
Ademais é inequívoco que submeter o consumidor a verdadeiro tormento para obter a solução de problema simples relacionado a vício no produto ou ainda à devolução do valor pago pelo produto defeituoso, constituem práticas ilegais e abusivas, desrespeitando direitos básicos do consumidor (Lei 8078/90, art. 6°, inciso IV), gerando sérios transtornos, constituindo dano moral indenizável (Lei 8078/90, art. 6°, inciso VI).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO NO PRODUTO.
AR CONDICIONADO QUE APRESENTOU VÍCIO.
PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
Não se verifica a incompetência pois absolutamente desnecessária a realização de perícia quando há documentos que comprovem o defeito apresentado pelo produto (fls. 07/09).
MÉRITO.
INSURGÊNCIA EM FACE DO DANO MORAL ARBITRADO.
TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA INFRUTÍFERAS.
BEM ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA E NÃO DEVOLVIDO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
VIA CRUCIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.Não é mais possível considerar como "mero dissabor da vida em sociedade a conduta desrespeitosa dos fornecedores que, sendo patente o vício no produto adquirido, deixa de sanar o vício ou promover a troca em tempo razoável.
A verdadeira 'via crucis' a que foi submetido o consumidor configura o abalo moral passível de reparação, andando bem o Magistrado que condenou os fornecedores na reparação dos danos morais causados."(TJSC, Recurso Inominado n. 0004315-64.2014.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Des.
Davidson Jahn Mello, j. 08-10-2015).
Precedente: TJSC, Recurso Inominado n. 0302895-48.2014.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Des.
Rudson Marcos, j. 10-11-2016; TJSC, Recurso Inominado n. 0301475-46.2014.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Des.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 24-11-2016.
Assim, conclui-se que a conduta da requerida em não proceder o conserto ou substituição do bem, no prazo legal, e todas as consequências decorrentes desta omissão acarretaram danos morais ao autor, devendo o Judiciário atuar prontamente, a fim de evitar que casos semelhantes se repitam.
Diante do exposto, inteiramente comprovada a responsabilidade da requerida no fato ocorrido, cumpre analisar o quantum indenizatório.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral sofrido, entendo, de acordo com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominante, que não deverá ser determinado de forma exagerada, caracterizando um enriquecimento sem causa da vítima ou um empobrecimento injusto do ofensor.
Porém, ao arbitrar o valor da indenização, entendo que devo fixá-la num valor que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, pela negligência da ré em solucionar o problema, o descaso junto ao consumidor.
No caso vertente, levo em consideração, também, as condições pessoais e econômicas das partes, como ainda a hipossuficiência de um consumidor perante uma empresa de grande capital.
Assim, entendo razoável fixar o montante da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que toca ao dano material, defiro o pedido de restituição do valor pago pelo produto, qual seja, R$ 5.047,96, referente ao valor do produto adquirido.
III.
DISPOSITIVO Com base no exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, e por consequente: a) Condeno a requerida CASAS BAHIA à devolução do valor de R$ 5.047,96,referente à restituição do valor pago pelo produto, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês contados da data da citação (CC, art. 405) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). b) Condeno a requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (TRÊS mil reais), a título de reparação de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde o evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento. c) Fica o autor obrigado a restituir aparelho de ar condicionado para a requerida, para evitar assim o enriquecimento ilícito. À Secretaria excluir VIA VAREJO S/A, para incluir a GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ da matriz desta ré, cadastrada na Receita Federal sob o nº 33.041.260/0652.90.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
16/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800133-32.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: HIGO REIS DE OLIVEIRA REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensando na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
II.FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO A demandada suscitou preliminar de incompetência do juízo para o processamento do feito em face da necessidade de prova pericial para o deslinde da questão.
Ambas as partes dispensaram a produção de provas, motivo pelo qual a análise será feita pelos documentos juntados aos autos, sem necessidade de perícia.
Portanto afasto a preliminar suscitada.
B) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Alega o requerido sua ilegitimidade em decorrência de ser mero revendedor do produto.
Reforça que não lhe compete nenhuma obrigação quanto a assistência técnica autorizada.
No entanto, dispõe o art. 18, do CDC que os fornecedores de produtos respondem de forma solidária pelos vícios de qualidade e quantidade que tornarem os produtos impróprios para o uso.
Nesse sentido, também é o entendimento do STJ, o qual reconhece que o comerciante está incluído na cadeira de fornecimento e é responsável pelo recebimento de produtos que apresentarem defeitos, devendo acatar a escolha do consumidor sobre a substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional.
Assim, considerando que a loja que vendeu o produto participa da cadeira de fornecimento e que o produto vendido apresenta vícios, deve ser mantida no polo passivo da presente ação.
Eventuais direitos em face do fornecedor primário devem ser discutidos por meio de ação regressiva própria.
DO MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a parte Requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII, razão pela qual se faz mister a inversão do ônus da prova.
Acerca do ônus da prova, importante observar o que dispõe o art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, o qual preceitua que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito.
Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado e submetido à apreciação judicial.
A parte autora comprova, por meio de prova documental e fotos, que o aparelho adquirido apresenta vício insanável.
Comprova ainda que este se encontra dentro do prazo de garantia, provando o fato constitutivo de seu direito.
A parte requerida, por sua vez, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, devendo ser reconhecida a procedência aos fatos articulados por esta, beneficiada ademais com a inversão do ônus probandi.
Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, aplicam-se ao caso o art. 14 do CDC, o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, observa-se que a responsabilidade da Requerida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandante adquiriu o produto junto à requerida, um ar condicionado, bem como a presença do alegado vício.
Dessa forma, a parte autora comprovou o vício bem como a garantia vigente do produto adquirido, o que impõe a devolução do valor pago.
Caberia à demandada produzir prova de que o aparelho adquirido pelo autor está funcionando como deveria ou que providenciou o conserto ou troca deste no prazo legal, porém a parte requerida juntou aos autos apenas a contestação desprovida de qualquer prova hábil para resolver o processo.
Já a requerente junta provas convincentes demonstrando o que alega, diante do que foi dito não há como o consumidor ser penalizado pela falha na cadeia de fornecimento.
Não há que se falar em culpa de exclusiva da vítima, porque é dever dos requeridos entregar o produto sem vícios, de acordo com as especificações da compra.
Ademais, intimada a requerida para providenciar perícia técnica no aparelho, esta requereu sua dispensa de forma expressa.
Somado a isso, a simples vistoria por assistência não credenciada não é motivo justo para perda da garantia do produto, uma vez que não se configurou nenhuma avaria, utilização inadequada, alteração, modificação ou consertos.
De forma que, não poderia a Empresa Requerida se negar a prestar serviço de assistência de produto que se encontra dentro do prazo de garantia.
Assim, restando comprovado o vício no produto, o qual não foi sanado no prazo previsto no artigo 18, § 1º, do CDC(trinta dias), pois não há prova hábil anexada ao processo pelas requeridas. É de ser procedida a substituição do aparelho ou a restituição da quantia paga nos termos do artigo 18, § 1º, do CDC, in verbis: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem, ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1°.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente ou à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.” No caso em comento, a parte autora já exerceu o seu direito de escolha, eis que pleiteia a restituição do valor pago pelo produto.
Assim, estando comprovado o vício do produto, impõe-se, in casu, a condenação da empresa requerida à restituição do valor pago pela parte autora devidamente atualizado.
Ademais é inequívoco que submeter o consumidor a verdadeiro tormento para obter a solução de problema simples relacionado a vício no produto ou ainda à devolução do valor pago pelo produto defeituoso, constituem práticas ilegais e abusivas, desrespeitando direitos básicos do consumidor (Lei 8078/90, art. 6°, inciso IV), gerando sérios transtornos, constituindo dano moral indenizável (Lei 8078/90, art. 6°, inciso VI).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO NO PRODUTO.
AR CONDICIONADO QUE APRESENTOU VÍCIO.
PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
Não se verifica a incompetência pois absolutamente desnecessária a realização de perícia quando há documentos que comprovem o defeito apresentado pelo produto (fls. 07/09).
MÉRITO.
INSURGÊNCIA EM FACE DO DANO MORAL ARBITRADO.
TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA INFRUTÍFERAS.
BEM ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA E NÃO DEVOLVIDO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
VIA CRUCIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.Não é mais possível considerar como "mero dissabor da vida em sociedade a conduta desrespeitosa dos fornecedores que, sendo patente o vício no produto adquirido, deixa de sanar o vício ou promover a troca em tempo razoável.
A verdadeira 'via crucis' a que foi submetido o consumidor configura o abalo moral passível de reparação, andando bem o Magistrado que condenou os fornecedores na reparação dos danos morais causados."(TJSC, Recurso Inominado n. 0004315-64.2014.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Des.
Davidson Jahn Mello, j. 08-10-2015).
Precedente: TJSC, Recurso Inominado n. 0302895-48.2014.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Des.
Rudson Marcos, j. 10-11-2016; TJSC, Recurso Inominado n. 0301475-46.2014.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Des.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 24-11-2016.
Assim, conclui-se que a conduta da requerida em não proceder o conserto ou substituição do bem, no prazo legal, e todas as consequências decorrentes desta omissão acarretaram danos morais ao autor, devendo o Judiciário atuar prontamente, a fim de evitar que casos semelhantes se repitam.
Diante do exposto, inteiramente comprovada a responsabilidade da requerida no fato ocorrido, cumpre analisar o quantum indenizatório.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral sofrido, entendo, de acordo com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominante, que não deverá ser determinado de forma exagerada, caracterizando um enriquecimento sem causa da vítima ou um empobrecimento injusto do ofensor.
Porém, ao arbitrar o valor da indenização, entendo que devo fixá-la num valor que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, pela negligência da ré em solucionar o problema, o descaso junto ao consumidor.
No caso vertente, levo em consideração, também, as condições pessoais e econômicas das partes, como ainda a hipossuficiência de um consumidor perante uma empresa de grande capital.
Assim, entendo razoável fixar o montante da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que toca ao dano material, defiro o pedido de restituição do valor pago pelo produto, qual seja, R$ 5.047,96, referente ao valor do produto adquirido.
III.
DISPOSITIVO Com base no exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, e por consequente: a) Condeno a requerida CASAS BAHIA à devolução do valor de R$ 5.047,96,referente à restituição do valor pago pelo produto, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês contados da data da citação (CC, art. 405) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). b) Condeno a requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (TRÊS mil reais), a título de reparação de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde o evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento. c) Fica o autor obrigado a restituir aparelho de ar condicionado para a requerida, para evitar assim o enriquecimento ilícito. À Secretaria excluir VIA VAREJO S/A, para incluir a GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ da matriz desta ré, cadastrada na Receita Federal sob o nº 33.041.260/0652.90.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
04/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/04/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:56
Decorrido prazo de HIGO REIS DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:07
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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