TJPI - 0800763-73.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:13
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800763-73.2024.8.18.0155 RECORRENTE: FRANCISCO MENDES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que os descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria são indevidos, pois não possuem lastro contratual válido.
Sentença de improcedência dos pedidos, ante a ausência de comprovação da ilicitude dos descontos.
Recurso inominado interposto pela parte autora, pleiteando a reforma da sentença para o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.
A questão em discussão consiste em verificar se os descontos questionados pela parte autora foram realizados sem respaldo contratual válido, de modo a justificar a devolução dos valores e a indenização por danos morais.
O ônus da prova quanto à inexistência do contrato e à irregularidade dos descontos recai sobre a parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC, não tendo sido demonstrada a ilicitude alegada.
A sentença recorrida analisou corretamente os elementos do processo, concluindo pela inexistência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Inexistindo prova da ilegalidade dos descontos, não há que se falar em repetição de indébito ou dano moral indenizável.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800763-73.2024.8.18.0155 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO MENDES DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM - CE44977-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 22309079).
Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 22309080). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2025 -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800763-73.2024.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO MENDES DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM - CE44977-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 11/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de abril de 2025. -
15/01/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:32
Outras Decisões
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10/12/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DE CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 15:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:39
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 10:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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01/10/2024 12:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/09/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/10/2024 10:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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12/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/08/2024 18:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 11:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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08/08/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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