TJPI - 0800276-74.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:37
Baixa Definitiva
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07/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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07/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:00
Decorrido prazo de TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de INDYRA COELHO MOREIRA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800276-74.2024.8.18.0003 RECORRENTE: FABIOLA LUCIANA LIMA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: INDYRA COELHO MOREIRA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Advogado(s) do reclamado: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800276-74.2024.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: FABIOLA LUCIANA LIMA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: INDYRA COELHO MOREIRA - PI21960 RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Advogado do(a) RECORRIDO: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, servidora pública municipal, alega possuir problemas de saúde que a torna incapaz permanentemente para o trabalho, razão pela qual pretende do requerido, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT, a concessão de aposentadoria, benefício negado administrativamente.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a perícia médica oficial realizada concluiu que a autora não preenchia os requisitos legais necessários.
Inconformada, a parte autor interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que possui invalidez definitiva para o trabalho, amparada em laudos médicos juntados aos autos, inclusive oriundos do próprio IPMT.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A demanda posta em juízo fundamenta-se na alegação da parte autora/recorrente, técnica de enfermagem integrante dos quadros da Fundação Municipal de Saúde, de que é portadora de depressão, transtorno de ansiedade generalizado e transtorno do espectro autista (CID 10: F.33, F.41.1 e F. 84), quadro este que a impossibilita definitivamente para o trabalho, razão pela qual pretende do ente previdenciário recorrido a concessão de aposentadoria por incapacidade do trabalho, com fundamento no art. 40, §1º, I, da CF/88 e no art. 2º, I, da Lei Complementar Municipal nº 5.686/2021.
Para comprovar o seu direito, a recorrente apresentou em juízo dois laudos médicos que apontam a incapacidade definitiva para o trabalho (ID. 22096225), a lista de medicações que são utilizadas diariamente, bem como informação sobre a concessão de várias licenças para tratamento de saúde, as quais não surtiram o efeito desejado.
O IPMT, por sua vez, juntou o processo administrativo que indeferiu o pedido da servidora, o qual teve como fundamento a realização de readaptação de função da servidora e um laudo pericial oficial do ente previdenciário atestando o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria pretendida, bem como a sua capacidade para o exercício das funções as quais ela foi readaptada (ID. 22096241).
Destarte, a análise da documentação médica juntada ao processo evidencia controvérsia relevante quanto à extensão e à permanência da incapacidade laboral da recorrente, o que demanda a realização de perícia médica judicial para adequado esclarecimento dos fatos, especialmente diante da divergência entre os pareceres técnicos apresentados.
Ocorre que a prova pericial em questão – que envolve a nomeação de perito médico, elaboração de quesitos, exame da paciente, possível produção de laudos complementares, entre outros – possui complexidade que, ao meu sentir, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita em razão da simplicidade e celeridade que o permeia.
Inteligência do artigo 10 da Lei 12.153/09 e artigo 35 da Lei 9.099/95.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) – CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – MATÉRIA QUE DEMONSTRA CERTA COMPLEXIDADE, POIS PODE DEMANDAR PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA COMPLEXA, DENTRE OUTRAS – A POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS, MORMENTE OS DA SIMPLICIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA COMUM – CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJ-MS - Conflito de competência cível: 1602480-35.2024.8 .12.0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024).
Além disso, cito os seguintes enunciados do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE: ENUNCIADO CÍVEL DE Nº 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
ENUNCIADO DA FAZENDA PÚBLICA DE Nº 11 - As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública.
Portanto, ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da demanda, e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2025 -
26/05/2025 23:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:01
Expedição de intimação.
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23/05/2025 16:35
Prejudicado o recurso
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05/05/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/04/2025 09:51
Juntada de Petição de parecer do mp
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09/04/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800276-74.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABIOLA LUCIANA LIMA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: INDYRA COELHO MOREIRA - PI21960 RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Advogado do(a) RECORRIDO: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 11/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 13:32
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:32
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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