TJPI - 0801248-03.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:10
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/06/2025 15:10
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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25/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801248-03.2024.8.18.0146 RECORRENTE: MAX SOARES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos materiais (R$ 5.000,00 de multa contratual e R$ 10.000,00 por lucros cessantes), e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por danos morais, com correção monetária e juros.
A recorrente requer a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
A questão em discussão consiste em definir se a condenação imposta à empresa aérea deve ser mantida, tanto em relação à sua fundamentação jurídica quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos materiais e morais.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, expondo de forma clara os dispositivos legais aplicáveis e as razões que justificam a condenação da recorrente.
O quantum indenizatório fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta da empresa e os prejuízos suportados pelo consumidor.
Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, sendo desnecessária a reiteração dos argumentos já expostos.
Recurso não provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801248-03.2024.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: MAX SOARES PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO - PI13175-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, condenando a parte ré nos seguintes termos: À vista disso, julgo procedente os pedidos iniciais, o que faço para condenar a requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, restituir ao requerente, MAX SOARES PEREIRA, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais – R$5.000,00 multa contratual e R$10.000,00 lucros cessantes), com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros a partir da citação, assim como compensar a parte autora, na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação.
A parte requerida interpôs Recurso Inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório (ID 22533935).
Contrarrazões (ID 22533935). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Entendo que a sentença se encontra devidamente fundamentada, expondo os dispositivos legais nos quais se insere a demanda e os motivos pelos quais condenou a ré ao pagamento da indenização por danos morais e materiais.
Razoável e proporcional o quantum arbitrado, considerando a lesividade da conduta da ré e os danos sofridos pelos recorridos.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2025 -
26/05/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:38
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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05/05/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801248-03.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MAX SOARES PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO - PI13175-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 11/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 10:00
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:00
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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