TJPI - 0801404-78.2020.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801404-78.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 12 de junho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/06/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 19:55
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 19:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
11/06/2025 19:54
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:44
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801404-78.2020.8.18.0033 APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA, HELENA MARIA DA SILVA NEVES Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário, mantendo cláusulas relativas aos juros e capitalização, e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de cláusulas abusivas no contrato bancário, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros pactuada encontra-se dentro da média de mercado, não se configurando abusividade (STJ, Súmula 382).
A capitalização mensal foi expressamente pactuada no contrato.
Inexistente prova de onerosidade excessiva decorrente da pandemia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são abusivos, se compatíveis com a média de mercado. É válida a capitalização de juros quando expressamente pactuada.
A pandemia, por si só, não autoriza revisão contratual sem comprovação de desequilíbrio concreto.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801404-78.2020.8.18.0033 Origem: APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA, HELENA MARIA DA SILVA NEVES Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A Advogado do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por MARIA AUXILIADORA DA SILVA, representada por HELENA MARIA DA SILVA NEVES, em face da sentença proferida na ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência, proposta em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, mantendo o contrato em todos os seus termos, com fundamento nos princípios do "pacta sunt servanda" e na autonomia da vontade das partes.
O juízo também condenou a parte autora o pagamento das despesas processuais, mais honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob condição suspensiva.
Inconformada, a parte apelante alega que houve abusividade dos juros remuneratórios aplicados pelo banco, que são superiores à taxa estipulada pelo Banco Central do Brasil.
Argumenta que a capitalização de juros não foi expressamente pactuada.
Por fim, a parte apelante requer a revisão das cláusulas contratuais para ajustar as taxas de juros às normas vigentes e à realidade financeira enfrentada durante a pandemia.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, e fez, preliminarmente, impugnação ao beneficio da justiça gratuita concedido.
No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que o contrato foi firmado de forma válida, com todas as cláusulas devidamente pactuadas, incluindo a capitalização dos juros.
Sustenta que a apelação vai de encontro à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e que não há qualquer ilegalidade nos termos contratuais acordados.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Defiro os benefícios da parte autora ao tempo que afasto preliminar suscitada.
VOTO Senhores julgadores, ressalte-se, de logo, que o magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.
Inócuos, portanto, os esforços do apelante, no sentido de que se modifique a sentença. É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria.
Também é certo que a revisão contratual está prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III do CDC, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa.
Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual.
Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor. É o que, doravante, se impõe verificar se ocorre ou não no caso destes autos.
No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura.
Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem.
Entende-se que as taxas de juros remuneratórios das instituições financeiras seguem o regime jurídico da Lei 4.728/1965, que disciplina o Mercado de Capitais, e, por isso, podem estipular juros acima de 12% ao ano.
Importe-se, ainda, que a Súmula 382 do STJ, condensando a situação, dispôs: Súmula 382: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Compulsando os autos, a autora celebrou o contrato de mútuo financeiro em 16 de junho de 2018, tendo sido pactuado juros de 28,58% a.a. e 2,12 % a.m. (id. 14541143) Não há, portanto, razão para uma modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios, pois os índices adotados se encontram dentro da realidade do mercado financeiro, sendo que o apelante teve pleno conhecimento quando livremente aderiu à operação e utilização o crédito disponibilizado.
No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO JUDICIAL.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros acima da taxa média aplicada no mercado.
Precedentes do STJ. 3.
O princípio do pacta sun servanda cede espaço para as normas de proteção ao consumidor que permitem a revisão contratual sempre que as obrigações firmadas mostrarem-se excessivamente onerosas à parte mais vulnerável da relação jurídica de consumo.4.
Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801951-87.2021.8.18.0032 | Relator: Des.
João Gabriel Furtado Baptista) 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/10/2023 ) Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, ficando suspensas as obrigações, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC..
Teresina, 12/05/2025 -
16/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:14
Conhecido o recurso de MARIA AUXILIADORA DA SILVA - CPF: *31.***.*58-00 (APELANTE) e não-provido
-
28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/04/2025 10:48
Juntada de manifestação
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:11
Juntada de manifestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801404-78.2020.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA, HELENA MARIA DA SILVA NEVES Advogados do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S Advogado do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2025 20:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:31
Juntada de manifestação
-
04/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:11
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
11/10/2024 12:01
Conclusos para o Relator
-
01/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 22:14
Determinada diligência
-
26/08/2024 22:30
Conclusos para o Relator
-
20/07/2024 03:06
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 19/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:38
Juntada de manifestação
-
18/06/2024 10:29
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 10:29
Expedição de intimação.
-
17/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:43
Conclusos para o Relator
-
28/03/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:22
Juntada de informação - corregedoria
-
07/03/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:18
Juntada de informação - corregedoria
-
18/12/2023 08:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/12/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801038-83.2022.8.18.0028
Melicio Francisco da Costa
Avelar Martins Ramos
Advogado: Jose Osorio Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2022 19:05
Processo nº 0801038-83.2022.8.18.0028
Melicio Francisco da Costa
Avelar Martins Ramos
Advogado: Jose Osorio Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2024 09:22
Processo nº 0850422-67.2022.8.18.0140
Maria Neuza de Franca
Equatorial Piaui
Advogado: Ney Augusto Nunes Leitao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0850422-67.2022.8.18.0140
Maria Neuza de Franca
Equatorial Piaui
Advogado: Elson Felipe Lima Lopes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2024 10:37
Processo nº 0815335-55.2019.8.18.0140
Ceres Fundacao de Seguridade Social
Luiz Elson de Araujo Fontenele
Advogado: Antonio Jose de Moraes Aguiar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2019 00:00