TJPI - 0803177-71.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:33
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 00:33
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 00:32
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803177-71.2023.8.18.0028 APELANTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MIGUEL REIS MENEZES, JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INDUÇÃO EM ERRO NÃO COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual e repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira.
O juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve induzimento em erro na contratação do cartão de crédito consignado, justificando a nulidade do contrato; e (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais em razão da alegada falha na prestação de informações pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A violação ao princípio da dialeticidade recursal não se configura quando a parte recorrente expõe de forma fundamentada as razões para a reforma da sentença.
A alegação de induzimento em erro na contratação do cartão de crédito consignado não se sustenta quando não há provas que demonstrem a existência de vício de consentimento.
A utilização do cartão de crédito pelo consumidor reforça a validade do contrato, afastando a tese de nulidade por erro ou informação inadequada.
O contrato assinado contém informações claras sobre a natureza do serviço contratado, afastando a alegação de publicidade enganosa ou violação ao direito à informação.
A ausência de prova da irregularidade na contratação afasta o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A alegação de induzimento em erro na contratação de cartão de crédito consignado deve estar acompanhada de provas concretas que demonstrem o vício de consentimento.
A utilização do cartão de crédito pelo consumidor reforça a validade do contrato e afasta a tese de nulidade.
A clareza das informações contratuais sobre a natureza do serviço contratado exclui a hipótese de publicidade enganosa.
Não demonstrada a irregularidade na contratação, não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Rel.
Des.
Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, j. 02.10.2019, DJE 15.10.2019.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803177-71.2023.8.18.0028 Origem: APELANTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO - PI17051-A, MIGUEL REIS MENEZES - PI10627-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Ana Maria de Oliveira, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade contratual e repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, cm fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condena a parte apelante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Inconformada, a parte apelante alega que acreditou que contratava empréstimo consignado convencional e não cartão de crédito.
Reforça todos os pedidos contidos na exordial e, com base nas referidas alegações, requer, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.
Nas contrarrazões o apelado alega, em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito refuta os argumentos do recurso, requerendo o seu improvimento com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.
VOTO Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porque entendo que não restou configurada na apelação, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Superada a preliminar, passo ao mérito recursal.
No tocante ao mérito, a parte apelante alega, em resumo, que fora induzido em erro, ao contratar cartão de crédito com o apelado, pois julgava encontrar-se a contrair simples empréstimo bancário.
Ocorre que a mais perfunctória análise dos autos mostra que as suas alegações padecem à míngua de provas.
Afinal, além de não ter demonstrado, de forma convincente, que fora induzido em erro ao aceitar o cartão de crédito que lhe fora oferecido, o utilizou, comprovadamente, mediante compras.
A não bastar, veja-se que ela assinou uma avença, cujo formulário indica, claramente, para o que seria, de uma vez está intitulado, com todas as letras, Contrato de Cartão de Crédito Consignado Pan (Id. 21357542).
Tudo leva a crer, assim, que a parte apelante tenta distorcer a verdade com as suas alegações.
Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que a parte apelante deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelado.
Não fora assim e não teríamos julgados como estes, dentre outros que, igualmente, se ajustariam ao caso em exame e, do mesmo modo, poderiam vir à colação, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
INDUZIMENTO AO ERRO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns.
Preliminar rejeitada. 3.
O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4.
Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.) Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Teresina, 16/05/2025 -
21/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:41
Conhecido o recurso de ANA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*76-04 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803177-71.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: MIGUEL REIS MENEZES - PI10627-A, JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO - PI17051-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*76-04 (APELANTE).
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04/12/2024 09:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2024 08:57
Recebidos os autos
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14/11/2024 08:57
Conclusos para Conferência Inicial
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14/11/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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