TJPI - 0800372-04.2022.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:33
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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16/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800372-04.2022.8.18.0054 APELANTE: ANA PAULA FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão A alegação central da parte apelante refere-se à ausência de comprovação da regularidade da contratação e do depósito dos valores, pleiteando a condenação do banco em danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir Inexistência de descontos: O contrato de empréstimo consignado foi registrado no histórico do INSS, porém excluído pela própria instituição financeira antes da efetivação dos descontos.
Não houve retirada de valores do benefício previdenciário da parte autora.
Ausência de dano material e moral: A jurisprudência consolidada estabelece que o simples lançamento do contrato na base de dados do INSS, sem a efetivação de descontos, não configura dano indenizável, pois não atinge os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte consumidora. Ônus da prova: A parte autora não demonstrou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário ou qualquer prejuízo financeiro ou moral.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte requerente a comprovação do dano, o que não ocorreu.
Jurisprudência consolidada: O STJ e este Tribunal de Justiça compreendem que a simples inclusão de um contrato na base de dados previdenciária, sem a efetivação de descontos, não configura ato ilícito, afastando o dever de indenizar.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e não provida. "1.
A mera inclusão de contrato no histórico de empréstimos consignados do INSS, sem a efetivação de descontos, não gera direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. 2.
Ausente a comprovação de prejuízo financeiro ou moral, inexiste responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Sentença mantida integralmente." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA PAULA FERREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 16832640), o juízo de origem julgou improcedente os pedidos da inicial.
Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente recurso de ID 16832642.
Em suas razões, aduz que em virtude da nulidade contratual é devida a condenação por danos morais e a repetição de indébito, em dobro.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença.
O Banco recorrido apresentou contrarrazões (ID 16832646), onde pugna pela manutenção da sentença.
Na decisão de ID 17332277, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não existem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO O recurso pretende a reforma da sentença, sob a alegação da inexistência do contrato discutido nos autos e da falta de comprovação da transferência dos valores correlatos, o que deveria acarretar a condenação da parte ré em danos materiais e morais.
Sustenta o apelante que, contrariamente ao consignado na sentença de 1º grau, basta examinar o histórico do INSS acostado aos autos para constatar que houve desconto em seu benefício previdenciário, sem que se tenha comprovado a regularidade da contratação e o depósito dos valores respectivos.
Todavia, em que pesem os respeitáveis argumentos do apelante, tenho que as alegações firmadas não merecem prosperar.
Conforme histórico de consignações juntados pela própria autora (ID 16832614, pág. 04), constata-se que a data de inclusão dos descontos se deu em 12/10/2020 e foi excluída em 29/10/2020, estando o primeiro desconto previsto para novembro de 2020, não havendo, assim, o que se falar em descontos no benefício da parte apelante.
Nesta toada, observa-se que não obstante a previsão da contratação no histórico de consignações, o apelante não experimentou nenhum dano a ser reparado, visto que o suposto contrato fraudulento não produziu os seus efeitos, nada tendo sido debitado do seu benefício previdenciário, em razão da exclusão do contrato pelo próprio banco antes do início dos descontos pre
vistos.
A jurisprudência pátria tem o entendimento que o mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado.
Neste sentido, colaciono os julgados sobre a questão, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS.DANOSMORAISE MATERIAISNÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃOPROVIDA.
I.
Trata-se de ação em que aAutorapretende indenização por danos moraise materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.
Dessaforma, pelos elementos dos autos é possível se aferirque mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos ocontrato foi cancelado anteriormente à efetivaçãodo desconto em sua aposentadoria (fls.11) III.
No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fereos direitos de sua personalidade.
IV.Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO - DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS - FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA - DANOS AUSENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Para o êxito do pedido de reparação de danos decorrentes da relação de consumo, necessária a prova efetiva da falha na prestação do serviço.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência de falha do fabricante por defeito apresentado no veículo, bem como o dano moral advindo desta falha, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10245100020297001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2013) Nesta esteira, não tendo a parte apelante desincumbido-se do ônus de comprovar as alegações firmadas, mormente a ocorrência dos descontos havidos em seu benefício previdenciário, tenho que a sentença de 1º grau, quando julgou improcedentes os pedidos de reparação material e moral formulados na inicial, não merece nenhum retoque, visto que proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Quanto aos honorários, nos termos do Tema 1059 do STJ, majoro os fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do dos 98, §3º, do CPC. É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
05/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:21
Conhecido o recurso de ANA PAULA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *16.***.*49-38 (APELANTE) e não-provido
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27/04/2025 00:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2025 00:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 10:41
Juntada de petição
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09/04/2025 11:04
Juntada de petição
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800372-04.2022.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA PAULA FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 08:50
Desentranhado o documento
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11/12/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 21:13
Conclusos para o Relator
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26/07/2024 03:07
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2024 09:50
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:50
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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