TJPI - 0000080-54.2020.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 16:12
Baixa Definitiva
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08/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/06/2025 16:11
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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08/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:07
Decorrido prazo de IGO RAFAEL ANDRADE TEODORO em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de IGO RAFAEL ANDRADE TEODORO em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0000080-54.2020.8.18.0076 / União – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000080-54.2020.8.18.0076 (Ação Penal).
Apelante: Igo Rafael Andrade Teodoro (RÉU SOLTO).
Advogado: Eduardo Pacheco Damasceno (OAB/PI 13.136)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PRELIMINAR DE MÉRITO LEVANTADA DE OFÍCIO.
QUESTÃO DE ORDEM.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO E CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
EXTRAVIO DAS MÍDIAS QUE CONTINHAM A PROVA ORAL.
I.
CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que o condenou à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal).
A defesa pleiteia a absolvição, a desclassificação do crime para outro de menor gravidade e a minoração da pena.
O Ministério Público se manifesta pelo improvimento do recurso.
Durante o trâmite da apelação, constatou-se o extravio das mídias digitais que continham os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, impossibilitando a análise integral do acervo probatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há duas questões em discussão: (i) se o extravio das mídias digitais contendo as provas orais inviabiliza o julgamento do recurso de apelação; e (ii) se a ausência dessas provas configura nulidade da sentença condenatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3 O princípio do contraditório e da ampla defesa exige que a análise da apelação seja precedida de avaliação do conjunto probatório completo, incluindo a prova oral colhida em juízo. 4 O extravio das mídias digitais impossibilita a revisão integral das provas pelo Tribunal, violando o duplo grau de jurisdição, especialmente quando a defesa fundamenta o recurso na insuficiência de provas. 5 A ausência das mídias contendo os depoimentos das vítimas e testemunhas inviabiliza a análise integral do acervo probatório, impedindo o reexame das provas no julgamento da apelação, o que configuraria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6 A sentença condenatória não se encontra contaminada por nulidade, pois o juízo de primeiro grau analisou as provas orais no momento da decisão, conforme demonstrado na fundamentação da sentença. 7 O extravio das mídias após a prolação da sentença não compromete a legalidade do julgamento em primeira instância, mas impede a revisão plena da matéria fática pelo tribunal, o que exige a renovação da prova oral. 8 Diante da impossibilidade de exame do conteúdo probatório essencial para a análise do recurso, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 616 do Código de Processo Penal, determinando-se a reabertura da instrução para nova colheita da prova oral na presença das partes. 9 A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais indica que, em casos de inacessibilidade das provas orais, em sede de recurso com efeito devolutivo, é imperativa a conversão do julgamento em diligência, conforme o art. 616 do CPP, para assegurar a reconstituição dos atos processuais essenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 10 Julgamento convertido em diligência.
Tese de julgamento: 1 A conversão do julgamento em diligência torna-se necessária quando o Tribunal não tem acesso à prova oral essencial, extraviada por falhas técnicas, para assegurar o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II, e art. 14, II; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 244-B; Código de Processo Penal, art. 616.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 213.518/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j. 11/04/2013; TJPR, Apelação Criminal nº 938361-7, Des.
Rel.
Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 19/09/2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, suscitar a presente Questão de Ordem, com a finalidade de converter o julgamento em diligência para que, na presença do Ministério Público e da defesa constituída, todos devidamente intimados, seja novamente colhida a prova oral, intimando-se, posteriormente, o órgão acusador e a defesa do apelante, para manifestação, delegando-se, para tanto, a competência para o juízo de origem, o qual deverá cumprir a diligência em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ficando então sobrestado o julgamento do presente recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Igo Rafael Andrade Teodoro (id. 14918555 - Pág. 63) contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de União/PI (em 30/08/2021; id. 14918554 - Pág. 223/228) que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14918554 - Pág. 130/133), a saber: 1.
DOS FATOS Narram os presentes autos que, no dia 29/04/2020, por volta de 19h15min, na Rua das Areias, povoado Novo Nilo, IGO RAFAEL ANDRADE TEODORO, na companhia de um comparsa não identificado até o momento, abordou as vítimas MICHELE SAMPAIO XAVIER e GABRIEL ALVES FLORES mediante grave ameaça com uso de arma de fogo e subtraiu um aparelho celular Samsung J8 e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) da vítima Michele e um aparelho celular Samsung J6, cor preta, de GABRIEL.
A vítima relata que, no dia e hora supracitados, estava sentada em frente à sua residência, na companhia de seu amigo Gabriel, quando foram surpreendidos pela chegada de dois indivíduos em uma motocicleta preta, que, empunhando arma de fogo, exigiram que Michele e Gabriel entregassem seus aparelhos celulares, pelo que ambos obedeceram.
Após o ocorrido, Michele foi informada de que aquela dupla já havia realizado vários outros roubos naquela mesma noite pelo povoado.
Em diligências, os policiais militares que atenderam a ocorrência tomaram conhecimento da série de roubos praticados pela dupla de sujeitos em uma motocicleta preta, e poucas horas depois do crime praticado contra Michele, a guarnição da polícia avistou dois indivíduos em uma motocicleta preta em atitude suspeita.
Ao emitirem ordem de parada aos referidos indivíduos, estes não obedeceram, tendo a guarnição realizado acompanhamento tático dos indivíduos; em seguida, a guarnição conseguiu capturar o indivíduo que conduzia a motocicleta, sendo que o que estava na garupa fugiu para dentro do matagal.
Em posse do autuado foram encontrados um aparelho celular Samsung J8, cor roxa, e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), além de uma carteira contendo documentos pessoais do autuado e da motocicleta que ele conduzia.
Consta nos autos termos de apreensão e restituição (fl. 08) dos objetos subtraídos que estavam na posse do autuado no momento de sua prisão em flagrante, os depoimentos dos militares que procederam na condução do autuado e depoimento da vítima Michele, a qual reconheceu o autuado como sendo um dos autores do roubo contra sua pessoa.
A vítima também reconheceu o aparelho celular apreendido com o autuado como sendo seu celular que havia sido subtraído, sendo-lhe restituído o referido aparelho e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme auto de restituição à fl. 09.
A vítima Gabriel Alves Flores fora ouvida posteriormente em Delegacia e reiterou a versão dos fatos exposta por Michele, conforme termo de declarações à fl. 31; ademais, Gabriel reconheceu formalmente o ora denunciado como sendo um dos indivíduos que praticaram o assalto contra sua pessoa e Michele, conforme auto de reconhecimento à fl. 33.
Em sede de interrogatório policial, Igor Rafael não quis responder às perguntas. 2.
DA ADEQUAÇÃO AO TIPO LEGAL Diante de todo o exposto, está claro que o denunciado IGO RAFAEL ANDRADE TEODORO praticou o crime descrito no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Recebida a denúncia (em 16/07/2020; id. 14918554 - Pág. 145/146) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18943200 - Pág. 1/11), “1 - Pela ABSOLVIÇÃO do apelante IGO RAFAEL ANDRADE TEODORO no tocante ao crime de roubo majorado, ante todos os motivos aqui expostos; não sendo esse o entendimento de vossas excelências, que o mesmo seja reformado de acordo com o caput do art.349 Código penal.
SUPLETIVAMENTE. 2 - O reconhecimento da PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂCIA, aplicando-se a sanção penal nos moldes do preceituado no artigo 29, § 1.º, do Código Penal; 3 – A DESCLASSIFICAÇÃO do crime imputado para aquele previsto no Artigo 146 do Código Penal, pela ATIPICIDADE MATERIAL do fato praticado. 4- A DESCLASSIFICAÇÃO do crime de Roubo Majorado Com emprego de arma de fogo, aplicando-se a pena em conformidade com o que goza o artigo 14, inciso II e seu parágrafo único, do Código Penal; 5 – Seja DESCARTADA A MAJORANTE PREVISTA NO INCISO I, DO § 2.º, DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL, por não haver nos autos nenhuma prova cabal que demonstre que de fato o apelante tenha se utilizado de alguma arma no suposto crime; 6 - A MINORAÇÃO DA PENA, aquém do mínimo legal, fixando-a em patamar justo, haja vista o excesso da reprimenda aplicada, a primariedade e a confissão espontânea do apelante”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 20428074 - Pág. 1/10), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 21437950 - Pág. 1/14).
Diante, entretanto, da impossibilidade de acesso às mídias digitais, que conteriam a prova colhida nas Audiências de Instrução, determinei que o juízo de origem procedesse à devida juntada (id. 22566499 - Pág. 1).
Em resposta, sobreveio a informação de que ocorreu o superveniente extravio das mídias digitais (id. 22916021 - Pág. 1/3).
Feito revisado (id.23894186). É o relatório.
VOTO 1 Da questão de ordem.
Antes de promover o juízo de admissibilidade recursal, cumpre levantar a presente Questão de Ordem, ao crivo dos pares, com a finalidade de converter o julgamento em diligência, consoante esclareço a seguir.
Após leitura atenta das razões recursais, constatei que a defesa pleiteia a absolvição do acusado, fator que torna imprescindível a ampla incursão no acervo probatório.
Compulsando, então, o Termo de Audiência (de 22/04/2020; id. 14918554 - Pág. 188), observei que toda a prova oral colhida em juízo resultou gravada em mídias audiovisuais (DVD).
Confira-se: No horário previsto, feito o pregão eletrônico das partes pelo sistema WhatsApp, tendo as partes registrado presença por videoconferência conforme Portaria nº 1295/2020 - PJPI/GJ/SAJABOCR/SAJABOCRJUD, de 22 de abril de 2020, em caráter excepcional devido à pandemia causada pelo novo coronavírus, autorizando a realização de quaisquer audiências por meio de videoconferência no âmbito do 1º Grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com utilização de Secretaria da Vara única do órgão auditor nomeado e no final assinando, obteve-se o resultado da destacada.
Antes de iniciar a instrução, o Juízo esclareceu que todas as videoconferências seriam gravadas por meio de equipamento audiovisual, destinando-se à melhor fidelidade das informações, nos termos do art. 405 do CPP c/c o Provimento 046/2009 da CGJ/PI, sendo, ao final, o DVD-R anexado aos autos passando a integrar a presente ação penal.
As partes, na audiência, dispensaram expressamente a possibilidade prevista no artigo 4º, caput, do Provimento 064/2009-CGJ/PI, afastando assim a realização da versão digitalizada dos depoimentos.
Em seguida, foram ouvidas as vítimas, MICHELE SAMPAIO XAVIER, Brasileira, residente na Povoado Novo Nilo - Rua Das Areias, zona rural de União-PI; GABRIEL ALVES FLORES, Brasileiro, residente na Povoado Novo Nilo, Rua 5, Zona Rural de União-PI.
Em ato contínuo, foi realizada a oitiva da testemunha arrolada na denúncia, JOSUE PEREIRA DA SILVA, Brasileiro, Policial Militar, Lotado no GPM de União – PI (CONFORME DVD EM ANEXO).
Por último, o Ministério Público requereu a desistência da Testemunha Arrolada PAULO JOAQUIM ALACANTARA NETO – PM, o que foi fundado pelo defesa e deferido pelo MMº Juiz.
Após, foi realizada o interrogatório do acusado, IGOR RAFAEL ANDRADE TEODORO, Brasileiro, Solteiro, Lavrador, residente no Povoado de União, Bairro: Fazenda União, Zona rural de União - PI, identificado aos seus direitos constitucionais, inclusive sobre o de ficar calado, foi interrogado (CONFORME DVD EM ANEXO).
SEM DILIGÊNCIAS.
Em seguida, a defesa fez o uso da palavra e se manifestou em síntese requerendo a revogação da prisão (CONFORME DVD EM ANEXO).
Por fim, o MMº Juiz determinou vista dos autos ao Ministério Público se manifestar sobre o pedido de revogação e para apresentar alegações finais no prazo legal.
Após, voltam os autos conclusos para decisão.
Nada mais havendo foi lavrado o presente termo que após lido e achado conforme videoconferência (EM ANEXO).
Eu, Igor Quaresma Diniz, Oficial de gabinete da Vara única da Comarca de União, o digitei e subscrevi.
EXTRAVIO DAS MÍDIAS (CONSTATADO).
Sucedeu, porém, que não foi possível obter acesso às mídias digitais (originalmente gravadas em DVD), pois deixaram de anexá-las no processo digital (PJe) e na plataforma PJe-Mídias.
E, tampouco, consta dos autos eventual link de acesso.
Diante desses entraves, que inviabilizam o conhecimento do recurso, determinei a expedição de ofício ao juízo singular, informando do entrave ao processamento do recurso e requisitando a devida juntada das mídias (id. 22566499 - Pág. 1).
Em resposta, sobreveio a Certidão Nº 3782/2025 (id. 22916021 - Pág. 1) e a Manifestação Nº 7605/2025 (id. 22916021 - Pág. 2/3) esclarecendo que ocorreu o superveniente extravio das mídias digitais.
Confira-se: Assunto: Providências em relação ao processo de origem nº 0000080-54.2020.8.18.0076.
Venho por meio deste, respeitosamente, prestar as informações requeridas por Vossa Excelência no bojo da Apelação Criminal nº 0000080-54.2020.8.18.0076, referentes à mídia da audiência de instrução do processo de origem n° 0000080-54.2020.8.18.0076, o qual tramitou nesta Comarca.
Em buscas empreendidas por este Juízo, foi localizado a Ata da audiência de instrução e julgamento (SEI nº ) no Themis Web, constando no referido sistema que a audiência foi realizada em 14/10/2020, às 10h, com a oitiva de 04 (quatro) pessoas.
Vejamos: IMAGEM (OMISSIS) Foi possível verificar, ainda, que houve a juntada da referida ata em 23/10/2020, em que consta que a audiência foi realizada por meio de videoconferência, em obediência à Portaria 1295/2020 da CGJ, e que a mídia está presente em DVD.
IMAGEM (OMISSIS) A mídia relativa à audiência, todavia, não foi localizada (Certidão 3782 - SEI nº 6445768), mesmo após diligências empreendidas nos arquivos físicos, nos sistemas KENTA e PJE MÍDIAS, e arquivos digitais dos computadores desta Comarca.
No mais, coloco-me disponível para outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
No ensejo, renovo os protestos de estima e consideração.
Considerando que a sentença foi proferida em 30/08/2021 (id. 14918554 - Pág. 223/228), cumpre aferir se seria razoável presumir que o juízo sentenciante teria decidido sem promover a prévia análise do acervo probatório.
A resposta é negativa.
Após a leitura atenta da sentença, observa-se que, nas razões de decidir, constou o teor dos depoimentos e interrogatórios colhidos em juízo, alguns com tantos detalhes que revela possível afastar tal presunção, para então concluir que, na realidade, ao tempo da sentença ainda guardava consigo os arquivos digitais ou, pelo menos, as anotações e apontamentos de tudo o quanto ouviu nas audiências.
NULIDADE DA SENTENÇA (INEXISTENTE).
Diante desta constatação, não há que falar em contaminação da sentença por vício quando da obtenção da prova, pois, consoante ressaltado, a prova foi efetivamente colhida e, posteriormente, (novamente) acessada, analisada e valorada ao proferir a sentença, razão pela qual torna-se inaplicável a teoria da árvore dos frutos envenenados.
Como houve, tão somente, o superveniente extravio das mídias, afasta-se aqui a hipótese de nulidade absoluta da sentença, eventualmente decorrente da violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O caso atrai, então, a solução disposta no art. 616 do CPP, qual seja, da conversão do julgamento em diligência, para que toda a prova judicial seja novamente colhida (cujos arquivos foram extraviados na origem).
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
A propósito, importa consignar o entendimento da jurisprudência no sentido de que viola o princípio do duplo grau de jurisdição o Acórdão que se limita meramente a ratificar a sentença condenatória, sem o reexame da prova colhida em audiência, nem o enfrentamento das razões recursais defensivas, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO.
ILEGALIDADE MANIFESTA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO EXAME DAS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO E GRAVADAS EM MEIO AUDIOVISUAL. 1.
Viola o princípio do duplo grau de jurisdição o acórdão que, negando provimento ao recurso de apelação, não reexamina a prova colhida em audiência de instrução e julgamento e limita-se a ratificar a sentença condenatória, deixando de enfrentar as razões recursais expostas pela defesa. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, em grau de apelação, deixou de analisar as provas produzidas durante a instrução armazenadas em meio audiovisual, ao argumento de que não dispõe dos meios necessários para transcrever as gravações realizadas em audiência.
Ilegalidade manifesta. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para anular o acórdão relativo ao Processo n. 0022887-68.2009.8.26.0161 e determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo proceda a novo julgamento do recurso de apelação interposto pelo paciente, examinando a mídia gravada. (STJ.
HC 213.518/SP, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.11/04/2013) [grifo nosso] NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Com efeito, constitui violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório a sentença proferida sem a análise de todo o conjunto fático-probatório.
Da mesma forma, viola tais princípios e também o do duplo grau de jurisdição o julgamento de recurso de efeito devolutivo que se limite a tão somente ratificar a sentença, sem incursão e valoração do conjunto fático-probatório, notadamente, naqueles (recursos) que demandem esta incursão e valoração, a exemplo dos que trazem como fundamento a inexistência ou insuficiência de provas, como na espécie.
De fato, o apelante pleiteia a reforma da sentença, para fins de absolvição.
Portanto, a análise do mérito recursal demanda revolvimento da prova dos autos, ora atualmente inviável diante da impossibilidade de acesso ao conteúdo dos arquivos audiovisuais gravados durante a colheita da prova oral em juízo.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA.
Por outro lado, repise-se, o magistrado a quo, ao proferir a sentença, realizou ampla valoração de todo o conjunto probatório, inclusive colhido em juízo, constante da mídia digital, em observância, portanto, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual inexiste vício de nulidade absoluta na decisão em comento.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Resultando esclarecida a inexistência de vício intransponível na origem, cumpre, por fim, a observância do duplo grau de jurisdição, nos limites do efeito devolutivo delineado no recurso defensivo.
Nesta ótica, em que pese o julgamento (pelo juízo a quo) tenha atendido aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, a sua manutenção (por esta corte), sem o acesso à prova colhida em juízo, importaria em patente violação a princípios constitucionais, notadamente quando se sabe que em eventual recurso, a ser julgado pelos Tribunais Superiores, a eles é vedada a ampla análise da matéria fática.
De consequência, deve ser o julgamento convertido em diligência, para que seja novamente colhida toda a prova oral, pois, nessa instância sim incorreria em vício de nulidade absoluta a devolução da matéria fática sem o exame da prova oral, em patente violação ao princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
SOBRESTAMENTO E CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O sobrestamento do feito para fins de conversão do julgamento em diligência é ato procedimental previsto no art. 616 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 616.
No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
Em casos de igual jaez, em que é inviabilizado o acesso à corte recursal, ainda que de apenas parte da prova oral, seja (i) por defeito ou extravio da mídia digital (durante o trâmite do recurso), seja (ii) por falha técnica durante a sua gravação (mas cujo teor foi analisado ao proferir a sentença), a jurisprudência pátria tem aplicado esse dispositivo legal, para converter o julgamento em diligência, sobrestando o feito até o cumprimento do ato e subsequente manifestação das partes.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO QUALIFICADA - ÁUDIO COM DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE RESTOU EXTRAVIADO - APLICAÇÃO DO ART. 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - POSSIBILIDADE - CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA A OITIVA DO OFENDIDO, COM A CONSEQUENTE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO APELO - RECURSO QUE RESTA SOBRESTADO ATÉ O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
O órgão colegiado pode, para esclarecimento e elucidação acerca do delito em análise, converter o julgamento em diligência. (TJPR, Apelação Criminal n. 938361-7, Des.
Rel.
Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j.19.09.2013) A presença do Ministério Público e da defesa técnica, quando da colheita da prova, bem como a intimação para manifestação das partes, primeiro pela acusação, é medida que se impõe, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - POSSIBILIDADE O órgão colegiado pode, para esclarecimento e elucidação acerca do delito em análise, converter o julgamento em diligência.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em, preliminarmente, converter o julgamento em diligência para que, na presença do Ministério Público e da defesa, todos devidamente intimados, seja inquirida Doníria Ana Schelbauer acerca dos fatos narrados nestes autos, intimando-se as partes, depois, para manifestação.
Delega-se competência para o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí para proceder à inquirição, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sobrestando, desta forma, o julgamento do recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. (TJPR, Apelação Criminal n. 407671-5, Des.
Rel.
Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j.23.08.2007) Em apertada síntese, em atenção aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja colhida a prova de natureza oral e interrogatório do acusado acerca dos fatos narrados nestes autos, na presença do Ministério Público e da defesa técnica.
Posto isso, suscito a presente Questão de Ordem, com a finalidade de converter o julgamento em diligência para que, na presença do Ministério Público e da defesa constituída, todos devidamente intimados, seja novamente colhida a prova oral, intimando-se, posteriormente, o órgão acusador e a defesa do apelante, para manifestação, delegando-se, para tanto, a competência para o juízo de origem, o qual deverá cumprir a diligência em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ficando então sobrestado o julgamento do presente recurso. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, suscitar a presente Questão de Ordem, com a finalidade de converter o julgamento em diligência para que, na presença do Ministério Público e da defesa constituída, todos devidamente intimados, seja novamente colhida a prova oral, intimando-se, posteriormente, o órgão acusador e a defesa do apelante, para manifestação, delegando-se, para tanto, a competência para o juízo de origem, o qual deverá cumprir a diligência em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ficando então sobrestado o julgamento do presente recurso.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 23 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Subscreveu as razões da apelação criminal. -
12/05/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:12
Expedição de intimação.
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29/04/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000080-54.2020.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: IGO RAFAEL ANDRADE TEODORO Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL CARVALHO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CARVALHO LIMA - PI12544-A, EDUARDO PACHECO DAMASCENO - PI13136-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
26/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:40
Conclusos ao revisor
-
26/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
11/02/2025 11:18
Conclusos para o Relator
-
11/02/2025 11:15
Juntada de informação
-
30/01/2025 12:17
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:54
Conclusos para o Relator
-
21/11/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 13:25
Expedição de notificação.
-
29/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:20
Conclusos para o Relator
-
22/08/2024 03:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 21/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:48
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 11:46
Juntada de informação
-
01/08/2024 09:45
Juntada de petição
-
25/07/2024 11:36
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 10:17
Expedição de Carta de ordem.
-
20/07/2024 03:12
Decorrido prazo de IGO RAFAEL ANDRADE TEODORO em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:15
Expedição de intimação.
-
28/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:30
Conclusos para o Relator
-
18/04/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 12:42
Expedição de notificação.
-
01/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:47
Conclusos para o relator
-
14/03/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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14/03/2024 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2024 09:52
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:14
Recebidos os autos
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22/01/2024 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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