TJPI - 0000324-73.2015.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 04:05
Decorrido prazo de DANILSON ALENCAR DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:05
Decorrido prazo de ERIKA SEFFAIR RIKER em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:05
Decorrido prazo de DANILSON ALENCAR DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:05
Decorrido prazo de ERIKA SEFFAIR RIKER em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:56
Expedição de Alvará.
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08/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000324-73.2015.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: JANISCE DE SOUSA BATISTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JANISCE DE SOUSA BATISTA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida, reduzindo-se o valor da execução para R$ 100.025,00.
Sobre esse montante, incidiram multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme o art. 523, §1º, do CPC.
Intimado para pagamento, o executado depositou apenas o valor principal.
A exequente, por sua vez, requereu o levantamento do depósito e o bloqueio do saldo remanescente de R$ 20.005,00, referente aos acréscimos pelo atraso no pagamento. É o relatório.
Fundamentação Nos termos do §1º do artigo 523 do CPC, o não pagamento voluntário no prazo estipulado acarreta a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o montante principal.
A decisão deste juízo foi clara ao estabelecer essa consequência, contudo, a executada não quitou integralmente a obrigação.
O depósito judicial realizado é insuficiente para a total satisfação do débito e a credora manifestou interesse na continuidade da execução.
Conclusão Dessa forma, considerando a preclusão da decisão que julgou a impugnação, autorizo o levantamento do valor depositado em juízo pela titular da verba.
Quanto à execução do saldo remanescente, exige-se a apresentação, pela credora, de planilha atualizada do montante inadimplido.
Determinações finais Dessa forma, determino: a) Expedição de alvarás Determino a expedição dos alvarás de levantamento, observando que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, da seguinte forma: DANILSON ALENCAR DE CARVALHO: R$ 6.365,91 (honorários sucumbenciais – 10% da condenação).
JANISCE DE SOUSA BATISTA: R$ 93.659,09 (dano material, moral e astreintes). b) Procedimentos para resgate Conforme o Ofício-Circular nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJ, o resgate deve ocorrer por crédito em conta.
Intimem-se os beneficiários para, em 5 dias, informarem os dados bancários. b.1) Ressalte-se, desde logo, que é permitido o levantamento (resgate) de alvará em nome de terceiro pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a), desde que demonstre possuir poderes específicos para tanto.
Neste caso, o(a) causídico(a), após a expedição do alvará e comunicação à instituição financeira, deverá demonstrar, em 05 (cinco) dias, mediante comprovante nos autos, o repasse dos valores à titular da verba, com a devida quitação. b.2) Caso o levantamento seja realizado por advogado(a) constituído(a) pela autora, sem a comprovação do repasse no prazo acima assinalado, intime-a, pessoalmente no endereço que constar nos autos, para que tome ciência da existência de verba liberada em seu favor e adote as providências cabíveis em outras vias, ante o exaurimento desta.
Será expedida, ainda, a intimação pessoal da autora caso não seja informado qualquer meio para o resgate da verba depositada em seu favor, para que comunique a este juízo, em 05 (cinco) dias. b.3) Inexistente conta bancária ou não fornecidos os dados será excepcionalmente autorizado o levantamento presencial na Agência Bancária, cabendo à parte solicitar a modalidade e comparecer àquela munida do respectivo alvará a ser lavrado, destacando-se a validade da assinatura eletrônica.
Promoverá a Secretaria, o recibo de entrega nos autos. b.4) Após o pagamento, anexem-se os comprovantes nos autos.
Se os valores não forem levantados, a Secretaria adotará as providências previstas no Código de Normas. c) Saldo remanescente Intime-se a exequente para apresentar, em 5 dias, planilha atualizada do saldo remanescente.
A inércia implicará reconhecimento da satisfação da obrigação e extinção do cumprimento. d) Depósito do saldo remanescente Apresentada a planilha do item "c", intime-se a executada para completar o pagamento no mesmo prazo.
Em caso de inércia, será determinada a penhora de ativos financeiros (art. 523, §3º, CPC).
Providências necessárias.
AVELINO LOPES-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
04/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:42
Expedido alvará de levantamento
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13/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:09
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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12/02/2025 04:27
Decorrido prazo de JANISCE DE SOUSA BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 05:11
Decorrido prazo de JANISCE DE SOUSA BATISTA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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10/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:39
Juntada de Petição de documentos
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16/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:41
Decorrido prazo de MURILO SOUSA ARRAIS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/03/2023 23:59.
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07/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 11:18
Juntada de Decisão
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07/02/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 10:56
Distribuído por sorteio
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11/03/2019 12:04
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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18/09/2018 09:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/01/2018 09:49
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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17/01/2018 11:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/01/2018 11:46
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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17/01/2018 11:26
[ThemisWeb] Recebido o Ofício para Entrega
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20/11/2017 08:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-20.
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17/11/2017 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-11-17
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17/11/2017 12:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2017 08:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/04/2017 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2017 06:08
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2017-04-11.
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10/04/2017 14:31
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-04-10
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10/04/2017 10:24
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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08/12/2016 08:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2016 13:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/06/2016 11:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/05/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2016-05-12.
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11/05/2016 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-05-11
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11/05/2016 12:39
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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07/12/2015 12:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/11/2015 11:29
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2015 11:11, sala de audiências.
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27/10/2015 21:56
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2015 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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15/10/2015 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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15/10/2015 12:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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17/09/2015 10:42
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2015 10:09, sala de audiências.
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10/09/2015 09:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2015 08:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/08/2015 07:58
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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20/08/2015 07:58
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2015
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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