TJPI - 0000133-91.2016.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:59
Decorrido prazo de IZANEI PROSPERO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:59
Decorrido prazo de INSS em 12/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 09:34
Juntada de Precatório
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16/06/2025 09:33
Juntada de RPV
-
16/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:57
Expedição de Precatório.
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05/06/2025 09:56
Juntada de documento comprobatório
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05/06/2025 09:54
Desentranhado o documento
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05/06/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 10:13
Decorrido prazo de INSS em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 06:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:16
Expedição de RPV.
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03/05/2025 06:22
Decorrido prazo de AILTON JOSE DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:03
Decorrido prazo de INSS em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000133-91.2016.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: AILTON JOSE DE SOUZA REU: INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em ação previdenciária de auxílio-doença acidentário proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
O exequente, por meio do seu advogado, juntou demonstrativo atualizado do débito quanto ao valor principal e aos honorários sucumbenciais correspondentes.
Intimado, o executado não apresentou impugnação, manifestando ciência sobre o pedido sem oposição aos cálculos (Id.71760775). É o que basta relatar, no essencial.
Com efeito, segundo dispõe o art. 535 do CPC, a Fazenda Pública será intimada para impugnar o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa, podendo, dentre outras matérias, alegar o excesso de execução, devendo, para este, declarar o valor que entende correto (art. 535, §2º, CPC).
O cumprimento de sentença seguirá os exatos termos do título judicial que lhe funda, devendo, o exequente promovê-lo e, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, poderá o juízo remeter os autos à Contadoria Judicial para auferimento, conforme a interpretação sistemática que se faz do art. 524, §2º, CPC.
Na situação dos autos, o réu não impugnou a execução.
Desse modo, descabidas são quaisquer conjecturas de incorreção nos cálculos, porque além de aparentemente estarem de acordo com o título judicial, está acobertada pela preclusão.
Nesse cenário, considerando a ausência da defesa do executado, passo à análise do caso à luz da Resolução nº 375/2023 do TJPI e da Resolução nº 822/2023 do CJF, procedendo ao exame de regularidade da expedição da requisição judicial de pagamento De início, constato que o título que embasa o pedido do credor se presta aos fins a que se destina, uma vez que consiste em sentença com trânsito em julgado.
O valor a ser requisitado respeita os contornos objetivos e subjetivos do título executivo, baseando-se em demonstrativo de cálculo trazido pelo exequente e não impugnado por qualquer das partes, motivo pelo qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID. 58727460, p. 33/39.
A quantia é superior ao limite estabelecido conforme o art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição da República, razão pela qual o pagamento deve se dar mediante precatório.
Diante disso, elabore-se minuta de ofício requisitório contendo todas as informações e documentos obrigatórios, nos termos dos arts. 8º a 14 da Res. 822/2023 do CJF.
Sobre os valores devidos à parte exequente, não deverá incidir imposto de renda, uma vez que as parcelas mensais, individualmente consideradas, não atingem o limite mínimo para a incidência do referido tributo.
Os honorários sucumbenciais (ao contrário dos contratuais) não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido à parte exequente para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, devendo ser expedida requisição própria (no caso, RPV) em benefício do advogado atuante no feito, tudo conforme estabelece o art. 15, §§ 1º e 2º, da Res. 822/2023 do CJF.
Quanto aos honorários contratuais, a demonstração de seu cabimento deve se dar pela juntada aos autos do respectivo contrato (art. 16 do mesmo ato normativo).
Ressalto ainda que os honorários (contratuais ou sucumbenciais) estão sujeitos à incidência de imposto de renda, nos termos da Lei nº 10.833/2003.
Na hipótese de ausência de qualquer dos documentos ou informações necessárias, deverá a Secretaria intimar a parte interessada para que supra a falta no prazo de 10 (dez) dias, mediante simples ato ordinatório.
Elaborada a minuta, mas antes de sua assinatura, deverão as partes ser intimadas, por seus advogados e/ou procuradores, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o expediente.
Isso também poderá ser feito por meio de ato ordinatório, independentemente de despacho.
Não havendo qualquer insurgência das partes, expeça-se ofício requisitório (precatório) ao representante do devedor, por meio do Sistema e-PrecWeb, desenvolvido pela Justiça Federal.
AVELINO LOPES-PI, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
04/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de INSS em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:31
Decorrido prazo de AILTON JOSE DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 03:16
Decorrido prazo de INSS em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:40
Decorrido prazo de AILTON JOSE DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:40
Decorrido prazo de INSS em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:44
Decorrido prazo de IZANEI PROSPERO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
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25/03/2023 21:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 21:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 20:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/02/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:50
Conclusos para despacho
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14/09/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 08:52
Juntada de laudo pericial
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08/06/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 10:46
Conclusos para despacho
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29/10/2020 10:46
Juntada de Certidão
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29/10/2020 10:45
Juntada de Certidão
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28/10/2020 18:49
Distribuído por sorteio
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28/10/2020 17:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/10/2020 17:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/10/2020 17:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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30/03/2017 12:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/03/2017 12:40
[ThemisWeb] Audiência conciliação não-realizada para 2017-03-30 12:40 Sala de Audiências.
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09/01/2017 11:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/12/2016 07:54
[ThemisWeb] Remessa do Arquivo para Procuradoria do INSS
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14/12/2016 06:07
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-12-14.
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13/12/2016 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2016 09:41
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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13/12/2016 09:37
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-03-22 11:00 Sala de Audiências.
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27/08/2016 20:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2016 08:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/03/2016 08:37
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
23/03/2016 08:37
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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