TJPI - 0005975-32.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:20
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/06/2025 14:19
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
30/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0005975-32.2019.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí Apelado: Roniele Silvério dos Santos Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO MINISTERIAL.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL, FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples). 2.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais, pela (i) exasperação da pena-base, (ii) modificação do regime inicial, (iii) determinação de valor mínimo, a título de reparação de danos materiais, e (iv) decretação da prisão preventiva do apelado.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a possibilidade de (i) exasperação da pena-base, (ii) modificação do regime inicial, (iii) determinação de valor mínimo, a título de reparação de danos materiais, e (iv) decretação da prisão preventiva do apelado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, pois, que se falar em valoração da conduta social e da personalidade. 5.
De igual modo, as consequências do crime também não podem ser consideradas desfavoráveis, uma vez que a acusação menciona circunstâncias inerentes ao crime de furto (ausência de restituição dos bens, que não podem ser considerados excessivos). 6.
Mostra-se impossível alterar o regime inicial, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, e das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 7.
Na espécie, consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público, entretanto, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica e, como bem registrou o magistrado a quo, mostra-se "contraproducente e indevida a conversão do julgamento em diligência tão somente para apurar eventuais danos". 8.
Ora, mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie. 9.
Como se trata de apelado primário e pena fixada definitivamente em 1 (um) ano de reclusão, mostra-se impossível acolher o pleito ministerial de decretação da prisão preventiva, diante da sua incompatibilidade com o regime aberto, pois implicaria medida mais gravosa que a sanção imposta.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido, porém, improvido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 59 e 155, caput, do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 300.808/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015; AgRg no REsp 1820918/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020; AgRg no REsp 1856026/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 22328730) contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 22328716) que condenou o apelado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 22328508 – pág. 171/173), a saber: (…) Narram os autos do Inquérito Policial anexo que aos 07 de Outubro de 2019, por volta das 18:45hs, a vítima MARCOS VINÍCIOS GOMES DA SILVA, estava voltando para sua residência, localizada na rua Travessa Crato, 2049, Aeroporto, Teresina-PI, quando percebeu que o ora Denunciado estava tentando fugir de dentro de sua residência.
A vítima informou que o ora denunciado estava forçando uma janela para sair da casa, após ter subtraído uma pulseira de ouro e a quantia aproximada de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Que, o ora Denunciado ao perceber a chegada da vítima, correu até o quintal da residência e pulou o muro desta e de outras, com intuito de fugir, momento no qual deu-se início a uma perseguição pelos populares, sendo alcançado e detido pela vítima na residência de JOSÉ ALFREDO SILVA LOBO JUNIOR, não tendo conseguido pular o muro.
Em seguida, a Polícia Militar foi acionada via COPOM, para atender à chamada na residência do Sr.
JOSÉ ALFREDO, onde encontraram o ora Denunciado bastante alterado, atentando contra a integridade dos militares, motivo pelo qual foi necessário o uso de uma munição de elastômero e de algemas para realizar a condução do mesmo.
Que não foram encontrados os bens subtraídos da vítima. (...) Recebida a denúncia (id. 22328508 – pág. 191/192) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 22328732), pela (i) exasperação da pena-base, sob o argumento de que a conduta social, a personalidade e as consequências do crime são desfavoráveis, (ii) modificação do regime inicial para o semiaberto, (iii) determinação de valor mínimo, a título de reparação dos danos materiais, e (iv) decretação da prisão preventiva.
A defesa, por sua vez (id. 22328737), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 23118455) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja valorada a conduta social, modificado o regime inicial e fixado o valor de R$600,00 (seiscentos reais), a título de reparação de danos materiais.
Feito revisado (id. 23896941). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna pela (i) exasperação da pena-base, (ii) modificação do regime inicial, (iii) determinação de valor mínimo, a título de reparação dos danos materiais, e (iv) decretação da prisão preventiva.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1.
Da exasperação da pena-base Pugna a acusação pelo aumento da pena-base imposta ao apelado, sob o argumento de que a conduta social, a personalidade e as consequências do crime seriam desfavoráveis.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Vejamos.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2, não havendo, pois, que se falar em valoração da conduta social e da personalidade.
De igual modo, as consequências do crime também não podem ser consideradas desfavoráveis, uma vez que a acusação menciona circunstâncias inerentes ao crime de furto (ausência de restituição dos bens, que não podem ser considerados excessivos).
Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
QUALIFICADORAS DA ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO EM CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA TANTO.
REGIME INICIAL.
REPRIMENDA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS.
ACUSADO REINCIDENTE.
REGIME SEMIABERTO, QUE SE MOSTRA ADEQUADO (ART. 33, § 2º, B, DO CP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, para incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, faz-se indispensável a realização de perícia, a fim de se constatar a realização da escalada ou o rompimento de obstáculo.
A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
No caso, nenhuma dessas hipóteses foi sequer mencionada pela Corte a quo. 2.
Evidenciado que as instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, motivos, consequências e comportamento da vítima, sem fundamentação idônea para tanto, deve ser reduzida a reprimenda-base ao mínimo legal. 3.
Ao dosar a pena, o magistrado singular considerou desfavorável a culpabilidade, sob o argumento de que se encontra caracterizada pela vontade livre e consciente de se apoderar de bens alheios tendo plena consciência da ilicitude de sua conduta, entretanto, tal fundamento não é suficiente para exasperação da reprimenda, uma vez que se limita apenas a descrever o próprio conceito de culpabilidade, já integrante do tipo penal. 4.
No tocante à conduta social, aos motivos e às consequências do crime, observa-se que o magistrado, além de não ter tecido nenhuma fundamentação, ainda levou em consideração circunstância inerente ao próprio tipo penal, ao referir-se ao fato de que a vítima sofreu danos em seu patrimônio. 5.
Ao se referir ao comportamento da vítima, o Juízo de primeiro grau afirmou que esta não contribuiu para a "eclosão do delito", mas esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "neutro" ou "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado.
Precedentes. 6.
Reprimenda definitiva imposta (inferior a 4 anos) que, aliada à reincidência do paciente, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 300.808/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.) Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito ministerial. 2.
Da modificação do regime inicial Mostra-se impossível alterar o regime inicial, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal3, e das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, a saber: Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. 3.
Da condenação à reparação de danos Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
ESTELIONATO.
CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.
CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS.
NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2.
No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima. 3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018). 4.
Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos. (STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ART. 387, IV, DO CPP.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) Na espécie, consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público (id. 22328508 – pág. 173), entretanto, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica e, como bem registrou o magistrado a quo, mostra-se "contraproducente e indevida a conversão do julgamento em diligência tão somente para apurar eventuais danos".
Ora, mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie.
Portanto, não há que se falar em condenação à reparação de danos. 4.
Da decretação da prisão preventiva Como se trata de apelado primário e pena fixada definitivamente em 1 (um) ano de reclusão, mostra-se impossível acolher o pleito ministerial de decretação da prisão preventiva, diante da sua incompatibilidade com o regime aberto, pois implicaria medida mais gravosa que a sanção imposta.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 a 23 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - 1Art. 5º, LVII, CF.
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 3Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (…) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. -
21/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:43
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 10:41
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 13:06
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/04/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0005975-32.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: RONIELE SILVERIO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2025 07:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2025 07:41
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
26/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:07
Conclusos ao revisor
-
26/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
20/02/2025 09:29
Conclusos para o Relator
-
19/02/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 12:48
Expedição de notificação.
-
27/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810101-53.2023.8.18.0140
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Luiz do Carmo Cardoso
Advogado: Manoel Azenraldo da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2024 11:08
Processo nº 0810101-53.2023.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Luiz do Carmo Cardoso
Advogado: Manoel Azenraldo da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2023 09:38
Processo nº 0800561-38.2025.8.18.0066
Antonio Florencio da Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Igo Newton Pereira Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 09:19
Processo nº 0007428-62.2019.8.18.0140
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Valmir Gomes da Silva
Advogado: Francisco Antonio de Aguiar Medeiros
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2025 16:12
Processo nº 0007428-62.2019.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Valmir Gomes da Silva
Advogado: Francisco Antonio de Aguiar Medeiros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2021 10:23