TJPI - 0015489-87.2011.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0015489-87.2011.8.18.0140 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: RENATO DA SILVA ROCHA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRIME DE ESTUPRO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que declinou da competência para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, nos autos que apuram suposto crime de estupro ocorrido em contexto de violência doméstica.
O pedido recursal visa à reforma da decisão da declinação de competência, com fundamento de que a Resolução nº 430/2024 não alterou o artigo 95, inciso VIII, alíneas “a” e “b”, o qual teve sua redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 20.09.2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar crime de estupro ocorrido em contexto de violência doméstica é do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, à luz da legislação estadual e das normas do Tribunal de Justiça do Piauí.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar nº 266/2022, com redação atualizada pela LC nº 306/2024, estabelece competência privativa da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis para julgar crimes contra a dignidade sexual, ainda que praticados no contexto de violência doméstica. 4.
A Resolução nº 430/2024 do TJ/PI determina expressamente a redistribuição dos feitos que versem sobre crimes contra a dignidade sexual, o que inclui aqueles praticados contra mulheres, para a referida vara especializada. 5.
A existência de vara especializada em crimes sexuais justifica a prevalência da norma específica de competência, diante da necessidade de abordagem técnica e sensível às peculiaridades desses delitos. 6.
A redistribuição dos autos não compromete a aplicação da Lei Maria da Penha, tampouco a proteção à vítima, que permanece sob a tutela do ordenamento jurídico, inclusive no juízo especializado. 7.
A medida também não configura afronta ao princípio do juiz natural, pois decorre de previsão legal e regulamentar, voltada à melhoria da prestação jurisdicional e à eficiência processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1.
A Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis detém competência privativa para julgar crimes sexuais, mesmo quando praticados no contexto de violência doméstica. 2.
A redistribuição processual com base em norma específica de organização judiciária não afronta o princípio do juiz natural. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 266/2022, art. 95, VII, “e”; Lei Complementar nº 306/2024; Resolução TJ/PI nº 430/2024, art. 4º.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a decisão que declinou da competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, para processar e julgar a ação penal movida contra o recorrido RENATO DA SILVA ROCHA, determinando a remessa imediata dos autos para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis da Comarca de Teresina-PI.
Consta dos autos que RENATO DA SILVA ROCHA foi denunciado pela prática do crime de estupro (art. 213 do Código Penal) combinado com a lei 11.340/06 praticado em desfavor da vítima Ana Maria Santos da Silva em 08 de maio de 2011.
O juízo de origem, ao analisar o caso, entendeu que a competência para processamento e julgamento da ação penal é da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, nos termos da Resolução nº 430/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, considerando a natureza sexual do crime imputado. (ID Num. 21147419 – Pág. 01/02).
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, Id Num. 21147421 - Pág. 1/5, sustentando que, por se tratar de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a competência deveria permanecer no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sob o argumento de que a Resolução nº 430/2024 não alterou o artigo 95, inciso VIII, alíneas “a” e “b”, o qual teve sua redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 20.09.2022. (ID Num. 21147421 - Pág. 1/5) A Defensoria Pública apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida, ressaltando a competência especializada da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis para julgar delitos sexuais, conforme a legislação vigente (ID Num. 21147427 - Pág. 1/3).
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 21147429 - Pág. 1/2, o MM.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para fins de reforma da decisão que declinou da competência para processar e julgar o feito, devendo ser mantida a tramitação na 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina. (ID Num. 22450176 - Pág. 01/05). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Da Competência e do Declínio para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à fixação da competência para processar e julgar o crime de estupro imputado ao recorrido, que ocorreu no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O Juízo de origem declinou da competência para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, fundamentando na Resolução nº 430/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A Lei Complementar nº 266/2022, em seu artigo 95, inciso VII, alínea “e”, consolidou a competência privativa da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis para processar e julgar: “Art. 95.
As 37 (trinta e sete) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 282/2023, de 2 de agosto de 2023). (…) VII – 12 (doze) Varas criminais:1 (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 282/2023, de 2 de agosto de 2023). (…) e) Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, privativa dos crimes contra a dignidade sexual, dos crimes sexuais contra criança e adolescente, dos crimes sexuais contra idosos e pessoas com deficiência, dos crimes definidos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, dos crimes definidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e dos crimes praticados contra pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2016. (alterado pela Lei Complementar nº 306, de 4 de setembro de 2024)".
A Resolução nº 430/2024, em seu artigo 4º, determina que: Art. 4º da Resolução nº 430/2024: “Os feitos em trâmite nas varas criminais de Teresina, que versem sobre delitos contra a dignidade sexual, crimes sexuais contra criança e adolescente, crimes sexuais contra idosos e pessoas com deficiência, crimes definidos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, crimes definidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e crimes praticados contra pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2016, serão redistribuídos para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (antiga 5ª Vara Criminal).” Destarte, ainda que o crime tenha ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, há norma especial definindo competência específica e privativa para os crimes contra a dignidade sexual, que abrange o caso em apreço, a qual deve prevalecer em razão da especialização e tecnicidade inerentes ao tema.
Ressalta-se que não há violação à Lei Maria da Penha, uma vez que a especialização da vara não afasta a proteção da vítima nem o reconhecimento do contexto de violência doméstica, cabendo ao juízo competente avaliar tais circunstâncias ao longo da instrução processual.
Nesse sentido, a decisão declinatória proferida pelo Juízo de origem mostra-se plenamente válida, por estar em conformidade com a legislação estadual e com as diretrizes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especialmente quanto à competência fixada pela Lei Complementar nº 266/2022 e pela Resolução nº 430/2024.
Registre-se, ainda, que o processo sequer adentrou a fase de instrução, encontrando-se em fase inicial de tramitação, o que reforça a pertinência e a oportunidade da redistribuição.
Importa destacar que essa redistribuição não configura afronta ao princípio do juiz natural, pois decorre de previsão normativa expressa e visa à melhoria da prestação jurisdicional, diante da complexidade e especificidade dos crimes sexuais, que exigem abordagem técnica e especializada.
A especialização das varas, aliás, contribui para maior celeridade e eficiência na tramitação dos feitos, assegurando proteção efetiva às vítimas e responsabilização adequada dos autores.
Vale frisar que a aplicação da Lei Maria da Penha permanece assegurada, mesmo com a redistribuição para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, sendo dever do juízo especializado observar integralmente as normas protetivas da mulher em situação de violência doméstica.
Portanto, a medida adotada está em consonância com a organização judiciária estadual e com o sistema de proteção integral previsto na Constituição Federal, sem qualquer prejuízo à vítima ou à correta aplicação da legislação de regência.
Dispositivo Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo-se a decisão que declinou da competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e determinou a remessa dos autos para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis da Comarca de Teresina-PI.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025) .
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
05/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:23
Declarada incompetência
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11/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2024 03:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 10:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
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01/11/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 08:22
Conclusos para despacho
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09/10/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 04:51
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ROCHA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:05
Conclusos para despacho
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25/11/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:19
Conclusos para despacho
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23/06/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:02
Mov. [95] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 10:59
Mov. [94] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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20/06/2022 10:58
Mov. [93] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 09:10
Mov. [92] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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10/05/2022 15:27
Mov. [91] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 12:06
Mov. [90] - [ThemisWeb] Recebimento
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26/08/2021 10:33
Mov. [89] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0015489-87.2011.8.18.0140.5004
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25/08/2021 16:05
Mov. [88] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MP. (Vista ao Ministério Público)
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19/07/2021 10:48
Mov. [87] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 22: 03/2021 12:30 sala de audiência desta 5ª Vara Criminal ? Juizado Maria da Penha.
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25/06/2021 23:51
Mov. [86] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 08:41
Mov. [85] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 22: 03/2021 12:30 sala de audiência desta 5ª Vara Criminal ? Juizado Maria da Penha.
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23/02/2021 08:59
Mov. [84] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 08:59
Mov. [83] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0015489-87.2011.8.18.0140.0009 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 08:59
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0015489-87.2011.8.18.0140.0010 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 08:59
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0015489-87.2011.8.18.0140.0011 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 10:39
Mov. [80] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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05/10/2020 12:28
Mov. [79] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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05/03/2020 15:09
Mov. [78] - [ThemisWeb] Recebimento
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05/03/2020 11:10
Mov. [77] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0015489-87.2011.8.18.0140.5003
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28/02/2020 16:03
Mov. [76] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Ministério Público. (Vista ao Ministério Público)
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20/02/2020 07:50
Mov. [75] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento não-realizada para 20: 02/2020 07:50 JVDFCM.
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03/02/2020 12:38
Mov. [74] - [ThemisWeb] Recebimento
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24/01/2020 08:15
Mov. [73] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao HARADJA MICHELINY. (Vista à Defensoria Pública)
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14/01/2020 14:42
Mov. [72] - [ThemisWeb] Recebimento
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10/01/2020 11:47
Mov. [71] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Nair - Ministério Público. (Vista ao Ministério Público)
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26/11/2019 11:19
Mov. [70] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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25/11/2019 08:41
Mov. [69] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 19: 02/2020 11:30 JVDFCM.
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22/11/2019 11:46
Mov. [68] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 11:46
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0015489-87.2011.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 11:46
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0015489-87.2011.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 11:46
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0015489-87.2011.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 11:46
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0015489-87.2011.8.18.0140.0008 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 17:30
Mov. [63] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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11/09/2019 17:15
Mov. [62] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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10/09/2019 14:55
Mov. [61] - [ThemisWeb] Recebimento
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09/09/2019 13:36
Mov. [60] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0015489-87.2011.8.18.0140.5002
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24/07/2019 08:18
Mov. [59] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao HARADJA MICHELINY. (Vista à Defensoria Pública)
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23/07/2019 11:48
Mov. [58] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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26/04/2019 13:11
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0015489-87.2011.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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26/04/2019 13:09
Mov. [56] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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26/04/2019 13:05
Mov. [55] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2019 10:03
Mov. [54] - [ThemisWeb] Recebimento
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28/03/2019 11:15
Mov. [53] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0015489-87.2011.8.18.0140.5001
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17/10/2018 08:51
Mov. [52] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dra. Michellynni Figueiredo. (Vista à Defensoria Pública)
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10/10/2018 11:24
Mov. [51] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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01/10/2018 09:06
Mov. [50] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 13:16
Mov. [49] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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02/08/2018 06:04
Mov. [48] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 02: 08/2018.
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01/08/2018 16:10
Mov. [47] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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01/08/2018 12:34
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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09/05/2018 09:19
Mov. [45] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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19/04/2018 13:06
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2017 07:47
Mov. [43] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
20/07/2017 07:46
Mov. [42] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
19/07/2017 11:14
Mov. [41] - [ThemisWeb] Recebimento
-
14/06/2017 10:49
Mov. [40] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Natércia R. Fernandes. (Vista ao Ministério Público)
-
14/06/2017 10:45
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
07/06/2017 14:23
Mov. [38] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
01/02/2017 09:18
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
08/11/2016 09:40
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
28/10/2016 10:35
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2016 14:31
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
23/05/2016 09:06
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0015489-87.2011.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
18/05/2016 08:47
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0015489-87.2011.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
18/05/2016 08:46
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
18/05/2016 08:45
Mov. [30] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Ação Penal - Procedimento Ordinário para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
20/02/2015 09:39
Mov. [29] - [ThemisWeb] Mero expediente - Vistos em Correição 2015 - Renove-se a expedição do Mandado de Citação do acusado
-
02/05/2014 11:19
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - VISTOS EM CORREIÇÃO 2014
-
26/06/2013 09:29
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
30/01/2013 12:07
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0015489-87.2011.8.18.0140.0001 sorteado para o oficial Daniela Luz Carvalho Rosa
-
21/09/2012 12:19
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
20/09/2012 10:02
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
20/09/2012 00:00
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
18/09/2012 11:40
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - RECEBIDO DO MP COM DENUNCIA
-
29/03/2012 11:37
Mov. [22] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
29/03/2012 11:37
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
29/03/2012 11:29
Mov. [20] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
28/03/2012 11:57
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento - Considerando ainda que a vítima declarou expressamente em juízo que mantém a representação e seu desejo de continuar com o processo, até porque se trata de ação penal incondicionada a representação da vítima determino
-
28/03/2012 11:40
Mov. [18] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência Realizada - 28: 03/2012 11:49 - Preliminar
-
01/03/2012 11:13
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
14/02/2012 08:47
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento - Á secretraria dia 14 de fevereiro de 2012.
-
31/01/2012 13:18
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - Dra Ana Lúcia
-
31/01/2012 13:17
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebimento dos autos que estavam com MP
-
19/01/2012 10:33
Mov. [13] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
18/01/2012 11:51
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento - a secretaria
-
16/01/2012 13:04
Mov. [11] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - em 16-01-2012
-
16/01/2012 12:38
Mov. [10] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - em 16-01-2012
-
16/01/2012 12:38
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mandado - Expediente em 16-01-2011
-
02/12/2011 08:30
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mandado - aguardando cumprimento
-
18/11/2011 09:16
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
28/10/2011 11:48
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mero expediente - Designação de Audiência - 17: 01/2012 10:00 - Preliminar
-
22/08/2011 07:58
Mov. [5] - [ThemisWeb] Audiência - designada para 17.01.2012. Expedir mandados.
-
18/08/2011 12:05
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - A SECRETARIA
-
09/08/2011 10:20
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - com parecer do MP.
-
29/07/2011 09:30
Mov. [2] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - vistas ao ministério público
-
22/07/2011 06:28
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2011
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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