TJPI - 0807639-26.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807639-26.2023.8.18.0140 APELANTE: SERGIO LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
AUSÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE.
INFECÇÃO POR COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO.
RE 630.733/DF (TEMA 335).
I A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 630.733/DF (Tema 335), veda a remarcação de teste de aptidão física por motivos pessoais ou de saúde, salvo disposição contrária no edital.
II O Edital nº 02/2021 da PM-PI prevê expressamente a impossibilidade de remarcação do TAF por qualquer motivo de saúde temporário, mesmo decorrente de força maior.
III A infecção por Covid-19 ocorreu em fevereiro de 2023, quase dez meses após o encerramento da ESPIN, não havendo, portanto, imposição legal de isolamento que justificasse a ausência compulsória do candidato ao exame.
IV A tentativa de aplicar distinguishing ao precedente do STF não encontra respaldo fático ou jurídico, por não se tratar de situação excepcional de restrição sanitária coletiva, mas sim de afecção pessoal temporária.
V Admitir remarcação implicaria violação ao princípio da isonomia entre os candidatos, conferindo privilégio indevido e comprometendo a lisura do certame.
VI Não se verifica ato ilícito da Administração Pública, tampouco abuso de poder, havendo apenas a aplicação legítima das regras editalícias.
Ausente, portanto, pressuposto para a responsabilização civil do Estado.
VII DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
VIII O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida integralmente a sentença apelada. (Id 20250441) DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida integralmente a sentença apelada. (Id 20250441) RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SÉRGIO LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, tendo como recorrido – ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, todos qualificados e representados.
Na origem, pleiteou o autor a anulação de ato administrativo que o eliminou de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021, por ausência ao Teste de Aptidão Física (TAF), em razão de estar acometido de Covid-19 na data da realização da etapa.
Requereu a remarcação do teste e indenização por danos morais.
A sentença julgou totalmente improcedente a demanda, sob fundamento de que o edital prevê expressamente a impossibilidade de remarcação do TAF por motivo de saúde, ainda que temporária, amparando-se no precedente vinculante do STF (RE 630.733 – Tema 335).
SÉRGIO LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR, interpôs apelação cível, requer o conhecimento e provimento, diante exposições contidas no Id 17091180.
ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as fundamentações inseridas no Id 17091186.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida integralmente a sentença apelada. (Id 20250441) É o Relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II – MÉRITO A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF), etapa eliminatória do concurso público regido pelo Edital nº 02/2021 da Polícia Militar do Estado do Piauí, em virtude da infecção do candidato por Covid-19 na data marcada para o exame.
A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o edital do certame estabelece, de forma expressa, a vedação de remarcação do TAF por motivos pessoais ou de saúde temporária, ainda que decorrentes de força maior, como a contaminação por enfermidade.
Com efeito, o item 14.3 do edital em comento é categórico ao dispor que: “Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários [...] que impossibilitem a realização dos exercícios, diminuam ou limitem a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento do Exame de Aptidão Física, mesmo que ocorram durante a realização dos testes.” No âmbito da jurisprudência consolidada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.733/DF (Tema 335), em regime de repercussão geral, assentou que: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior.” Durante o auge da pandemia de Covid-19, parte da jurisprudência pátria admitiu a possibilidade de distinguishing com relação ao precedente do STF, notadamente quando a infecção por SARS-CoV-2 coincidia com períodos de medidas sanitárias obrigatórias, inclusive com imposição legal de isolamento, de modo a afastar o caráter meramente individual da ausência do candidato.
Todavia, tal flexibilização estava vinculada à vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada pelo Ministério da Saúde do Brasil em 2020.
No caso sub judice, porém, há fato incontroverso e decisivo: a ESPIN foi encerrada em 22 de abril de 2022, conforme ato oficial do Ministério da Saúde, amplamente divulgado.
O exame físico estava agendado para 15 de fevereiro de 2023, e a infecção do apelante foi diagnosticada em 14 de fevereiro de 2023, portanto quase dez meses após o fim da emergência sanitária.
Logo, à época dos fatos, a Covid-19 já não impunha medidas de isolamento compulsório ou restrição generalizada de circulação.
O comparecimento ao exame não estava vedado por norma de saúde pública.
O contágio do candidato — ainda que indesejado — passou a representar uma contingência pessoal, como qualquer outra afecção temporária de saúde, e, assim, subsumida à vedação editalícia.
A tentativa de aplicar o distinguishing no presente caso, portanto, não encontra respaldo fático nem jurídico, pois a situação se amolda perfeitamente à hipótese tratada no RE 630.733/DF, tornando incabível qualquer relativização do entendimento vinculante.
Ressalte-se, ainda, que admitir a remarcação implicaria violação ao princípio da isonomia, pois conferiria tratamento privilegiado a um único candidato, em detrimento dos demais que também podem ter enfrentado intempéries de saúde, mas se submeteram ao regramento editalício.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos comprovação de conduta abusiva, negligente ou ilícita por parte da Administração Pública.
A eliminação decorreu do cumprimento estrito do edital, que vincula as partes e goza de presunção de legitimidade, não se verificando ato ilegítimo apto a ensejar responsabilidade civil do Estado.
Desta forma, considerando que não há nos autos elementos de prova de que a Administração agiu de forma arbitrária, mister a manutenção da sentença guerreada.
III – DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida integralmente a sentença apelada. (Id 20250441) É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0807639-26.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERGIO LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
08/05/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 21:26
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 19:15
Conclusos para despacho
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24/11/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 19:15
Juntada de Certidão
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17/11/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:55
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 04:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/04/2023 23:59.
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28/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2023 10:16
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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