TJPI - 0800318-24.2025.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº 0800318-24.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCAS MATEUS DA SILVA REU: INSS e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a(s) parte(s) da sentença em anexo.
JAICÓS, 21 de agosto de 2025. KALINE SOUSA CARVALHO Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós -
21/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2025 09:20 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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21/08/2025 07:39
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:06
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800318-24.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCAS MATEUS DA SILVA REU: INSS e outros DECISÃO Ao Id 74940266, o banco demandado informa a interposição de Agravo de Instrumento contra a Decisão Id 73608076, postulando retratação.
Tendo em conta que os argumentos expostos pelo recorrente não demonstram, a priori, a insubsistência dos fundamentos da decisão guerreada, INDEFIRO o pleito regressivo, para MANTER o decisum recorrido.
Intimem-se.
Remeta-se cópia ao relator do AI n. 0755584-62.2025.8.18.0000 (2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal).
AGUARDE-SE, por fim, a realização da audiência agendada.
JAICÓS-PI, 23 de maio de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
23/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:38
Indeferido o pedido de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (REU)
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23/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 04:18
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 04:47
Decorrido prazo de INSS em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2025 09:20 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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15/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:28
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800318-24.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCAS MATEUS DA SILVA REU: INSS DECISÃO Processe-se pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Recebo a inicial.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, à sua concessão indispensável a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora afirma que não contraiu empréstimo junto ao requerido, suportando, todavia, descontos em seus rendimentos previdenciários.
Em boletim de ocorrência anexado à vestibular, o autor relatou à autoridade policial que teria sido vítima de golpe, por meio de ligação, na qual teriam se passado por agentes do INSS para fazer prova de vida, oportunidade em que também solicitaram sua senha da conta bancária supostamente bloqueada.
No fom, foi feito empréstimo, e a quantia repassada ao Pix de terceiro.
No extrato bancário, também coligido à inicial, vê-se que as quantias recebidas pelo empréstimo foram mesmo repassadas a terceiro.
Ao que tudo sugere, pela versão contada pelo autor e documentos anexados, pode ter havido fraude na transação em apreço.
Presente a probabilidade do direito.
O perigo de dano é demonstrado pela ingerência, aparentemente indevida, no rendimento previdenciário do autor.
De tal modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR ao requerido a suspensão dos descontos decorrentes do negócio discutido nos autos, em 05 (cinco) dias, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE CADA PARCELA QUE FOR DESCONTADA EM DOBRO.
Intimem-se.
Prosseguindo, em atenção ao que dispõem os arts. 16 e 27, da Lei dos Juizados Especiais, DESIGNE-SE, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias, data para a realização de audiência UNA para conciliação, instrução e julgamento, por videoconferência (art. 21, §2º).
Após, INTIMEM-SE as partes, para comparecimento, sob pena de revelia/extinção, acaso ausentes o demandado ou requerente, respectivamente (arts. 20 e 21, inciso I), e CITE-SE a requerida, na forma dos arts. 18 e 19, do diploma referido, para apresentar defesa até o início da instrução (arts. 27 e 30).
Na sessão instrutória, serão produzidas todas as provas, exceto aquelas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33), devendo, ainda, as testemunhas, em o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecer independentemente de intimação do Juízo, ficando a parte interessada responsável pela cientificação correspondente, salvo justificado impedimento (art. 34).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, na forma da lei.
JAICÓS-PI, 4 de abril de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
04/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:14
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
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