TJPI - 0827328-61.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:10
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA em 07/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LABOR CONSTRUTORA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:34
Juntada de petição
-
15/05/2025 21:25
Juntada de manifestação
-
15/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0827328-61.2020.8.18.0140 APELANTE: ENSIN EMPRESA NACIONAL DE SINALIZACAO E ELETRIFICACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, LABOR CONSTRUTORA LTDA, ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA, MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE DE CASTRO EHRICH RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VALOR FIXADO NOS LIMITES LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que homologou pedido de desistência da ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte que desiste da ação judicial, por alegada perda superveniente de objeto causada por terceiros, deve arcar com os ônus da sucumbência; (ii) verificar se o valor fixado a título de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa revela desproporcionalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação do pedido de desistência da ação foi realizada nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sem vício ou nulidade, o que legitima a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios recai sobre quem deu causa à instauração da demanda, nos termos do princípio da causalidade e do art. 90 do CPC, aplicável mesmo nos casos de desistência. 4.
A parte que desiste da ação deve arcar com os ônus da sucumbência, inclusive quando a extinção ocorre por perda superveniente do interesse processual. 5.
O percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais está em conformidade com o art. 85, § 3º, do CPC, não sendo cabível sua redução.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. __ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.221/DF, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.561/BA, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgInt na ExeAR n. 6.369/DF, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.05.2024, DJe 16.05.2024; TJSP, Apelação Cível 1060238-03.2023.8.26.0053, rel.
Des.
Paulo Cícero Augusto Pereira, j. 21.10.2024.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ENSIN - Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Anulatória de Procedimento Licitatório c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face do Município de Teresina, Labor Construtora LTDA e Atlanta Tecnologia de Informação LTDA (Consórcio LAS).
Na petição inicial, a parte autora sustenta que participou do Pregão Eletrônico nº 046/2020 - Processo Administrativo nº 042.1309/2020 - STRANS/PMT, voltado à contratação de empresa para locação de equipamentos de fiscalização eletrônica, suporte técnico, manutenção e serviços necessários à instalação de tais equipamentos para o município requerido.
Alega que apresentou proposta mais vantajosa à Administração Pública, sendo inicialmente classificada em primeiro lugar.
Entretanto, foi inabilitada do certame sob a alegação de não atendimento a diversos itens do edital (9.1.1, 11.5, 11.5.16, 11.5.22, 11.7, 11.7.10.2, 11.7.5 e 15.1.1.2).
Em razão disso, o Consórcio LAS (formado pelas empresas Labor Construtora LTDA e Atlanta Tecnologia de Informação LTDA) foi declarado vencedor.
Insatisfeita, a autora apresentou recurso administrativo, no qual argumentou que a decisão da pregoeira foi desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da competitividade, pois toda a documentação exigida foi efetivamente entregue, tendo a demora ocorrido por dificuldades técnicas do sistema Licitações-E e restrições de voos durante a pandemia do COVID-19.
Contudo, o recurso administrativo foi indeferido, mantendo-se a inabilitação da autora.
Diante da negativa na esfera administrativa, a empresa ajuizou a presente ação, requerendo, liminarmente, a suspensão do processo licitatório e a anulação da decisão que a inabilitou do certame.
O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, levando a autora a interpor agravo de instrumento, no qual reiterou os argumentos sobre a entrega da documentação e a legalidade de sua habilitação no certame.
O recurso, entretanto, foi desprovido.
No curso do processo, a Prefeitura de Teresina e as empresas Atlanta Tecnologia de Informação LTDA e Labor Construtora LTDA apresentaram contestações, defendendo a legalidade do ato administrativo que inabilitou a requerente e sustentando que a decisão da pregoeira observou rigorosamente o edital e os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Argumentaram ainda que não houve nenhuma falha do sistema eletrônico que justificasse a não entrega da documentação no prazo, pois todas as outras participantes conseguiram anexar os documentos exigidos.
Ato contínuo, a parte autora requereu a desistência da ação, o que levou o juízo a proferir sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando o demandante em custas e em honorários sucumbências, nos quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Irresignada, a autora interpôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença quanto à análise de seus argumentos sobre o direito de permanecer no certame e a ilegalidade da decisão da pregoeira.
Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Contra a sentença de extinção, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, reiterando os fundamentos da petição inicial e pugnando pelo provimento do recurso para que o feito tenha regular processamento e seja analisado o mérito da demanda.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Município de Teresina, defendendo o não provimento da apelação, sob o argumento de que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora expressamente manifestou interesse em desistir da ação, não sendo possível o prosseguimento do feito.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
II – MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à alegação da apelante de que não deveria ser penalizada com a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que a perda superveniente do objeto da ação decorreu exclusivamente de condutas atribuídas à Administração Pública e às demais partes apeladas.
Sem razão.
Ocorre que, conforme consta dos autos, a parte autora expressamente manifestou interesse em desistir da ação, o que levou o juízo de primeiro grau a extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
A homologação da desistência foi realizada com observância das regras processuais aplicáveis, não havendo qualquer vício que comprometa a validade do ato judicial recorrido.
A tese da apelante sustenta que não deu causa ao ajuizamento da ação, nem à perda superveniente do objeto, motivo pelo qual não poderia ser penalizada com a condenação em custas e honorários.
No entanto, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais decorre do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus dele decorrentes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VERBA A CARGO DA PARTE QUE DESISTIU, EM CASO DE DESISTÊNCIA, OU QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NO CASO DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SÚMULA 83/STJ.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Não merece conhecimento a tese de negativa de prestação jurisdicional no tocante à pretensão de aplicação da equidade, uma vez que tal questão não foi oportunamente trazida no recurso especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal. 2.
Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria relativa à transação foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 3.
Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que a parte que desistiu do processo é quem deve responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 4.
Ademais, "extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com arrimo no princípio da causalidade", razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba (AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 5.
Embora tenham sido opostos embargos declaratórios pela recorrente, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, observa-se que a segunda instância não decidiu acerca da pretensão de incidência da equidade, incidindo, assim, a Súmula 211 deste Tribunal. 6.
Registre-se, ainda, que "o STJ entende que não cumpre o requisito do prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 2.030.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 7.
Não se revela contraditório o reconhecimento da ausência de negativa de prestação jurisdicional concomitante à aplicação da Súmula 211/STJ, tendo em vista que a parte não apontou, no recurso especial, malferimento ao art. 1.022, II, do CPC/2015 especificamente quanto à pretensão de aplicação da equidade. 8.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.538.221/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). [Grifo nosso].
No caso concreto, ainda que a apelante tenha desistido da ação por entender que não mais poderia obter proveito econômico, foi ela quem provocou a máquina judiciária, impondo aos réus o ônus de se defenderem, razão pela qual se mantém a condenação em honorários no molde imposto na sentença.
Ademais, a tese da recorrente de que a Administração Pública teria conduzido o certame licitatório de maneira irregular, ensejando a necessidade da propositura da demanda, não encontra respaldo nos autos, pois os fundamentos que levaram à sua inabilitação foram confirmados no indeferimento do recurso administrativo e na decisão que negou o pedido liminar.
Na decisão que indeferiu o pedido liminar (Id 18999052), o juiz de primeiro grau fundamentou que os critérios utilizados para desclassificação da proposta apresentada pela apelante foram além da ausência de documentação necessária à habilitação no certame, posto que não houve o atendimento a diversos itens do edital (9.1.1, 11.5, 11.5.16, 11.5.22, 11.7, 11.7.10.2, 11.7.5 e 15.1.1.2).
Os argumentos expostos na decisão liminar reforçam a legalidade do procedimento licitatório e a ausência de nulidades capazes de justificar a anulação do certame.
No tocante aos honorários sucumbenciais, o artigo 90 do CPC estabelece que a parte que desiste da ação responde pelas custas processuais e honorários de sucumbência.
Veja-se: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
O STJ, ao interpretar tal dispositivo, consolidou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 90 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 2.
No caso, o pedido de desistência foi posterior à citação, cabendo, dessa forma, ao autor arcar com os ônus sucumbenciais. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.561/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). [Grifo nosso].
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 90, DO CPC.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não procede a pretensão de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando o pedido de desistência veio aos autos somente após a parte contrária impugnar o cumprimento do julgado. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais.
Extinta a execução/cumprimento do julgado, sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo da parte que deu causa, in casu, os agravantes.
Inteligência do art. 90 do CPC. 3.
Não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto não se perceber de plano que a interposição do recurso reveste intuito protelatório ou abusivo, ou, ainda, que a irresignação deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na ExeAR n. 6.369/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024). [Grifo nosso].
No que concerne à alegação acerca da falta de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento dos honorários sucumbenciais, aduz a recorrente que, quando o valor da causa é vultuoso, se mostra inviável ante ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado em percentual adequado.
No caso, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, percentual que está dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 3º, do CPC, razão pela qual não há que se falar em revisão deste quantum.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento sobre a obrigatoriedade da observância dos percentuais do artigo 85, § 3º, do CPC, quando há valor líquido da causa ou do proveito econômico, afastando a possibilidade de apreciação equitativa dos honorários, salvo hipóteses excepcionais.
Notadamente, a sentença observou os parâmetros legais ao fixar os honorários advocatícios no mínimo previsto para causas envolvendo a Fazenda Pública, conforme o artigo 85, § 3º, do CPC.
Demais disso, a desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Conforme visto, o STJ mantém o entendimento de que aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, conforme previsão do art. 90 do CPC.
Também não cabe razão à parte recorrente no que concerne ao pedido de redução dos valores fixados em sede de honorários de sucumbência, já que estão em conformidade com o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
Renúncia à pretensão formulada pela parte apelante em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes (Acordo Paulista).
Processo extinto com condenação da parte apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Alegação de que a desistência dos autos não foi feita por mera liberalidade, mas foi uma imposição do Estado de São Paulo.
Além disso indica que a ação interposta se deu através da multa confiscatória e de acordo com o princípio da causalidade.
Aduz também que o pagamento de honorários na via administrativa implicaria no bis in idem.
Descabimento.
Honorários advocatícios incluídos no acordo que não se refere à presente demanda anulatória.
Em casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido, em conformidade com o art. 90 do CPC.
Precedentes.
Honorários de sucumbência fixados pelo juízo a quo estão em conformidade com o disposto no artigo 85, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Recurso Desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1060238-03.2023.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024). [Grifo nosso].
Portanto, não há que se falar em desproporcionalidade ou violação ao princípio da razoabilidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser mantida a condenação tal como estabelecida na sentença recorrida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com fulcro no artigo 285, § 3º, do Código de Processo Civil, mantenho os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), conforme estipulado na sentença recorrida.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
12/05/2025 17:04
Juntada de Petição de ciência
-
12/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:44
Expedição de intimação.
-
12/05/2025 15:44
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:54
Conhecido o recurso de ENSIN EMPRESA NACIONAL DE SINALIZACAO E ELETRIFICACAO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 11/04/2025 a 23/04/2025 No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presdência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801578-25.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE PERICIAS, VISTORIAS E INSPECOES VEICULARES (TERCEIRO INTERESSADO), HENRIQUE STANISCI MALHEIROS (ADVOGADO), VAGNER PEDROSO CAOVILA (ADVOGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0800401-83.2019.8.18.0046Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: TANIA LOIOLA FONTENELLE (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0751639-04.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BATALHA (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800381-82.2021.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) Polo passivo: SERGIO PINHO VERAS (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0000670-42.2016.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: VALMIR NUNES LIMA (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800751-76.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: ESPEDITA SOARES DA SILVA CARVALHO (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0000164-30.2016.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITO VERIDIANO CARVALHO DE MELO (APELANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0847390-54.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: REGINALDO PRADO DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0007228-07.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: DAVID MACHADO AGUIAR (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0764894-29.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GARLANNA NATHALY VERAS MACHADO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0004900-31.2014.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0000645-20.2017.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ADALGIZA NUNES MARTINS (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0000202-53.2017.8.18.0050Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO RODRIGUES DE BRITO (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0768534-40.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: 2 VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800344-35.2020.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0802740-89.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS ANJOS DO NASCIMENTO SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800067-85.2020.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Francisco Eudes Castelo Branco Nunes (APELANTE) e outros Polo passivo: VIVIANE PINHEIRO DE CARVALHO (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0854975-60.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO EDVAL DE ABREU (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0808578-40.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CASA MAGALHAES AUTOMACAO LTDA. (APELANTE) Polo passivo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0750660-42.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0804553-18.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0827328-61.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ENSIN EMPRESA NACIONAL DE SINALIZACAO E ELETRIFICACAO LTDA (APELANTE) Polo passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0000056-78.2012.8.18.0117Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MANOEL MESSIAS DIAS FILHO (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0857429-13.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: HPF AESTHETICS LTDA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0852016-19.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: VALTER MARCOS MOREIRA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 5Processo nº 0761434-34.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: JOSE RIBAMAR RODRIGUES CAVALCANTE JUNIOR (IMPETRANTE) Polo passivo: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 25Processo nº 0821584-85.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA DE JESUS SILVA FREITAS (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 28Processo nº 0751354-11.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: SPE PIAUI CONECTADO S.A (AGRAVADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de abril de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
23/04/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 16:48
Juntada de manifestação
-
08/04/2025 14:19
Juntada de manifestação
-
07/04/2025 08:46
Juntada de Petição de ciência
-
05/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/04/2025 10:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:09
Juntada de Petição de ciência
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0827328-61.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ENSIN EMPRESA NACIONAL DE SINALIZACAO E ELETRIFICACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, LABOR CONSTRUTORA LTDA, ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA, MUNICIPIO DE TERESINA Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DE CASTRO EHRICH - CE11834 RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2024 08:00
Conclusos para o Relator
-
24/10/2024 14:16
Juntada de Petição de parecer do mp
-
05/10/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 16:45
Juntada de petição
-
07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de ENSIN EMPRESA NACIONAL DE SINALIZACAO E ELETRIFICACAO LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 13:26
Conclusos para o relator
-
12/08/2024 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
12/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:08
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 13:08
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 13:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/08/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
03/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
03/08/2024 14:36
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852016-19.2022.8.18.0140
Estado do Piaui
Valter Marcos Moreira
Advogado: Klaus Jadson de Sousa Brandao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/01/2025 14:55
Processo nº 0800721-79.2022.8.18.0030
Mario Francisco Ribeiro
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2022 11:34
Processo nº 0000056-78.2012.8.18.0117
Manoel Messias Dias Filho
Prefeitura Municipal de Ribeira do Piau
Advogado: Felipe Pontes Laurentino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2020 00:00
Processo nº 0000056-78.2012.8.18.0117
Municipio de Ribeira do Piaui
Manoel Messias Dias Filho
Advogado: James Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2024 11:19
Processo nº 0827328-61.2020.8.18.0140
Ensin Empresa Nacional de Sinalizacao e ...
Atlanta Tecnologia de Informacao LTDA
Advogado: Thyago Batista Pinheiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2020 16:58