TJPI - 0800721-79.2022.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 20:54
Baixa Definitiva
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21/06/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 20:54
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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13/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIO FRANCISCO RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIO FRANCISCO RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIO FRANCISCO RIBEIRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:29
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800721-79.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIO FRANCISCO RIBEIRO REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIO FRANCISCO RIBEIRO em face do BANCO CETELEM S.A. tendo como objeto principal a nulidade do contrato identificado nos autos.
O despacho no Id 46575627 determinou a intimação pessoal da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer em secretaria a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos(utilizada sistematicamente em diversas demandas).
A parte autora foi intimada pessoalmente, através de oficial de justiça, entretanto, decorreu prazo sem comparecimento em secretaria, conforme a certidão de Id 65735772. É o breve relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O despacho inicial determinou a intimação pessoal da parte demandante, através de oficial de justiça, para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de completar as omissões, bem como sanar as irregularidades da peça vestibular.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não compareceu em secretaria, a fim de atestar a higidez do mandado conferido ao patrono da parte autora.
Em meio à pletora de processos que pululam no Judiciário nesta comarca, entendo que a análise da comprovação da autenticidade da procuração conferida pela parte autora deve ser rígida, a fim de garantir evitar-se o seguimento de lides manifestamente predatórias e/ou temerárias.
O arts. 321 e 485, I do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)” Compulsando os autos, percebo que o polo ativo foi regularmente intimado, porém, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito, nos termos do despacho inicial.
Outrossim, não demonstrou a impossibilidade para suprir esta omissão.
A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Piauí tem decisões neste sentido, consoante as ementas abaixo transcritas: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta.
Preliminar afastada. 2.
A jurisprudência do E.
STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado e o documento de identidade com a data de expedição, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. 3.
A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o instrumento de mandato atualizado. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800570-91.2019.8.18.0039 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) (Não negritado no original) Dessa forma, é devido o indeferimento da inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito.
DISPOSITIVO Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
04/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:15
Indeferida a petição inicial
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24/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 08:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/06/2024 03:14
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 27/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:27
Determinada diligência
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03/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 10:26
Outras Decisões
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27/10/2022 08:58
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
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24/06/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:55
Conclusos para despacho
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24/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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