TJPI - 0821584-85.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/07/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão Ordinária por Videoconferência da 6ª Câmara de Direito Público de 08/05/2025 No dia 08/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Gleyciane Santos da Silva, CPF. *07.***.*59-86 e Cristiele Pinheiro.
Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 10 de abril de 2025 e publicada no Diário de Justiça N.º 10.034, em 11 de abril de 2025.
Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0821584-85.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA DE JESUS SILVA FREITAS (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO ao recurso, para julgar a ação procedente e condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora/apelante no valor de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), corrigido por meio da aplicação da taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). Invertida a sucumbência, condenar o Estado do Piauí, ainda, ao pagamento das custas processuais (se houver) e dos honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, inciso I, do CPC) (Obs.: cancelada formalmente a Súmula 421 do STJ – Info 808).Ordem: 2Processo nº 0758085-23.2024.8.18.0000Classe: RECLAMAÇÃO (12375)Polo ativo: NOEMIA MARLENE GUADAGNIN (RECLAMANTE) Polo passivo: Juiz da Vara Unica da Comarca de Manoel Emídio (RECLAMADO) Terceiros: CORNELIO ADRIANO SANDERS (TERCEIRO INTERESSADO), ANI HEINRICH SANDERS (TERCEIRO INTERESSADO), YURE NUNES DA SILVA (ADVOGADO), WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (ADVOGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pelo Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Marques, conhecer e julgar improcedente a presente reclamação.
Sem custas (inexistência de verbas adiantadas) e/ou honorários (STF: Rcl 44511 AgR-ED e Rcl 33807 ED-AgR).
O Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho divergiu ao entendimento e votou pelo desconhecimento da presente reclamação; sendo voto vencido..Ordem: 3Processo nº 0756272-58.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JARDINS JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não se constatar omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado..Ordem: 4Processo nº 0804314-82.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SR.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: VILOBALDO ADELIDIO DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conheço dos Embargos de Declaração, para REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, ante a inexistência de omissão, mantendo assim a integralidade do acórdão proferido..Ordem: 5Processo nº 0760377-78.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (AGRAVADO) Terceiros: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer do Ministério Público, conhecer do presente Agravo de Instrumento, para lhe negar provimento e manter, in totum, a decisão recorrida.
Proceda-se com a intimação do agravado, Ministério Público, para ciência, assim como do agravante e demais partes, nos termos do art. 1.019, do CPC..Ordem: 6Processo nº 0800047-25.2020.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO VENICIO DO O DE LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI (APELADO) e outros Terceiros: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer da presente Apelação, para, em dissonância com o parecer do Ministério Público, lhe dar provimento e reformar, em parte, a sentença recorrida, julgando, assim, improcedentes os pedidos iniciais.
Ademais, deixar de fixar honorários sucumbenciais, porquanto não cabíveis ao caso..Ordem: 7Processo nº 0761434-34.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: JOSE RIBAMAR RODRIGUES CAVALCANTE JUNIOR (IMPETRANTE) Polo passivo: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), com base nas razões expendidas, DENEGAR a segurança vindicada.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009..
Do que, para constar, eu __________ (Bela.
Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 8 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
15/05/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821584-85.2020.8.18.0140 APELANTE: MARIA DE JESUS SILVA FREITAS APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ADOÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
NÃO COMUNICAÇÃO DA CONDIÇÃO CLÍNICA DA CRIANÇA ADOTADA.
PARALISIA CEREBRAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, mãe adotiva de criança com paralisia cerebral, em face do Estado do Piauí.
A autora sustenta que não foi devidamente informada, no curso do processo de adoção, sobre a condição de saúde da criança, o que configuraria falha estatal quanto aos deveres de informação e transparência.
Pretensão de condenação do Estado ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da omissão específica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil do Estado pela omissão na prestação de informações essenciais sobre a condição de saúde da criança adotada, e se tal omissão enseja o dever de indenizar a mãe adotiva pelos danos morais sofridos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos (omissão específica ou falha no dever legal e específico de agir) é objetiva, exigindo a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e o dano suportado pelo particular.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir.
O dever de informação no processo de adoção impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer aos adotantes todos os dados relevantes sobre a criança, especialmente no que tange à sua saúde, permitindo a tomada de decisão consciente e informada.
O diagnóstico de paralisia cerebral, ainda que suas manifestações se tornem mais evidentes com o crescimento, pode ser realizado nos primeiros meses de vida, o que reforça a negligência estatal ao não prestar informações adequadas à adotante.
O dano moral decorre da frustração legítima da expectativa da mãe adotiva, que se viu surpreendida por uma realidade que deveria ter sido previamente informada pelo Estado, além dos impactos emocionais e financeiros resultantes do quadro clínico da criança.
Importante anotar que, ainda se adotasse a teoria da responsabilidade subjetiva para os atos omissivos, restando detectável a enfermidade nos primeiros meses de vida e durante o processo de adoção, o dever de indenizar estaria mantido, haja vista que comprovada, da mesma forma, a negligência/culpa (elemento subjetivo) do Poder Público quanto ao seu dever de informação e transparência.
O valor da indenização, fixado em R$ 62.700,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da omissão e seus reflexos na vida da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, em consonância com o parecer ministerial.
Teses de julgamento: O Estado responde objetivamente pelos danos causados pela omissão específica no dever de informar adotantes sobre a condição de saúde da criança no curso do processo de adoção.
A não comunicação de enfermidade detectável nos primeiros meses de vida configura falha no dever de transparência, ensejando indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; ECA, art. 47, §15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.708.325/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000726-23.2016.8.18.0135, Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 11/6/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 8 de maio de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO ao recurso, para julgar a ação procedente e condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora/apelante no valor de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), corrigido por meio da aplicação da taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
Invertida a sucumbência, condenar o Estado do Piauí, ainda, ao pagamento das custas processuais (se houver) e dos honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, inciso I, do CPC) (Obs.: cancelada formalmente a Súmula 421 do STJ – Info 808).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Silva Freitas em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0821584-85.2020.8.18.0140) movida pela ora apelante contra o Estado do Piauí, ora apelado.
Na presente demanda discute-se suposto direito da autora à percepção de indenização por danos morais em razão de ter levado a efeito a adoção de bebê com paralisia cerebral, sem a ciência prévia da enfermidade.
Alega que não se inscrevera em cadastro para adoção de crianças com necessidades especiais, doenças crônicas e/ou deficiências e somente tomou conhecimento da condição da infante com o seu desenvolvimento.
Diz que a doença poderia ser identificada desde os primeiros meses de vida e a negligência do ente estadual no decorrer do processo de adoção causou-lhe danos extrapatriminiais, cujos valores para fins de reparação foram fixados em R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais).
Em sentença (Id. 22259665), O d. juízo de 1º grau julgou a ação improcedente, ao considerar o não preenchimento dos pressupostos necessários à responsabilização do ente estadual (responsabilidade subjetiva por ato omissivo), notadamente a prova de que referida enfermidade seria detectável desde o nascimento da criança.
Custas e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Justiça gratuita deferida, com a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência (art. 98, §3º, do CPC).
Em suas razões (Id. 22259666), a apelante argumenta que, durante o processo adotivo, o ente público jamais mencionou a condição especial da infante, nem procedeu aos cuidados necessários à verificação de seu quadro clínico.
Pugna pelo preenchimento dos requisitos necessários à responsabilidade civil do Poder Público (art. 37, §6º, do CRFB).
Pede, assim, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja a sentença reformada, com a procedência da ação.
Em contrarrazões (Id. 22259668), o ente estadual afirma que a postura da requerente/apelante, ao ajuizar a presente demanda, atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana da criança.
Aduz que a pretensão da autora carece de respaldo legal.
Sustenta que não há falar em dano passível de indenização e/ou em responsabilidade civil do Estado do Piauí.
Requer o desprovimento do recurso e, por consequência, a manutenção da sentença proferida na origem.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo provimento do recurso, com a procedência da ação, ao considerar que “restou evidenciado a aludida falha no processo de adoção da menor, quando da omissão da condição de portadora de necessidades especiais”. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito A presente demanda diz respeito ao exame de supostos danos morais causados à autora/apelante pelo Estado do Piauí por falha informacional no decorrer de processo de adoção quanto à enfermidade da criança adotada.
Segundo consta, a autora, ora apelante, não foi devidamente cientificada das condições de saúde da bebê adotada, de iniciais E.M.S.F., nascida em 9/10/2011, tendo sido esta efetivada em 17/4/2012 (Certidão de Nascimento – Id. 22259530), pouco mais de 6 (seis) meses depois, sem o conhecimento de que a criança padecia de paralisia cerebral - tetraparesia espástica (CID10 G80.9), conforme consta do relatório médico Id. 22259531.
Inicialmente, é importante esclarecer que a mãe adotiva, ora apelante, não tem nenhuma pretensão - pelo menos do que se depreende dos autos – de "desfazer" a adoção.
Não há que se falar, portanto, como fez o Estado do Piauí em seu arrazoado, em questões morais oponíveis à mãe adotiva ou possível ato atentatório à dignidade da pessoa humana da criança pelo simples fato de ajuizamento da demanda.
A pretensão, em verdade, volta-se tão somente à indenização que alega ter direito em razão de falha supostamente ocorrida no processo adotivo, consubstanciada pela negligência do ente público em não informar as reais condições clínicas da criança, até mesmo para que, em dando continuidade ao procedimento, pudesse se precaver e adotar as medidas necessárias ao bem-estar da infante após a conclusão/efetivação da adoção. É certo, inclusive, que pessoas interessadas em adotar crianças ou adolescentes com deficiências, doenças crônicas ou necessidades especiais, além de grupo de irmãos, são inscritas em cadastros específicos, a fim de que o Poder Público possa assegurar a prioridade estabelecida em lei (art. 47, §15, da Lei nº 8.069/1990).
No entanto, a autora/apelante não fazia parte de tais cadastros e a criança foi adotada sem que ela - a mãe adotiva - tivesse ciência da sua condição de saúde.
A matéria controvertida reside apenas em saber se essa circunstância, ao tempo do processo adotivo, era detectável, mesmo que nos primeiros meses de vida da infante.
Isso porque, em se tratando de responsabilidade objetiva por omissão específica quanto ao dever de agir para a detecção de enfermidades e de informar à família adotante acerca de eventuais doenças da criança, haverá, sem dúvidas, a obrigação de indenizar, haja vista que o dano moral, nessa hipótese, é evidente.
Veja-se: A não detecção e identificação correta da existência de algum tipo de deficiência nas crianças e jovens a serem adotadas poderá trazer uma série de dificuldades quer a essas crianças, quer aos pais adotantes (OPUSZKA; VESCOVI, 2016), nomeadamente a nível da qualidade e adequação da disponibilidade emocional (FONSECA et al., 2009).
Esta não identificação é entendida como uma falha no CNA ao registrar tais crianças, bem como uma falha da equipe multidisciplinar que acompanha a criança e a instituição acolhedora, sendo que esta deveria acompanhar a criança durante o acolhimento e também durante a transição para a família adotante.
Efetivamente, o desconhecimento, ou a desinformação dessa deficiência podem acarretar, tanto para as crianças como para os pais, danos incalculáveis, tanto no aspecto emocional, quanto material, sendo relevante a sua discussão. (OLIVEIRA, Taize de et al.
Adoção de crianças com deficiência: implicações ao Estado.
Revista Jurídica Unicuritiba.
Curitiba.
V. 04, n. 66, p. 104-132.
Accepted/Aceito: Julho 22, 2021).
Nessa linha de entendimento, eis os julgados: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA.
FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conf orme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. 3.
A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade. 4.
A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 5.
Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro. 6 .
Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença. (STJ; REsp n. 1.708.325/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 24/6/2022) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SUICÍDIO EM HOSPITAL PÚBLICO.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
FALHA DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO (SUICÍDIO) E O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
EC 113/2021.
IRRETROATIVIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 905 – STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Na espécie, o adolescente foi internado, no dia 17/05/2019 (Num. 14190436 - Pág. 15), no INSTITUTO DE DOENÇAS TROPICAIS NATAN PORTELA para tratamento de tuberculose e lúpus.
No entanto, em 23/05/2019, à 1h25, foi encontrado morto por enforcamento nas dependências do nosocômio, utilizando-se para tanto de fios de telefone, mesmo após o seu pai ter expressamente solicitado à equipe do hospital, em 18/05/2019, portanto, cinco dias antes, acompanhamento psicológico em favor do paciente, conforme se verifica da “folha de evolução / serviço social” (Num. 14190433 - Pág. 4 e Num. 14190436 - Pág. 9). 2 - Sabe-se, por certo, que os hospitais, ainda que não especializados em problemas psiquiátricos, tem o dever de guarda e vigilância em relação aos seus pacientes.
Em se tratando de hospital público e de suposta omissão, para fins de responsabilidade civil, há esta que ser específica, de modo a restar plenamente comprovado o nexo de causalidade entre o evento (suicídio) e o defeito/falha do serviço. 3 - Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Pretório Excelso, firmou compreensão no sentido de que “o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir” (STJ - REsp: 1708325 RS 2015/0273254-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). 4 - Diante das circunstâncias apresentadas, mormente a ciência inequívoca do hospital acerca dos problemas mentais pelos quais passava o paciente, encontram-se presentes todos elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva estatal (art. 37, §6º, da CRFB), notadamente a omissão específica, configurada pelo não atendimento da solicitação do genitor do paciente, nos termos declinados em linhas anteriores.
Dever de indenizar.
Precedentes. 5 - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, importante destacar que a sentença impugnada foi proferida em 26/07/2021, antes da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9/12/2021), de modo a obstar a aplicação da taxa SELIC na hipótese (art. 3º).
Impossibilidade de aplicação retroativa do comando constitucional. 6 - Aplica-se, no caso, o disposto na orientação fixada no Tema Repetitivo 905 (STJ) (condenações impostas à Fazenda Pública): “Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800106-47.2019.8.18.0078 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/06/2024) – grifou-se.
Registra-se que, ainda se adotasse a teoria da responsabilidade subjetiva para os atos omissivos, em sendo detectável a enfermidade nos primeiros meses de vida, o dever de indenizar restaria incólume, na medida em que comprovada, da mesma forma, a negligência (culpa) do Poder Público quanto ao seu dever de informação e transparência.
Pois bem.
Na espécie, está-se diante de uma criança com “tetraparesia espástica”.
De acordo com a literatura médica, “as crianças tetraparéticas espásticas constituem o grupo mais grave de paralisia cerebral.
Elas apresentam transtornos respiratórios inerentes à lesão encefálica, os quais estão relacionados com o grau, o local e a extensão do comprometimento e com distúrbios associados à própria restrição motora, que impedem o adequado desenvolvimento das estruturas que envolvem o sistema respiratório.
A dinâmica respiratória encontra-se extremamente limitada em consequência de alterações posturais, diminuição da mobilidade e presença de deformidades torácicas (Barbosa 2002; Massery & Frownfelter 2004)” (MARÇAL, Maryane Leandro Prudente.
Perfil sociodemográfico, hematológico e imunológico de crianças com paralisia cerebral tetraparética espástica [manuscrito] / Maryane Leandro Prudente Marçal. – 2006. p. 4).
Em referência mais específica ao caso que ora se examina, a infante adotada possui dependência absoluta, para todas as suas atividades, de sua mãe adotiva; ainda, tem défict cognitivo, não realiza trocas posturais e movimenta-se arrastando-se de glúteos (laudo médico – Id. 22259531).
Observa-se, assim, a repercussão não só emocional, mas também física e econômica na vida da mãe adotante, que precisa, certamente, despender esforços acima da normalidade para garantir uma vida digna e os melhores cuidados à criança, atualmente, com pouco mais de 13 (treze) anos de idade.
Diante da gravidade do quadro, a meu ver, não há que se dizer da impossibilidade de detecção da doença quando do nascimento ou nos primeiros meses de vida da criança e, por consequência, de ser a mãe adotiva informada do seu estado clínico durante o procedimento de adoção.
Novamente, faço referência à literatura científica para chegar à conclusão susomencionada: O termo paralisia cerebral (PC) designa um grupo heterogêneo de distúrbios cerebrais de caráter não progressivo, mas frequentemente mutável.
Afeta o sistema nervoso central em fase de maturação estrutural e funcional, devido a uma lesão ocorrida durante o período pré, peri ou pós-natal, até o segundo ano de vida1 e com etiologia multifatorial.
Os distúrbios presentes na PC caracterizam-se por desordens do desenvolvimento do movimento e da postura, causando limitação das atividades funcionais e prejuízo de controle sobre os movimentos pelas modificações adaptativas do comprimento muscular.
Podem estar presentes distúrbios associados como cognitivos, sensoriais e de comunicação. (…) Dentre os tipos de PC, a tetraparesia espástica é a forma mais grave e também mais frequente, ocorre entre 9 a 43% dos casos, decorre de lesões difusas bilaterais no sistema piramidal e acarreta restrito uso funcional dos membros superiores, bem como prognóstico de marcha reservado.
Suas manifestações clínicas podem ser observadas ao nascimento, acentuando-se à medida que a criança vai se desenvolvendo.
São comuns intensas retrações musculares em semiflexão, síndrome pseudobulbar (hipomimia, disfagia e disartria), alteração global de tônus muscular, diminuição da motricidade espontânea e da mobilidade articular. (GOLIN, Marina Ortega e GOMES, Carla de Oliveira.
Tratamento Fisioterapêutico na Paralisia Cerebral Tetraparesia Espástica, Segundo Conceito Bobath.
Relato de Caso.
Rev Neurocienc 2013; 21(2):278-285. p. 278 a 285) – grifou-se.
Ademais, o próprio Ministério da Saúde, nas “Diretrizes de Atenção à Pessoa com Paralisia Cerebral” (Ponto 5: Diagnóstico - p. 20), aponta estudos demonstrando que crianças com paralisia cerebral, entre 3 e 5 meses de idade, já apresentam manifestações clínicas da enfermidade, tais como repertório motor e padrões posturais diferentes do que se é esperado para o desenvolvimento típico (EINSPIELER et al., 2008).
Em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/saude-da-pessoa-com-deficiencia/publicacoes/diretrizes-de-atencao-a-pessoa-com-paralisia-cerebral.pdf/view.
Acesso: 31/3/2025.
Por conseguinte, comprovadas a existência da doença que acomete a criança adotada, a possibilidade de diagnóstico nos primeiros meses de vida, a omissão específica do Poder Público quanto aos deveres de investigação, informação e transparência relativamente à enfermidade da infante, assim como a consumação da adoção pela autora/apelante sem a ciência prévia da condição de saúde de sua filha, entendo preenchidos os requisitos necessários para a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados no montante pretendido na inicial (R$ 62.700,00), uma vez que compatível com as circunstâncias apresentadas no caso sob análise (princípios da proporcionalidade e razoabilidade). É o quanto basta.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar a ação procedente e condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora/apelante no valor de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), corrigido por meio da aplicação da taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
Invertida a sucumbência, condeno o Estado do Piauí, ainda, ao pagamento das custas processuais (se houver) e dos honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, inciso I, do CPC) (Obs.: cancelada formalmente a Súmula 421 do STJ – Info 808).
Teresina, 09/05/2025 -
09/05/2025 13:45
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:38
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 13:38
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 08:39
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS SILVA FREITAS - CPF: *85.***.*02-15 (APELANTE) e provido
-
08/05/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/04/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0821584-85.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIA DE JESUS SILVA FREITAS APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/05/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara de Direito Público de 08/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2025 09:18
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 11/04/2025 a 23/04/2025 No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presdência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801578-25.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE PERICIAS, VISTORIAS E INSPECOES VEICULARES (TERCEIRO INTERESSADO), HENRIQUE STANISCI MALHEIROS (ADVOGADO), VAGNER PEDROSO CAOVILA (ADVOGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0800401-83.2019.8.18.0046Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: TANIA LOIOLA FONTENELLE (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0751639-04.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BATALHA (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800381-82.2021.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) Polo passivo: SERGIO PINHO VERAS (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0000670-42.2016.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: VALMIR NUNES LIMA (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800751-76.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: ESPEDITA SOARES DA SILVA CARVALHO (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0000164-30.2016.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITO VERIDIANO CARVALHO DE MELO (APELANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0847390-54.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: REGINALDO PRADO DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0007228-07.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: DAVID MACHADO AGUIAR (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0764894-29.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GARLANNA NATHALY VERAS MACHADO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0004900-31.2014.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0000645-20.2017.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ADALGIZA NUNES MARTINS (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0000202-53.2017.8.18.0050Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO RODRIGUES DE BRITO (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0768534-40.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: 2 VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800344-35.2020.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0802740-89.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS ANJOS DO NASCIMENTO SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800067-85.2020.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Francisco Eudes Castelo Branco Nunes (APELANTE) e outros Polo passivo: VIVIANE PINHEIRO DE CARVALHO (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0854975-60.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO EDVAL DE ABREU (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0808578-40.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CASA MAGALHAES AUTOMACAO LTDA. (APELANTE) Polo passivo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0750660-42.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0804553-18.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0827328-61.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ENSIN EMPRESA NACIONAL DE SINALIZACAO E ELETRIFICACAO LTDA (APELANTE) Polo passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0000056-78.2012.8.18.0117Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MANOEL MESSIAS DIAS FILHO (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0857429-13.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: HPF AESTHETICS LTDA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0852016-19.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: VALTER MARCOS MOREIRA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 5Processo nº 0761434-34.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: JOSE RIBAMAR RODRIGUES CAVALCANTE JUNIOR (IMPETRANTE) Polo passivo: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 25Processo nº 0821584-85.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA DE JESUS SILVA FREITAS (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 28Processo nº 0751354-11.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: SPE PIAUI CONECTADO S.A (AGRAVADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de abril de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
23/04/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
05/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/04/2025 10:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0821584-85.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIA DE JESUS SILVA FREITAS APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 07:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 10:59
Conclusos para o Relator
-
12/03/2025 18:44
Juntada de Petição de parecer do mp
-
11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/03/2025 23:59.
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21/01/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/01/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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