TJPI - 0800780-15.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 01:43
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 01:43
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 01:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
09/05/2025 01:42
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
09/05/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0800780-15.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
SEM COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Caberia à instituição financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação.
A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 26. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não cumpriu com o ônus probatório que lhe é imposto.
Embora tenha apresentado a cópia do contrato, deixou de comprovar o efetivo repasse dos créditos supostamente contratados, situação que está em desacordo com o que dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal. 4.
Sentença mantida.
Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO., contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em desfavor de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO, ora apelada.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando o cancelamento do contrato discutido nos autos, condenando a empresa ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da apelante, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, o Banco alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro.
Em suas contrarrazões, o apelado, manteve-se inerte.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o Relatório.
Decido: DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da parte apelada, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte apelada a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre à parte apelante, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados na conta bancária.
Dessa forma, caberia à instituição financeira apresentar documento válido, com código de autenticação referenciado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a efetiva disponibilização dos valores.
Ao analisar os autos, verifica-se que a instituição financeira não apresentou o contrato em discussão nem a TED.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS.
CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN).
DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL N. 0000109-16.2021.8.17.3110 APELANTE: BANCO SANTANDER S/A (BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO) APELADA: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA:APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO NÃO PACTUADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PRINT SCREEN.
DOCUMENTO INIDÔNEO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO SÚMULA 479, STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
A prescrição quinquenal constante do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável às demandas em que se perquire reparação civil em decorrência de fato do produto ou do serviço.
Consoante interativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário o prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de reparação civil por falha na prestação de serviço, diante da alegação de ausência de contratação de empréstimo bancário. 2.
Captura de imagens de tela de computador (“print screen”) referentes a sistema informatizado interno não se traduz em meio de prova apto a comprovar a efetiva contratação do empréstimo pelo consumidor. 3.
Ante a ausência de elementos válidos que demonstrem a suposta pactuação de contrato bancário de empréstimo consignado, bem como a inexistência de provas aptas a comprovarem a percepção de valores pela demandante, mostra-se descabido o negócio jurídico.
Aplicação da súmula 479 do STJ.
Aplicação da inversão do ônus da prova, do qual a parte ré não se desincumbiu. 4.
Repetição do indébito na forma simples ante a inadequação da via eleita para o pleito de ressarcimento em dobro, sob pena de reformatio in pejus. 5.
Cabíveis os danos morais, tendo em vista que foi realizada contratação fraudulenta no benefício previdenciário da autora, aposentada.
Tal situação têm o condão de gerar dano moral indenizável, cujo valor deve ser razoável e proporcional.
Quantum indenizatório reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. 6.
Impossibilidade de compensação financeira haja vista que o valor supostamente creditado via TED, não foi localizado pela instituição financeira, conforme ofício respondido pelo banco Santander. 7.
Apelo provido parcialmente.
Unânime. 8.
O provimento parcial do recurso afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000109-16.2021.8.17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Junior Relator (11)(TJ-PE - AC: 00001091620218173110, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC) Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte apelada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, caracteriza má-fé.
Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da apelante, tendo o Banco agido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
DOS DANOS MORAIS Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entende este egrégio tribunal: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO E QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
FRAUDE EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 3.
Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4.
Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 8. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 9.
No caso, entendo que o valor de R $ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, esteja a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, atendendo, assim, às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante. 10.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800520-64.2020.8.18.0028, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 27/01/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, considerando os precedentes firmados nas Súmulas N°. 18 e 26 deste TJPI.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E.
TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Por fim, MAJORO os verbas sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, a serem pagos pela parte apelante.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
02/04/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
31/01/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/09/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801670-64.2022.8.18.0043
Banco Bradesco S.A.
Francisco Nunes da Cruz
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2024 13:13
Processo nº 0000053-98.2010.8.18.0051
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Filho
Advogado: Edivaldo da Silva Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2010 10:35
Processo nº 0800238-25.2018.8.18.0051
Francisco Alves de Brito
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/01/2021 15:38
Processo nº 0800238-25.2018.8.18.0051
Francisco Alves de Brito
Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2018 15:01
Processo nº 0821394-54.2022.8.18.0140
Hilderlanne Maria Fortes Silva de Olivei...
J C Empreendimentos LTDA
Advogado: Pedro Henrique de Alencar Martins Freita...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2022 09:03