TJPI - 0821394-54.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:23
Juntada de ata da audiência
-
14/05/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/05/2025 09:20
Juntada de Petição de documentos
-
14/05/2025 09:02
Juntada de Petição de documentos
-
13/05/2025 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de ELSON JOSE DO REGO em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA em 25/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 23:54
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 04:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 04:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 04:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 04:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821394-54.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compra e Venda, Adjudicação Compulsória, Cessão de Direitos] AUTOR: HILDERLANNE MARIA FORTES SILVA DE OLIVEIRA REU: PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO e outros (3) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por HILDERLANNE MARIA FORTES SILVA DE OLIVEIRA em face de PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO, J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ESPÓLIO de ROSIVALDO RODRIGUES LAGES, todos suficientemente individualizados na peça basilar. 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1.1 DAS PRELIMINARES 1.1.1 DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A presente demanda consiste em Ação Declaratória c/c Adjudicação Compulsória, sendo a pretensão da autora não apenas a adjudicação do bem, mas também o reconhecimento do negócio jurídico subjacente e, em caso negativo, a condenação dos requeridos Pedro Alves de Carvalho e Espólio de Rosivaldo Rodrigues ao pagamento de indenização a título de perdas e danos.
Desse modo, a argumentação de que o pedido de adjudicação compulsória seria inadequado não impede o prosseguimento do feito, sendo essa questão apreciada na análise do mérito da demanda.
Isso porque a autora também formula pedido declaratório, buscando o reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico e, caso não seja reconhecida, a condenação dos referidos suplicados ao pagamento de indenização a título de perdas e dano, o que pode ser analisado no bojo da mesma ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão da autora transcende a simples adjudicação do bem, alcançando também o reconhecimento judicial do suposto negócio jurídico subjacente firmado com PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO e ROSIVALDO RODRIGUES LAGES. 1.1.2 DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa também não merece acolhimento.
Nesse ponto, observo que a autora alega ter adquirido o imóvel por meio de contrato verbal de compra e venda, motivo pelo qual possui interesse em comprovar a existência e validade desse contrato.
De tal modo, a comprovação da existência do negócio jurídico e do pagamento do preço é questão de mérito, e não de legitimidade ativa.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 1.1.3 DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Embora as empresas rés não tenham participado diretamente da negociação, sua inclusão no polo passivo pela demandante se justifica pelo fato de serem as proprietárias registrais do imóvel, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional caso seja reconhecido seu direito ou a validade do contrato de compra e venda supostamente firmado.
Além disso, o pedido de adjudicação compulsória exige a participação do titular registral do bem, uma vez que é ele quem poderá ser compelido a outorgar a escritura definitiva.
Nesse contexto, a alegação de inadequação do pedido de adjudicação compulsória e a fundamentação de inexistência de recusa por parte das rés J C EMPREENDIMENTOS LTDA e TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em efetivar a transferência do imóvel, aspecto essencial para a adjudicação compulsória, será analisada no mérito da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por J C EMPREENDIMENTOS LTDA e TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência e validade do contrato de compra e venda verbal celebrado entre a autora e o suplicado PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO; a anuência do falecido Rosivaldo Rodrigues Lages ao negócio realizado e as supostas diligências ou tratativas para a transferência do bem ao nome da autora; a outorga do cônjuge do Sr.
Rosivaldo Rodrigues com o negócio firmado; o pagamento do preço ajustado pelo imóvel e a identificação de quem recebeu o valor; bem assim o pagamento do IPTU e das taxas de manutenção (condomínio) vencidas e vincendas pela demandante. 3.
DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes consistem na verificação da existência e validade do contrato de compra e venda do imóvel, bem como na análise das implicações dos fatos no âmbito da responsabilidade civil, especialmente quanto à possível obrigação da parte suplicada de arcar com os ônus decorrentes dos supostos danos materiais mencionados na petição inicial. 4.
DA PROVA DOCUMENTAL Diante das considerações supra, os documentos trazidos com a inicial, contestação e réplica espelham os seguintes pontos controvertidos que deverão ser comprovados pelas partes, considerando as questões de fato e de direito nos itens 2 e 3, nos termos acima delineados na seguinte ordem: A parte autora deverá comprovar: a) a existência e validade do contrato de compra e venda firmado com o requerido PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO e o falecido ROSIVALDO RODRIGUES LAGES; b) o pagamento do valor negociado, juntando documentos como recibos de pagamento em seu nome; comprovantes de transferência bancária e/ou termo de quitação.
Ao passo que a parte demandada deverá comprovar: a) a inexistência do contrato de compra e venda verbal ou a sua invalidade.
Dessa forma, defiro prova documental, a qual deverá ser juntada pelas partes no prazo comum de 15 dias.
Defiro, ainda, prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2025, às 8:30 h.
Devem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 dias (art. 357, §4º, CPC), observando-se o disposto nos arts. 450, 451 e 455 e seus parágrafos, ambos do CPC.
Com fundamento no art. 385 do Código de Processo Civil, determino/defiro o depoimento pessoal da autora e da requerida, as quais devem ser pessoalmente intimadas a comparecer ao interrogatório.
Conste do mandado a advertência de que se a parte, pessoalmente intimada, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso (CPC, art. 385, §1º).
A referida audiência será materializada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS (Office 365), cujo link segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDExNDYxMDEtNThiNC00NWQ4LWE5NWQtYzBiMGE1NDM4MGQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22c7006844-536c-4373-8356-eceba0bee956%22%7d Para a realização da mencionada audiência, as partes devem informar nos autos um número de telefone com whatsapp e um endereço de e-mail.
Caso as partes (todos os participantes da audiência) pretendam receber o link da plataforma MICROSOFT TEAMS para o acesso à audiência em seus e-mails, deverão informar, no prazo de 05 dias, seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails), por meio do qual receberão o convite/link para ingressar na sessão virtual da audiência de conciliação/instrução e julgamento em tela.
Fica consignado, desde já, que havendo motivo justificado que impeça a presença remota de uma das partes à audiência de videoconferência, deverá a aludida parte informar essa situação, no prazo de cinco dias, a fim de deliberação, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Portaria nº 1295/2020 supracitada.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível -
04/04/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:00
Determinada diligência
-
04/04/2025 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 03:52
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ROSIVALDO RODRIGUES LAGES em 31/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:25
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:25
Decorrido prazo de ROSIVALDO RODRIGUES LAGES em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:13
Determinada diligência
-
03/11/2023 08:34
Decorrido prazo de ROSIVALDO RODRIGUES LAGES em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:34
Decorrido prazo de J C EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:34
Decorrido prazo de TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:34
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO em 01/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:33
Outras Decisões
-
06/09/2023 06:21
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
20/03/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 04:07
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ROSIVALDO RODRIGUES LAGES em 21/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:36
Outras Decisões
-
03/09/2022 01:57
Decorrido prazo de TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 12:06
Expedição de .
-
26/08/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 01:49
Decorrido prazo de J C EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2022 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2022 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:10
Juntada de contrafé eletrônica
-
30/05/2022 10:28
Outras Decisões
-
27/05/2022 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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