TJPI - 0856292-25.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 13:27
Baixa Definitiva
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31/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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31/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:34
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA ELIENE DA SILVA SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA ELIENE DA SILVA SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856292-25.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito à Incorporação] AUTOR: CARLOS DE SOUZA NETO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA E COBRANÇA DE RETROATIVOS ajuizada por CARLOS DE SOUZA NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Alega o requerente que é servidor público efetivo desde 1980 e exerce o cargo de Agente Superior de Serviço e recebe uma gratificação incorporada (VPNI) de R$ 2.903,04, que deveria ser reajustada para manter seu poder aquisitivo e isonomia com outros servidores.
No entanto, o valor está congelado há mais de 5 anos, sem correção, apesar dos reajustes salariais previstos na Lei Complementar nº 84/2007, que transformou gratificações em VPNI, vinculando seus reajustes às revisões gerais de remuneração.
A falta de atualização viola princípios como irredutibilidade salarial e moralidade, causando perda inflacionária.
O servidor busca a correção integral desde o início de suas funções.
Determinada a emenda da inicial sob pena do indeferimento da inicial (ID 67106691).
Manifestação do autor (ID 67590715). É o que custa relatar, passo à decisão.
Verifico, no caso em questão, que não houve qualquer parâmetro em atribuir um valor à causa.
A ação possui pretensão pecuniária delimitada, devendo a parte realizar a adequação do pedido com os valores pretendidos, conforme disciplina o art. 291 CPC.
Desta, verifica-se que tal determinação foi exarada em ID 67106691, não sendo atendida pela parte conforme observado em ID 67590715.
Em andamento, verifico que a parte autora incidiu em violação processual extintiva: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com essas considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Expedientes necessários, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
P.R.I.
TERESINA-PI, 6 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
07/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 19:46
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS em 06/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA NETO em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA ELIENE DA SILVA SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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