TJPI - 0800261-03.2025.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:45
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:44
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de LUIS ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800261-03.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS ALMEIDA REU: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORIAS movida por LUIS ALMEIDA em face de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS VANGUARDA S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A priori, a parte demandada alega preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a Inicial carece de provas que demonstrem a verossimilhança das alegações, o que não merece prosperar.
Veja, a inépcia da petição inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, sendo que as hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, nota-se que não corresponde a nenhuma das hipóteses trazidas pelo referido dispositivo, de maneira que a petição inicial está apta para ser analisada e julgada, motivo pelo qual afasto a preliminar de inépcia da petição inicial alegada pela demandada.
Ainda, a empresa requerida alega preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa por virtude da necessidade de realização de perícia técnica para comprovar a impropriedade dos produtos com o prazo de validade vencido, o que também não merece prosperar.
Isso porque, não há falar em complexidade da causa em análise já que esta é apresentada por alegações e documentação suficientes para conhecimento dos fatos.
Ainda que conflitantes, as narrativas trazem elementos suficientes para fundamentação das pretensões expostas.
Assim, é desnecessária a perícia para comprovação dos fatos diante das provas produzidas, razão pela qual afasto preliminar de incompetência do Juizado Especial.
Por derradeiro, a requerida alega que o benefício da gratuidade da justiça requerida pela parte autora deve ser indeferido.
Contudo, não vislumbro razão para que não seja concedida a benesse à requerente, isto porque fora juntado aos autos declaração de hipossuficiência, conforme se vê na juntada de ID 70704566.
E, nesse sentido, a jurisprudência pátria entende que: O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, o qual autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza.
No entanto, a presunção do § 3º do art. 99 do CPC é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC e 5º, inc.
LXXIV, da CF. 4.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira. 4.1.
Nesse contexto, sobreleva-se a necessidade de se observar o “mínimo existencial” para sobrevivência digna do Requerente, conceito esse de difícil designação objetiva. 4.2.
Diante da ausência de definição descritiva do valor que expressaria o sentido do “mínimo existencial”, entendo ser necessário se estabelecer densificação de sentido para a expressão que permita a apreciação isonômica de situações similares, fixando-se regra – comando, portanto, universalizável - sobre o que se entende por mínimo existencial. 5.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 5.1.
Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia, considera-se como razoável para fins de auferir a hipossuficiência o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).” (grifo nosso). (Acórdão 1948085, 0738749-39.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024).
Após análise dos autos, não vislumbro razão a fim de rejeitar a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Discutidas as questões preliminares, passamos à análise do mérito.
Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, que alcança todos os agentes econômicos que participaram da colocação do serviço no mercado de consumo, ressalvados os profissionais liberais, dos quais se exige a verificação da culpa.
O cerne da questão consiste em analisar a responsabilidade civil atribuída à demandada, pelos fatos alegados na exordial pela parte autora, notadamente verificando se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, comissivo ou omissivo, do agente; culpa do agente; relação de causalidade; e o dano experimentado pela vítima.
Não obstante a regra da inversão do ônus da prova, como um dos princípios facilitadores do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, à parte Autora não se exonera de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. É cediço que o ônus da prova é uma noção processual que contém uma regra de juízo, por meio da qual se indica ao magistrado como deve se pronunciar quando não encontrar, no processo, provas suficientes para formar uma convicção de certeza sobre os fatos que devem fundamentar sua decisão.
Estabelece, também, indiretamente para qual das partes interessa a prova de tais fatos, com o fim de evitar-lhes as consequências desfavoráveis.
Em outras palavras, o ônus da prova é o encargo que a parte tem, no processo, de produzir a prova necessária para fundamentar suas afirmações sobre fato relevante para a aplicação do preceito jurídico relativo à sua pretensão.
In casu, não vislumbro existência de probatório que comprove a existência da falha de prestação de serviços pela demandada, bem como não se denota elo de nexo causal entre o dano alegado pelo autor em sua inicial e a culpa do agente, ora ré neste processo.
Nesse sentido: “1.
A inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não exime o autor de coligir aos autos, ainda que minimamente, documentos e/outros elementos de prova que corroborem os fatos constitutivos do direito vindicado em juízo, competindo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 .
O dano material não pode ser presumido, antes dever ser concretamente demonstrado e comprovado.
A mera juntada de orçamento é incapaz de comprovar o real dispêndio de valores, tampouco sua extensão. 3.
Sentença reformada .
VOTO DIVERGENTE DO DR.
ROLIM Eminentes pares, Convirjo com o voto da eminente relatora quanto ao provimento do recurso interposto, mas divirjo quanto à ressalva feita ao final, qual seja: Destaco não haver prejuízo ao ajuizamento futuro de ação ressarcitória lastreada com a prova do efetivo dispêndio de valores para adequação da fachada e itens de divulgação do empreendimento.
A falta de resignação da telefônica recorrente foi justamente com relação à falta de comprovação do dano material, de sorte que, não provada na demanda instaurada, julgada estará a questão, selando a coisa julgada formal e material, não havendo possibilidade de rediscussão da matéria em outro futuro processo, sob pena de instabilidade jurídica e eternização da demanda com a concessão de novas chances de se provar o alegado.
Judicializada a questão e não comprovado o alegado, não há como se valer futuramente de outro feito para carrear provas e documentos não carreados no tempo e processo oportuno . É como voto! RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009847-12.2023.822.0001.”. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70098471220238220001, Relator.: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 30/07/2024) (grifo nosso).
Quanto ao dano moral, não vislumbro qualquer comprovação de que a parte autora foi atingida em seus direitos de personalidade pelo requerido, versando a presente demanda, em verdade, sobre direitos patrimoniais, rejeito a pretensão em questão.
Nesse diapasão: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÂO DE DANOS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO FORA DO PRAZO DE VALIDADE .
AUSÊNCIA DE CONSUMO DO PRODUTO VENCIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
A autora apenas adquiriu um produto fora do prazo de validade, mas não comprovou qualquer tipo de constrangimento ou dano extrapatrimonial que atentasse contra a sua dignidade .
A simples constatação de que o produto comprado estava fora da validade não agride o foro íntimo da pessoa, não causa qualquer lesão a bens como honra, intimidade, dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade a ponto de caracterizar o dano moral.
Dano moral não configurado.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00007888320228190213 202400146954, Relator.: Des(a) .
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/08/2024).
Por fim, não sendo os demais fundamentos de fato e de direito suscitados pelas partes suficientes para conduzir a julgamento diverso, ficam eles rejeitados.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido vestibular, extinguindo a demanda com resolução do mérito.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema.
RAIMUNDO JOSÉ GOMES Juiz de Direito em Substituição do JECC Piripiri Sede Cível -
26/05/2025 01:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 01:38
Pedido conhecido em parte e improcedente
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14/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 10:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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14/05/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800261-03.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS ALMEIDA REU: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A AVISO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, fica a parte autora devidamente intimada, por seu advogado para comparecer na AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, no JECC Piripiri Sede, no endereço acima mencionado.
A audiência será presencial, com opção de participação por videoconferência via Microsoft Teams, assumindo a parte os riscos relacionados à conexão.
DATA DA AUDIÊNCIA 14/05/2025 às 10h00.
O não comparecimento resultará na extinção do processo e, no caso da parte autora, na condenação ao pagamento de custas.
Acesse a audiência através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmE3ZDJmYWItZmNiYS00YWVmLWJmYzQtZDI2YTBkZWE0Nzdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%224a2a704a-e400-48f4-8eb0-585e1fb85948%22%7d PIRIPIRI, 4 de abril de 2025.
ANA KARINE MEDEIROS ARAGAO JECC Piripiri Sede Cível -
04/04/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 10:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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12/02/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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