TJPI - 0812454-95.2025.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:14
Expedição de Informações.
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21/07/2025 01:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2025 20:35
Declarada incompetência
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16/07/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 06:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ- CEP: 64000-515 PROCESSO N.º 0812454-95.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANASTACIO GOMES FRANCA e outros RÉ: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Anulação de Contrato de Arrendamento proposta por Anastácio Gomes Franca e Leda Maria e Vasconcelos Franca em face de Carlos Henrique Martins Pinto, partes processualmente qualificadas.
No caso em exame, conforme se depreende da petição inicial, a autora tem domicílio em Cocal/PI e os réus em Cocal/PI, além do terreno arrendado estar localizado em Cocal/PI, tendo sido eleito como foro a Comarca de Cocal do PI, no contrato de arrendamento discutido nestes autos fl. 05 do (Id. 72034728).
Pois bem.
Sobre as regras de modificação da competência, dispõe o art. 63, § 5.º, do CPC, que constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício o ajuizamento de ação em juízo aleatório.
Se não, veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) No caso dos autos, considerando que a autora tem domicílio em Cocal/PI, os réus em Cocal/PI e que foi eleito como foro de eleição a Comarca de Cocal/PI, não há qualquer justificativa para a propositura da demanda na Comarca de Teresina/PI.
Não pode, pois, a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional.
Não é demais lembrar que a escolha aleatória do foro contraria o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição da República.
O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência recente dos nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
CONTRARIEDADE COM A LEI 14.879/2024.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
OUTRA LOCALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 63, §§ 1º e 5º do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº. 14.879, de 4 de junho de 2024, dispõe que: ?A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.?. 2.
A escolha aleatória de foro viola os princípios do Juiz natural, da lealdade, da cooperação e da boa-fé processual e o ajuizamento da demanda no Distrito Federal, em contrariedade com a Lei 14.879/2024, caracteriza abuso do direito de ação, cabendo, portanto, o reconhecimento da declinação da competência, sem que seja desrespeitada a Súmula 33 do STJ, pois visa-se à preservação do Princípio da Segurança jurídica, com a tramitação regular do feito no estado da Federação. 3.
No caso, trata-se de produção antecipada de provas em face do Banco do Brasil relativa à cédula de crédito rural, sendo que o negócio jurídico foi firmado em agência localizada no município de Iporá/GO, competente para conhecer do processo. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07162168620248070000 1891901, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 15/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei n. 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que a propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 2.
O art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 14.879/2024, considera abusiva a propositura de ação em foro sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
A escolha aleatória de foro justifica a declinação da competência de ofício pelo juiz. 3.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07137087020248070000 1891148, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024).
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para a Comarca de Cocal/PI, com as homenagens deste juízo.
Que a Secretaria redistribua os autos para a Vara Única da Comarca de Cocal/PI.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM -
10/07/2025 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:57
Declarada incompetência
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20/04/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0812454-95.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTORES: ANASTACIO GOMES FRANCA, LEDA MARIA E VASCONCELOS FRANCA RÉU: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO DESPACHO
Vistos.
A correta interpretação da Lei n.° 1.060/1950, associada às previsões trazidas pelo atual Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita.
Assim, considerando a determinação do art. 99, § 2.º, do CPC, no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência, determino a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem cópia do comprovante de rendimentos atualizada, declaração de IRPF dos três últimos exercícios, extratos bancários dos últimos três meses ou algum outro documento que efetivamente demonstre a necessidade de concessão da benesse.
Depois, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na tarefa “despacho inicial minuta”, a fim de que se delibere acerca da concessão da gratuidade da justiça, assim como da tutela de urgência e do pedido de produção antecipada de provas.
Cumpra-se.
TERESINA(PI), 4 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
04/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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