TJPI - 0766847-28.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 10:49
Expedição de intimação.
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08/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MAGNO DOS SANTOS SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:23
Juntada de contestação
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0766847-28.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar, Instrumentos de Trabalho ] AGRAVANTE: MAGNO DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VEÍCULO.
BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, V, DO CPC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à penhora de veículo utilizado no exercício da profissão do agravante, motorista profissional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, considerando a alegação do agravante de que o veículo penhorado é instrumento essencial ao seu trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, V, estabelece a impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício profissional do executado. 4.
Restou demonstrado, por meio dos documentos anexados, que o veículo é utilizado para transporte de cargas, configurando sua essencialidade ao exercício da profissão do agravante. 5.
A jurisprudência desta Corte corrobora a proteção ao bem indispensável ao sustento do executado e de sua família. 6.
Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, justifica-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Concedido efeito suspensivo para sustar a penhora do veículo até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Tese de julgamento: "O bem móvel comprovadamente necessário ao exercício da profissão do executado é impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC, assegurando-lhe o direito ao seu uso para garantir a própria subsistência e de sua família." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0755715-13.2020.8.18.0000, Rel.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 06.11.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAGNO DOS SANTOS SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (proc. nº 0024930-19.2016.8.18.0140) ajuizado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora Agravado, em face do ora Agravante.
Na decisão recorrida (ID nº 21629774), o Juízo de origem rejeitou a impugnação de penhora arguida pelo Agravante.
Nas razões recursais (ID nº 21629770), o Agravante arguiu que o veículo objeto da determinação de penhora é impenhorável, por se tratar de bem de trabalho, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida. É o Relatório.
DECIDO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss. do CPC.
Passo, então, a decidir acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
II – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Não há como negar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, o Relator tem a faculdade de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, ou conferir ao recurso efeito suspensivo, consoante se vê dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Art. 1.019 – Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05(cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nessa senda, para a concessão de liminar em Agravo de Instrumento, comporta ao Agravante demonstrar os requisitos mínimos necessários, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora.
O cerne do mérito do Agravo de Instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de origem que rejeitou a impugnação de penhora arguida pelo Agravante.
No caso sob exame, consultando a decisão agravada, verifico que foi determinada a penhora do veículo marca VOLVO/FH 460 6X2T, placa PIF0685, pertencente ao Agravante (ID nº 27609029 do processo de origem), contra a qual se insurge o Recorrente sob a alegação de que o utiliza no exercício de sua atividade profissional.
Conforme se infere das razões recursais, o Agravante é motorista profissional.
Outrossim, o documento de ID nº 21629773 demonstra que o veículo objeto da decisão de penhora é utilizado para o transporte de cargas.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, tenho por comprovada a utilização do veículo como instrumento de trabalho do Agravante, o que, por via de consequência, o torna impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC.
Art. 833.
São impenhoráveis: I - (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (...) Nesse sentido, é também o entendimento desta e.
Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – BEM UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – IMPENHORABILIDADE – ART. 833, V, DO CPC – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Quanto à utilização do bem penhorado no exercício de sua profissão, embora não haja comprovação absoluta de que tais bens são indispensáveis à sua atividade laboral, entendo que os documentos juntados configuram fortes indícios dessa alegação, sobretudo os depoimentos apresentados perante a Delegacia .
Ao depor sobre o ocorrido, os depoentes informaram que o agravante estava trabalhando em seu caminhão com material de construção; 2.
A impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado reflete a concretização do próprio princípio da dignidade da pessoa humana.
A execução deve ser garantida, mas não poderá ocorrer de forma tal que impeça ou dificulte a manutenção das necessidades básicas do executado. 3 .
Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755715-13.2020.8 .18.0000, Relator.: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 06/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Além da probabilidade do direito do Agravante, também reputo presente o periculum in mora, haja vista que a privar o Agravante do uso do seu veículo compromete o próprio exercício de sua profissão e, consequentemente, o seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, para sustar a decisão que determinou a penhora do veículo marca VOLVO/FH 460 6X2T, placa PIF0685, pertencente ao Agravante (ID nº 27609029 do processo de origem) até o julgamento do presente Agravo de Instrumento.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI para que tome ciência desta decisão e, APÓS, considerando a já realização de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para opinar.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. -
07/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:49
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 12:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/01/2025 11:32
Juntada de petição
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26/01/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:21
Juntada de custas
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09/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:40
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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