TJPI - 0806754-77.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 19:33
Baixa Definitiva
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10/05/2025 19:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/05/2025 19:33
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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10/05/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:34
Juntada de manifestação
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08/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0806754-77.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: MARIA LOPES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA UTILIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, impondo a essas entidades o dever de transparência e informação na contratação de serviços bancários. 2.
O contrato de cartão de crédito consignado (RMC), por se tratar de contrato de adesão, exige que suas cláusulas sejam redigidas de forma clara e destacada, especialmente as que limitam direitos do consumidor, conforme o art. 54, § 4º, do CDC. 3.
A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária da aposentada e da anuência expressa da consumidora quanto à contratação do cartão de crédito consignado viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, resultando na nulidade do contrato, conforme entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJPI. 4.
A instituição financeira, embora tenha apresentado o instrumento contratual e faturas, não comprovou de forma inequívoca que os valores pactuados foram disponibilizados e utilizados pela consumidora, não se desincumbindo integralmente do seu ônus probatório. 5.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando a cobrança indevida resulta de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 6.
O desconto indevido de valores da aposentadoria do consumidor, sem sua ciência ou consentimento válido, causa prejuízo material e emocional relevante, configurando dano moral indenizável, especialmente em razão da situação de vulnerabilidade financeira do aposentado. 7.
A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sendo fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8.
Em relação à repetição do indébito, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e os juros moratórios desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ).
Para os danos morais, a correção monetária deve ser aplicada a partir da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), enquanto os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 9.
Recurso Conhecido e desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A., contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de MARIA LOPES DE OLIVEIRA, ora apelada.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora nos termos do art. 487, I, do CPC.
Declarando a inexistência da quantia referente à margem de reserva para cartão de crédito, condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitados, bem como ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Inconformada, o banco Apelante alega que foi apresentada cópia do contrato com as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas.
Defende, ainda, que a não utilização do cartão para realização de compras não induz à presunção de erro na contratação.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, e sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a regularidade do contrato de crédito/empréstimo pessoal e a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados.
Em suas contrarrazões, o apelado alega, em suma, defende a legitimidade da condenação imposta pelo magistrado de 1º grau à repetição do indébito.
BANCO BMG S.A., alega a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços.
Por conseguinte, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação e que seja mantida integralmente a sentença de 1º grau.
Na decisão de ID. 21580142, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido: DA INVALIDADE DO CONTRATO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também a disponibilidade dos valores contratados, para a conta bancária da apelante, e o uso efetivo por parte da recorrida.
O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois juntou aos autos, o instrumento do contrato n.º 6374177 (ID. 21579257), estando o instrumento contratual devidamente assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC), e em conformidade com o que preleciona o art. 595 do CC, bem como as Súmulas 30 e 37 do TJPI.
Todavia, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados na conta bancária.
Dessa forma, caberia à instituição financeira apresentar documento válido, com código de autenticação referenciado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a efetiva disponibilização dos valores.
Ocorre que, embora a parte ré tenha juntado faturas (IDs 21579258 e 21579259) com o objetivo de comprovar a liberação do montante objeto do contrato e sua suposta utilização pela autora, tais elementos não demonstram de forma inequívoca que a recorrida tenha efetivamente se beneficiado dos valores disponibilizados.
Nesse sentido, assim entende os demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
APELADO QUE ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA.
DESCONTOS MENSAIS NO CONTRACHEQUE COMO FORMA DE PAGAMENTO MÍNIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE EFETIVA AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
CONSUMIDOR QUE É INDUZIDO AO ENTENDIMENTO DE QUE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PERFAZ EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONDUTA ABUSIVA.
INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ.
LESÃO.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0811609-25 .2022.8.19.0210 202300126591, Relator.: Des(a) .
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE, Data de Julgamento: 07/03/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 08/03/2024) Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, ainda que tenha observado as formalidades legais exigidas para a validade do contrato, a instituição financeira não demonstrou o cumprimento de sua obrigação essencial, qual seja, a efetiva utilização por parte da aposentada dos valores supostamente contratados, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelante.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade.
Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da aposentada, tendo o Banco agido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
DOS DANOS MORAIS Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na aposentada, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, considerando os precedentes firmados nas Súmulas N°. 18 e 26 deste TJPI.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E.
TJPI nas Súmulas nº 18 e 26 deste E.
TJPI, CONHEÇO do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em favor da aposentada, conforme art. 85 §11º e Tema n.º 1059 do STJ, a serem pagos pela instituição financeira.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
05/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:01
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:42
Juntada de manifestação
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28/01/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
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03/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/11/2024 23:09
Recebidos os autos
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26/11/2024 23:09
Conclusos para Conferência Inicial
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26/11/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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