TJPI - 0801507-84.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801507-84.2022.8.18.0043 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BURITI DOS LOPES AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: ANTONIO JOSE DE SOUSA CHAVES, JOSE CARVALHO DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta infração penal atribuída ao nacional ANTONIO JOSÉ DE SOUSA CHAVES, consistente na posse de arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal, conduta esta prevista no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, fato ocorrido em 01 de novembro de 2017, no município de Caxingó/PI.
Em sede extrajudicial, o Ministério Público propôs ao investigado acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, o qual foi homologado por este Juízo.
No entanto, conforme consta nos autos (IDs 65970991, 67806118, 70579358), o compromissário efetuou o pagamento apenas de 03 (três) das 06 (seis) parcelas pactuadas, restando, portanto, descumprido o acordo homologado, o que autoriza, em tese, o prosseguimento da persecução penal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Antes de determinar qualquer prosseguimento, incumbe ao Juízo verificar, de ofício, a presença de causa extintiva da punibilidade, em respeito ao princípio da legalidade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
O tipo penal do art. 12 da Lei n.º 10.826/03 comina pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Com base na análise das circunstâncias judiciais e elementos dos autos, considerando que o investigado: • É primário; • Confessou espontaneamente a prática do delito; • Não registra maus antecedentes; • E que o fato não envolveu violência ou grave ameaça, Entendo, com elevado grau de probabilidade, que a pena a ser fixada, em caso de eventual condenação, seria a pena mínima legal de 1 (um) ano de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal), inexistência de agravantes, causas de aumento ou reincidência.
Assim, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, para a pena concretamente projetada de até 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 3 (três) anos.
Considerando que o fato ocorreu em 01 de novembro de 2017, e que não houve denúncia nem causa interruptiva válida, o prazo prescricional de três anos restou ultrapassado já em 01 de novembro de 2020, não havendo elementos que autorizem sua recontagem, tampouco causa suspensiva eficaz.
A mera celebração de acordo de não persecução penal não suspende nem interrompe o curso do prazo prescricional de forma automática, e tampouco o inadimplemento parcial do ANPP reativa, por si só, o jus puniendi estatal, quando já operada a prescrição.
Dispõe o art. 107, inciso IV, do Código Penal: "Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: (...) IV – pela prescrição, decadência ou perempção;" O art. 109, VI, do Código Penal, prevê: "Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano." E o art. 110, § 1º, determina: "A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final condenatória, regula-se pela pena aplicada, e, antes de passar em julgado a sentença final, pela pena máxima cominada ao crime." No caso concreto, o reconhecimento da prescrição pela pena concretamente projetada — uma técnica de aplicação interpretativa baseada na individualização penal ex ante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do Código Penal, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE ANTONIO JOSÉ DE SOUSA CHAVES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena concretamente projetada de 1 (um) ano de reclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BURITI DOS LOPES-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
15/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:36
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:36
Determinada diligência
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29/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA CHAVES em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801507-84.2022.8.18.0043 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BURITI DOS LOPES AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: ANTONIO JOSE DE SOUSA CHAVES, JOSE CARVALHO DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta infração penal atribuída ao nacional ANTONIO JOSÉ DE SOUSA CHAVES, consistente na posse de arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal, conduta esta prevista no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, fato ocorrido em 01 de novembro de 2017, no município de Caxingó/PI.
Em sede extrajudicial, o Ministério Público propôs ao investigado acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, o qual foi homologado por este Juízo.
No entanto, conforme consta nos autos (IDs 65970991, 67806118, 70579358), o compromissário efetuou o pagamento apenas de 03 (três) das 06 (seis) parcelas pactuadas, restando, portanto, descumprido o acordo homologado, o que autoriza, em tese, o prosseguimento da persecução penal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Antes de determinar qualquer prosseguimento, incumbe ao Juízo verificar, de ofício, a presença de causa extintiva da punibilidade, em respeito ao princípio da legalidade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
O tipo penal do art. 12 da Lei n.º 10.826/03 comina pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Com base na análise das circunstâncias judiciais e elementos dos autos, considerando que o investigado: • É primário; • Confessou espontaneamente a prática do delito; • Não registra maus antecedentes; • E que o fato não envolveu violência ou grave ameaça, Entendo, com elevado grau de probabilidade, que a pena a ser fixada, em caso de eventual condenação, seria a pena mínima legal de 1 (um) ano de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal), inexistência de agravantes, causas de aumento ou reincidência.
Assim, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, para a pena concretamente projetada de até 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 3 (três) anos.
Considerando que o fato ocorreu em 01 de novembro de 2017, e que não houve denúncia nem causa interruptiva válida, o prazo prescricional de três anos restou ultrapassado já em 01 de novembro de 2020, não havendo elementos que autorizem sua recontagem, tampouco causa suspensiva eficaz.
A mera celebração de acordo de não persecução penal não suspende nem interrompe o curso do prazo prescricional de forma automática, e tampouco o inadimplemento parcial do ANPP reativa, por si só, o jus puniendi estatal, quando já operada a prescrição.
Dispõe o art. 107, inciso IV, do Código Penal: "Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: (...) IV – pela prescrição, decadência ou perempção;" O art. 109, VI, do Código Penal, prevê: "Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano." E o art. 110, § 1º, determina: "A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final condenatória, regula-se pela pena aplicada, e, antes de passar em julgado a sentença final, pela pena máxima cominada ao crime." No caso concreto, o reconhecimento da prescrição pela pena concretamente projetada — uma técnica de aplicação interpretativa baseada na individualização penal ex ante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do Código Penal, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE ANTONIO JOSÉ DE SOUSA CHAVES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena concretamente projetada de 1 (um) ano de reclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BURITI DOS LOPES-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
07/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:15
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:08
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:00
Expedição de Informações.
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04/12/2024 12:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/10/2024 09:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA CHAVES em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 12:19
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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12/07/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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18/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 22:32
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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26/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:28
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/03/2024 19:28
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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26/03/2024 19:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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06/09/2023 02:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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10/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 04:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/01/2023 23:59.
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28/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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