TJPI - 0768599-35.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:08
Baixa Definitiva
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19/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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19/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SANTOS DA CONCEICAO em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0768599-35.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: Vara Única da Comarca de Luís Correia Impetrante: JÓ ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES (OAB nº nº 11.827) Paciente: JOSÉ ALBERTO SANTOS DA CONCEIÇÃO Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica do Paciente desistir do Habeas Corpus impetrado. 2.
Homologação do pedido.
Extinção do feito.
Arquivamento.
DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado JÓ ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES em benefício de JOSÉ ALBERTO SANTOS DA CONCEIÇÃO, qualificado e representado nos autos, acusado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16 da Lei nº 10.826/2003).
O Paciente foi preso com 15 (quinze) porções de substâncias análogas a "crack" e 11 (onze) porções de substâncias análogas a maconha, além de um revólver calibre 38 municiado e mais algumas munições em próximo à arma.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia.
Fundamenta o pleito em três argumentos basilares, quais sejam: 1) a inexistência dos requisitos da prisão preventiva; 2) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; 3) a primariedade e bons antecedentes.
A liminar foi denegada por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência.
O Impetrante formulou pedido de desistência do presente Habeas Corpus, nos seguintes termos: “O presente feito foi ajuizado com o intuito de garantir a liberdade do paciente JOSE ALBERTO, cuja privação ensejou a impetração da medida ora em análise.
Contudo, no decorrer da tramitação processual, sobreveio a concessão da liberdade ao paciente, que atualmente encontra-se em pleno gozo desse direito.
Diante desse fato superveniente, resta caracterizada a perda do objeto da presente demanda, tornando-se desnecessária a sua continuidade.
Assim, com fundamento na ausência de interesse processual, requer a homologação da desistência da presente ação, com a consequente extinção do feito”.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No presente caso, o Impetrante peticionou requerendo a desistência do Habeas Corpus.
Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL.
NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021) HABEAS CORPUS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2033754-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) Logo, verificada a possibilidade jurídica do Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do Paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 07 de março de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
05/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:32
Homologada a desistência do pedido de
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07/03/2025 08:19
Conclusos para o Relator
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26/02/2025 21:05
Juntada de petição
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25/02/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 21:05
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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12/02/2025 08:16
Juntada de informação
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11/02/2025 12:32
Expedição de notificação.
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10/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:47
Conclusos para o Relator
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07/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SANTOS DA CONCEICAO em 05/02/2025 23:59.
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10/01/2025 09:53
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 09:47
Expedição de intimação.
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09/01/2025 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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08/01/2025 11:58
Outras Decisões
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28/12/2024 18:56
Conclusos para Conferência Inicial
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28/12/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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