TJPI - 0800058-40.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800058-40.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA FERREIRA CALACA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não lembrar se realizou o contrato objeto da lide junto ao demandado.
Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, documento indispensável à propositura da ação.
Assim, em análise inicial, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Verifica-se que não houve a juntada do comprovante de residência em nome próprio.
Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica nº 06 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, Deverá ser colacionado aos autos, no mesmo prazo, o seguinte, documento; a) comprovante de residência atual, dos últimos 03 meses, em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
07/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:39
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FERREIRA CALACA DA SILVA - CPF: *07.***.*90-25 (AUTOR).
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07/01/2025 23:04
Conclusos para despacho
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07/01/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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