TJPI - 0800212-21.2025.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 14:24
Decorrido prazo de ANTONIA DE CARVALHO BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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05/06/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 01:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800212-21.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIA DE CARVALHO BARBOSA REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA C/C COM PEDIDO ALTERNATIVO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE SEGURADO ESPECIAL ajuizada por ANTONIA DE CARVALHO BARBOSA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz a requerente que sofre de CID 10, M544+M511+F41.1+F32.0) - “TRANSTORNO DISCO LOMBAR OUTR INTERVERT RADICULOP E LUMBAGO C/CIATICA, TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA E EPISÓDIO DEPRESSIVO, possuindo incapacidade para as atividades laborativas habituais como lavradora, que exigem da segurada desempenho de atividades incompatíveis com o seu atual quadro de saúde.
Em razão disso, recorreu ao INSS e realizou pedido administrativo de auxílio doença, o que foi negado.
Neste sentido, requer: a) A concessão da antecipação de tutela pleiteada logo após a realização da perícia médica; b) TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos constantes nesta exordial e como consequência a concessão/restabelecimento do benefício de AUXÍLIO DOENÇA, primeiramente por Tutela Antecipada, sob pena de prejuízos irreparáveis, conforme aduzido nesta inicial, e posteriormente por Sentença final, desde a data em que o INSS cessou administrativamente este benefício; c) que seja concedido o benefício em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Documentação instrui a inicial em Ids. 72749499, 72749500, 72749528, 72749532, 72749622, 72749536, 72749538, 72749626, 72749540, 72749601, 72749620. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
A antecipação de tutela, na forma do art. 300 do CPC, carece da colação de indícios mínimos da probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e do risco de dano pela demora na concessão da medida (periculum in mora).
Em se tratando de tutela de cunho provisório/precário, exige-se, ainda, a possibilidade de reversão ao estado fático anterior.
No caso sob exame, o acervo informativo amealhado não se afigura, por ora, suficiente à demonstração de verossimilhança das alegações autorais.
Isto porque, inobstante a presumida necessidade em razão do caráter alimentar da prestação, o juízo de cognição rasa próprio deste momento processual não permite depreender certeza inequívoca quanto aos requisitos exigidos à concessão dos benefícios, em especial, a carência, por faltarem elementos suficientes à demonstração da atividade exercida pela pessoa do autor durante o prazo mínimo legal, e o seu atual estado de incapacidade para o exercício de labor, seja temporária ou definitiva, tese esta que reclama dilação probatória mediante perícia médica judicial para sua comprovação.
Ademais, dada a excepcionalidade do deferimento de tutelas de urgência em âmbito previdenciário e considerando-se que a implantação do benefício, neste momento, configuraria o chamado periculum in mora reverso, com risco de dano irreparável ao erário, ainda se reconhecida a boa-fé do requerente, de rigor o indeferimento da tutela antecipada vindicada.
Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial sob o procedimento comum, vez que inexiste requerimento de adoção de rito diverso e presentes as condições dos arts. 319 e 320 do CPC; 2.
Com fundamento na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, e face à inexistência de elementos em sentido contrário ao ventilado estado de hipossuficiência, CONCEDO a gratuidade de justiça à parte autora, conforme requerido na exordial; 3. À míngua da necessária probabilidade do direito em relação à carência e ao atual estado de incapacidade, bem como pelo risco de criação de danos irreversíveis à Administração Pública, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada reclamada, na forma do art. 300, caput e §3º, do CPC, reputando imprescindível a dilação probatória no caso concreto. 4.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, POSTERGA-SE, por ora, a análise da conveniência de audiência conciliatória, nos termos do art. 139, VI do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM (“além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”); 5.
CITE-SE a autarquia demandada, na pessoa de seu representante legal ou por seu órgão de representação, na forma do art. 183, caput e §1º, do CPC, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma, e/ou, querendo, apresentar eventual proposta de acordo escrita.
Na mesma oportunidade, INTIME-SE acerca do teor da presente decisão. 6.
Uma vez apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também pode se manifestar sobre eventuais documentos, a teor dos arts. 350, 351 e art. 437, §1º, todos do CPC; 7.
Em seguida, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento; 8.
Por outro lado, inexistindo oferecimento de peça de defesa pelo ente demandado, INTIME-SE apenas a parte autora, nos moldes do art. 348 do CPC, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ausência de contestação e, desde logo, indicar as provas que tenciona produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, resguardada a prerrogativa conferida ao demandado pelo art. 349 do CPC; 9.
Em todo caso, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo. 10.
Havendo incidentes, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
06/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2025 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA DE CARVALHO BARBOSA - CPF: *38.***.*96-73 (AUTOR).
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01/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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