TJPI - 0800231-27.2025.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 19:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 10:06
Juntada de termo de compromisso de curatela
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14/04/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 07:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 18:44
Expedição de Termo de Compromisso.
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09/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 01:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800231-27.2025.8.18.0103 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA COM MEDIDA LIMINAR ajuizada por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, em face da sua irmã, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DO NASCIMENTO, visando à nomeação da requerente como curadora da interditanda.
A parte requerente litiga sob os benefícios da justiça gratuita.
Relata a autora que a requerida é portadora de deficiência intelectual e física desde criança, não conseguindo sequer deambular, já com 36 (trinta e seis) anos de idade, necessitando do auxílio de terceiros, conforme se infere do laudo médico (id. 73329187), vivendo sob os cuidados da autora.
Segundo o atestado médico, a requerida apresenta incapacidade de locomoção e de realizar atividades básicas como higiene e alimentação sem auxílio, bem como apresenta distúrbio da fala e não verbaliza palavras.
Diante dessa situação, a autora requer a nomeação liminar de curadora para evitar prejuízos à saúde e subsistência da interditanda. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1.
Probabilidade do Direito A documentação acostada aos autos, especialmente o atestado médico e o registro fotográfico anexo à exordial (pág. 4 – id. 73329180), que comprovam a condição da requerida, é suficiente para demonstrar a incapacidade mental da curatelanda para gerir sua vida civil.
Ademais, a requerente é irmã da interditanda, restando demonstrada sua legitimidade para a propositura da ação, nos termos do artigo 747, II, do CPC, bem como a necessidade da medida para a proteção dos interesses do interditando. 2.
Perigo de Dano A urgência é manifesta, considerando que a interditanda está sem amparo, em virtude da suspensão de seu benefício assistencial, agravando ainda mais sua situação de vulnerabilidade.
A ausência de curador legal pode resultar em danos irreparáveis à sua saúde e subsistência.
In casu, há evidente risco de agravamento da condição de vulnerabilidade da interditanda, o que justifica a necessidade da concessão da curatela provisória como medida protetiva imediata.
Presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, defiro o pedido de curatela provisória em favor de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, devendo esta ser nomeada curadora de MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DO NASCIMENTO, nos termos do artigo 87 da Lei 13.146/2015, com a responsabilidade de zelar pelos interesses pessoais e patrimoniais da interditanda.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a curadora preste compromisso.
Intime-se a curadora nomeada para prestar o compromisso, com a advertência das responsabilidades legais inerentes ao encargo.
Cite-se a interditanda e intime-se o Ministério Público.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
06/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2025 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*84-03 (REQUERENTE).
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31/03/2025 21:52
Conclusos para decisão
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31/03/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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