TJPR - 0001260-62.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2023 15:50
Processo Reativado
-
25/07/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2023 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DONATILIA VELOSO DA SILVA
-
08/05/2023 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
10/04/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
03/02/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 17:45
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
28/11/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
28/10/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2022 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 16:35
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
12/07/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
25/05/2022 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:40
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
30/03/2022 16:40
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
15/03/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 09:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 10:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 08:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
03/12/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2021 18:47
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 18:47
Distribuído por sorteio
-
22/11/2021 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/10/2021 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/10/2021 12:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
16/09/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2021 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2021 09:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2021 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001260-62.2021.8.16.0097 Processo: 0001260-62.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$31.317,20 Polo Ativo(s): DONATILIA VELOSO DA SILVA Polo Passivo(s): FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Vistos, etc. INICIALMENTE, ATENTE-SE A SECRETARIA QUE FEITOS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR OU ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, MAS COM O NÚMERO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIFERENTE, DEVERÃO TRAMITAR EM APENSO.
OBSERVE A SECRETARIA.
Aduz, a parte reclamante, que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores que, em tese, seriam de contratos de empréstimos consignado nunca contratado com a instituição financeira reclamada.
Segundo suas alegações, ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, notou a presença dos seguintes contratos nunca firmados com a reclamada: Dados do empréstimo 1º: Contrato: 0015751659 Banco: 935 - FACTA FINANCEIRA S.A., 1º parcela em 11/2020, última parcela 09 /2027, data do contrato: 08/10/2020, número de parcelas: 83, valor das parcelas: R$29,14, total do empréstimo: R$ 1.250,64.
Dados do empréstimo 2º: Contrato: 2278360005 Banco: 935 - FACTA FINANCEIRA S.A., 1º parcela em 11/2018 última parcela 10/2024, data do contrato: 22/10/2018, número de parcelas: 72, valor das parcelas: R$ 162,12 total do empréstimo: R$ 5.720,94.
Dados do empréstimo 3º: Contrato: 2278370000 Banco: 935 - FACTA FINANCEIRA S.A., 1º parcela em 11/2018, última parcela 10/2024, data do contrato: 22/10/2018, número de parcelas: 72, valor das parcelas: R$ 13,99 total do empréstimo: R$ 493,33 Dados do empréstimo 4º: Contrato: 2270320004 Banco: 935 - FACTA FINANCEIRA S.A., 1º parcela em 11/2018, última parcela 10/2024, data do contrato: 19/10/2018 número de parcelas: 72, valor das parcelas: R$ 13,99 total do empréstimo: R$ 493,33.
Por fim, requereu inaudita altera pars, medida liminar para suspender os descontos dos citados empréstimos em seu benefício previdenciário. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Para que se proceda à antecipação dos efeitos da tutela são necessários os seguintes requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ou o risco ao resultado útil do processo); iii) possibilidade de reversão da medida que foi antecipada.
Tecidas tais considerações vale observar que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela merece deferimento, na medida em que estão presentes os aludidos requisitos (constantes do artigo 300 do CPC e do seu §3º), conforme se demonstrará na sequência.
Para tanto, vale ressaltar que a probabilidade do direito decorre dos documentos trazidos aos autos pela reclamante, mais especificamente pelo extrato do benefício e histórico de contratos sobre o benefício junto ao INSS juntado ao mov. 1.2, que demonstram que os empréstimos estão ativos e que vêm sendo descontados do benefício da parte reclamante.
Nessa toada, mesmo nessa fase inicial da ação, em uma sumária cognição, verifica-se que as alegações da parte autora estão revestidas de verossimilhança.
Ademais, incide, no presente caso, nítida relação de consumo, de forma a restar caracterizada a inversão do ônus probatório, sobretudo porque a ré é pessoa jurídica, sendo indubitável a hipossuficiência na presente relação processual (CDC, art. 6º).
Para que o ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, o art. 6º, VIII, do CDC (de aplicação incontroversa no presente caso) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, já tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado decidido que tais pressupostos são alternativos (Ag.
Inst. nº 0613895-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 10ª CCív. – Rel.
Vitor Roberto Silva – J. 29.04.2010).
Assim, ante a hipossuficiência técnica do requerente, decorrente do desequilíbrio característico do contrato ora discutido (sendo este, inclusive, de adesão), é devida a inversão do ônus da prova.
Outrossim, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado (art. 5º do CPC), sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial, o empréstimo e sua cobrança são legítimos, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 80 do CPC) e, em consequência, será penalizada.
Não bastasse isso, há o perigo de dano caracterizado pelos potenciais danos materiais provenientes da manutenção do desconto das parcelas do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, empréstimo este, ao que consta, não contratado pela reclamante.
Acrescente-se, ainda, o fato de que o provimento antecipatório é plenamente reversível caso reste demostrado ao longo da instrução processual a legitimidade do débito (art. 300, §3º do CPC).
Por tais razões, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial e DETERMINO ao reclamado FACTA FINANCEIRA que no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora (benefício nº 143.951.165-6) de parcelas do empréstimo referente aos empréstimos consignados citados na incial (Contrato: 0015751659; Contrato: 2278360005; Contrato: 2278370000 e Contrato: 2270320004), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Importante consignar, desde já, que resta afastada a alegação de que compete ao INSS suspender os descontos no benefício previdenciário do reclamante.
Consigne-se que, quanto ao restabelecimento da margem consignável, entendo que referida medida é irreversível, uma vez que, restabelecida a margem e realizados novos empréstimos pela parte reclamante, em caso de eventual improcedência da ação, o banco ficará impossibilitado de reservá-la novamente, razão pela qual, com fulcro no art. 300, §3º, do CPC, autorizo o banco réu manter a reserva de margem consignável pertinente ao contrato no benefício do autor, uma vez que o órgão pagador, in casu, o INSS, não possui ferramentas para assim proceder no caso em testilha, conforme ofício que segue em anexo.
Outrossim, sendo inegavelmente a parte autora consumidora (arts. 2º e 17 do CDC) e a parte ré fornecedora (art. 3º do CDC), desde já determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, em face da já analisada verossimilhança de suas alegações, bem como diante de sua evidente hipossuficiência técnica e econômica frente à parte ré.
Intime-se a parte ré da presente decisão.
Tratando-se a autora de pessoa idosa, observe a secretaria a prioridade de tramitação, anotando-a nos autos, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Demais diligências necessárias.
Ivaiporã, assinado e datado eletronicamente. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
05/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 18:31
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 17:21
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 13:22
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 12:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 09:38
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 09:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004104-89.2015.8.16.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Brasfood Laboratorios S/A Falido
Advogado: Aguinaldo Ribeiro Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2015 11:22
Processo nº 0007446-83.2009.8.16.0045
Ana Rita da Silva
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Sandro Rafael Bonatto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2015 09:06
Processo nº 0010656-69.2014.8.16.0045
Banco do Brasil S/A
Fabiana Maldonado Cavalari Cava
Advogado: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/10/2014 10:31
Processo nº 0001021-77.2020.8.16.0102
Municipio de Quatigua/Pr
Sidneia Aparecida dos Santos
Advogado: Wilson Rodrigues de Paula
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2020 14:39
Processo nº 0000167-40.2019.8.16.0063
Daverson Moura Seraphim
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcos Jose Mesquita
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2023 08:00