TJPI - 0802231-66.2023.8.18.0136
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:25
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0802231-66.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Direito Autoral, Direito Autoral] INTERESSADO: DENISIANE RIBEIRO CARDOSO 02610214359INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA & CIA LTDA DESPACHO Trata-se de manifestação da parte exequente informando a não satisfação do crédito, mesmo após tentativa de bloqueio de valores, que restou infrutífera.
Requer, assim, o prosseguimento da execução com a busca de bens passíveis de penhora via sistema SNIPER, conforme id 74391582.
Cabe consignar que, em manifestação anterior, a parte exequente pede a desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa PAULO ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA & CIA LTDA, inscrita no CNPJ 32.***.***/0001-03, com o objetivo de alcançar o patrimônio do sócio PAULO ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA, inscrito no CPF *49.***.*83-59.
Em decisão foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que basta relatar.
Primeiramente, proceda-se a consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, PAULO ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA & CIA LTDA, CNPJ nº 32.***.***/0001-03.
Com o resultado da diligência acima infrutífera, intime-se a parte exequente para em quinze dias requerer o que lhe aprouver, nomeando bens e/ou outros ativos passíveis de penhora, suficientes para garantir o pagamento da quantia devida, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC).
Caso frutíferas, deverá a parte executada ser intimada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 841 do CPC).
Findo o prazo, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
25/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença PROCESSO Nº: 0802231-66.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Direito Autoral, Direito Autoral] INTERESSADO: DENISIANE RIBEIRO CARDOSO *26.***.*14-59 INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA & CIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido desconsideração da personalidade jurídica formulado por DENISIANE RIBEIRO CARDOSO, em face da empresa PAULO ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA & CIA LTDA, inscrita no CNPJ 32.***.***/0001-03, com o objetivo de alcançar o patrimônio do sócio PAULO ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA, inscrito no CPF *49.***.*83-59, para satisfação do crédito apurado pela contadoria judicial (id 70217870).
A autora alega a ocorrência de confusão patrimonial ou o uso abusivo da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. É o que basta relatar.
Primeiramente, registre-se que, em que pese este Magistrado conferir à parte adversa a oportunidade de manifestação quanto aos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, em atenção aos princípios processuais cíveis do efetivo contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC), a ré no presente feito se trata de revel, dispensando-se a comunicação.
Em seguida, destaque-se que a desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, constitui medida excepcional que exige a comprovação inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado, nos moldes legais, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Tal instituto não se presta a suprir a mera insuficiência de bens penhoráveis, demandando prova robusta de conduta ilícita ou fraudulenta que justifique a supressão da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.
No caso em apreço, a autora apresentou em suas alegações, apenas o documento atestando o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, pelo qual se verifica que a situação da mesma se apresenta inepta.
Portanto, sob a ótica deste julgador, a requerente não carreou aos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem o alegado abuso (id 73748958).
Não foram apresentados, por exemplo, documentos que evidenciem transferências patrimoniais indevidas, contratos simulados ou quaisquer indícios de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada como instrumento para fraudar credores ou ocultar patrimônio.
Assim, embora a ré seja revel, tal circunstância, por si só, não autoriza a presunção de má-fé ou a concessão do pedido de desconsideração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dificuldade na execução de créditos não justifica, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração de conduta abusiva por parte dos sócios, veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 472641 SP 2014/0026029-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
INAPLICABILIDADE.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2353666 MS 2023/0137204-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) Logo, ausentes elementos concretos que corroborem as alegações da autora, não há fundamento para acolher o pedido neste momento.
Por essas razões, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, PAULO ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA & CIA LTDA (CNPJ 32.***.***/0001-03), por ausência de elementos probatórios que demonstrem o abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de quinze dias, uma vez que as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD se tornaram infrutíferas, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC).
Diante da revelia da empresa ré, proceda-se à publicação dos atos necessários ao cumprimento desta decisão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
19/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA & CIA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA & CIA LTDA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 13:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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22/04/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença PROCESSO Nº: 0802231-66.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Direito Autoral, Direito Autoral] INTERESSADO: DENISIANE RIBEIRO CARDOSO *26.***.*14-59 INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA & CIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido desconsideração da personalidade jurídica formulado por DENISIANE RIBEIRO CARDOSO, em face da empresa PAULO ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA & CIA LTDA, inscrita no CNPJ 32.***.***/0001-03, com o objetivo de alcançar o patrimônio do sócio PAULO ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA, inscrito no CPF *49.***.*83-59, para satisfação do crédito apurado pela contadoria judicial (id 70217870).
A autora alega a ocorrência de confusão patrimonial ou o uso abusivo da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. É o que basta relatar.
Primeiramente, registre-se que, em que pese este Magistrado conferir à parte adversa a oportunidade de manifestação quanto aos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, em atenção aos princípios processuais cíveis do efetivo contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC), a ré no presente feito se trata de revel, dispensando-se a comunicação.
Em seguida, destaque-se que a desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, constitui medida excepcional que exige a comprovação inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado, nos moldes legais, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Tal instituto não se presta a suprir a mera insuficiência de bens penhoráveis, demandando prova robusta de conduta ilícita ou fraudulenta que justifique a supressão da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.
No caso em apreço, a autora apresentou em suas alegações, apenas o documento atestando o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, pelo qual se verifica que a situação da mesma se apresenta inepta.
Portanto, sob a ótica deste julgador, a requerente não carreou aos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem o alegado abuso (id 73748958).
Não foram apresentados, por exemplo, documentos que evidenciem transferências patrimoniais indevidas, contratos simulados ou quaisquer indícios de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada como instrumento para fraudar credores ou ocultar patrimônio.
Assim, embora a ré seja revel, tal circunstância, por si só, não autoriza a presunção de má-fé ou a concessão do pedido de desconsideração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dificuldade na execução de créditos não justifica, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração de conduta abusiva por parte dos sócios, veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 472641 SP 2014/0026029-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
INAPLICABILIDADE.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2353666 MS 2023/0137204-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) Logo, ausentes elementos concretos que corroborem as alegações da autora, não há fundamento para acolher o pedido neste momento.
Por essas razões, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, PAULO ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA & CIA LTDA (CNPJ 32.***.***/0001-03), por ausência de elementos probatórios que demonstrem o abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de quinze dias, uma vez que as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD se tornaram infrutíferas, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC).
Diante da revelia da empresa ré, proceda-se à publicação dos atos necessários ao cumprimento desta decisão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
16/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:34
Outras Decisões
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15/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802231-66.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Direito Autoral, Direito Autoral] INTERESSADO: DENISIANE RIBEIRO CARDOSO *26.***.*14-59 INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA & CIA LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA & CIA LTDA Avenida Camaçari, 1311, Distrito Industrial, TERESINA - PI - CEP: 64027-450 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a se manifestar no prazo de 05 dias.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 23062616361045500000040228586 -PI, 11 de abril de 2025.
SILVAN LUCAS DOURADO E SOUZA Secretaria do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
11/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:07
Desentranhado o documento
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11/04/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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11/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:17
Juntada de Petição de ciência
-
09/04/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802231-66.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Direito Autoral, Direito Autoral] INTERESSADO: DENISIANE RIBEIRO CARDOSO *26.***.*14-59 INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA & CIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº [73671894], com vistas a indicar bens penhoráveis do requerido, sob pena de arquivamento do feito.
TERESINA, 7 de abril de 2025.
WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
07/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 23:10
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
13/02/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 20:01
Conta Atualizada
-
04/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:19
Conta Atualizada
-
03/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 03:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA & CIA LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 11:21
Conta Atualizada
-
01/12/2023 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 06:58
Decorrido prazo de DENISIANE RIBEIRO CARDOSO *26.***.*14-59 em 21/11/2023 23:59.
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05/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 08:12
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 08:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2023 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
15/09/2023 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
31/07/2023 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2023 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
26/06/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2023 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
14/06/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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